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Página 615 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08 de February de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2745 615 rejeitados. (EmbDecl nº 1003061-34.2015.8.26.0127/50000 - 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Comarca: Carapicuíba - Rel. Des. Maurício Pessoa - j. 16.06.2016 - v.u.). Em suma, inexiste qualquer vício na decisão proferida, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), aliado ao que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO unicamente por discutir em seu bojo a própria questão da regularidade da representação processual, porém NÃO OS PROVEJO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Eduardo Vendramini Martha de Oliveira (OAB: 331314/SP) - Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2212250-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Care Plus Medicina Assistencial Ltda - Agravado: Raul Martins Bastos - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2220210-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Elielson Manoel de Lima - Agravante: Juliane de Fatima Camargo Lima - Agravada: Marcia Melo dos Santos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a R. decisão que indeferiu os benefícios da justiça aos agravantes, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 08/09). Informações fls. 36. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isto porque, conforme consulta aos autos originários, verifiquei que as partes celebraram acordo, tendo sido proferida sentença, homologatória (fls. 41), sendo incompatível com o direito de recorrer. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Chayene Borges de Oliveira (OAB: 340691/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2221819-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Poá - Impetrante: João Batista [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: Maria Aparecida Maia [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA [Conteúdo removido mediante solicitação] e MARIA APARECIDA MAIA [Conteúdo removido mediante solicitação], em face do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá/SP, alegando equívoco da autoridade coatora ao deferir a desocupação compulsória do imóvel, com imissão na posse para o impetrado. Distribuído o ‘mandamus’, foi determinada a emenda à inicial, para os fins de qualificar adequadamente a autoridade coatora, esclarecer especificamente qual direito líquido e certo foi violado; e justificar a inexistência da possibilidade de interpor recurso contra decisão judicial já transitada em julgado, uma vez que a tutela antecipada para a imissão na posse foi deferida em decisão anterior, contra a qual foi interposto agravo de instrumento (processo nº 2215731-28.2017.8.26.0000) ao qual foi dado parcial provimento, somente para ampliar o prazo para a desocupação voluntária, mantendo-se a liminar, bem como foi determinado que o subscritor do mesmo comprovasse que representa a impetrante MARIA APARECIDA (fls. 18). Sobreveio a petição de fls. 20/24. É o relatório. Indefere-se liminarmente a inicial. Cabe o indeferimento singular de ação de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 10º da Lei n° 12.016/2009, que assim dispõe: “A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns requisitos desta lei”. É pacífico na jurisprudência do C. STF que o mandado de segurança não pode substituir recurso próprio, ou seja, não pode ser manejado como sucedâneo recursal, sendo descabida a sua impetração contra ato judicial recorrível por via diversa ou transitado em julgado, conforme enunciados nº 267 (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”) e 268 (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”) do C. STF e art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, foi determinado que os impetrantes, entre outras coisas, justificassem a possibilidade da impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, uma vez que a tutela antecipada para a imissão na posse havia sido deferida em decisão anterior, contra a qual fora interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, somente para ampliar o prazo para a desocupação voluntária, mantendo-se a liminar. Em petição (fls. 20/24), os impetrantes se limitaram a alegar quanto à anterior interposição de agravo de instrumento que “cumpre tão somente informar que este causídico, não foi defensor dos interesses dos Impetrantes desde o inicio do ajuizamento da ação de Imissão de Posse, tendo sido efetuado sua contratação posteriormente, conforme se nota dos autos, bem como, também não é patrono dos demandantes na ação possessória”. Consigno que a decisão atacada foi objeto de agravo de instrumento interposto pela ora impetrante Maria Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação], processo nº 2215731-28.2017.8.26.0000, com acórdão transitado em julgado 18/06/2018, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial - Liminar para a desocupação do imóvel deferida - Existência de ação de usucapião em curso - Irrelevância - Aplicação das Súmulas 4, 5 e 20, deste E. TJSP - Agravado que demonstrou ter adquirido regularmente o imóvel da Caixa Econômica Federal - Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para confirmar a liminar anteriormente concedida, ampliando o prazo para de desocupação voluntária de 05 dias para 60 dias. Por isso, é inviável o conhecimento do presente mandado de segurança. Há falta interesse processual, na vertente adequação, eis que utilizada via inadequada (art. 485, I e VI, do CPC). Demais disso, a concessão da segurança somente caberia diante de casos excepcionais de lesão de direito líquido e certo, por atos ilegais, teratológicos e praticados com abuso de poder (art. 1º, da Lei nº 12.016/09). Não se está diante de evidente ilegalidade ou abuso do Juízo impetrado. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o agravo de instrumento interposto manteve a imissão na posse, com o trânsito em julgado do acórdão, além de não estar evidente qualquer teratologia. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão proferida nos autos da ação de cobrança. Não cabimento do mandamus. Agravo de instrumento anterior não conhecido, com trânsito em julgado. Inadmissibilidade do writ. Inteligência das Súmulas n° 267 e 268 do STF. Arts. 485, I, e 330, III, do CPC/15 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança 2260771-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º