Página 3062 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de December de 2022
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3645 3062 FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP) Processo 1001777-14.2021.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.O. - A.E.R. - Visto. Novamente, renovese a intimação do requerente para que comprove cabalmente sua ausência justificada na audiência de mediação, que fora realizada em 05.07.2022. Após, conclusos para decisão acerca da fixação de multa pelo não comparecimento ao ato. Fls. 116: Ciente da constituição de novos procuradores, pelo requerente. Indefiro a devolução do prazo acerca do despacho de fls. 99, visto a ocorrência da preclusão temporal, no presente caso. Com efeito, o requerente ainda se achava representado por seu antigo patrono, que não se manifestou no prazo devido, embora intimado para tanto. Anote-se que a constituição de novos procuradores pelo requerente, se deu apenas em 18.10.2022, quando há muito já havia transcorrido o prazo que lhe fora concedido, para que se manifestasse sobre o despacho de fls. 99. Fls. 122: A certidão de honorários já foi expedida em favor do Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Tavano, que não representa mais os interesses do requerente. Assim, exclua-se seu nome do sistema SAJ. Fls. 137/140: em razão da renovação do pedido de tutela de urgência quanto a guarda provisória da menor, diante dos novos documentos que instruem os autos, abra-se vista ao MP, com urgência. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA NEGRÃO (OAB 458379/SP), AMANDA BARADEL MAIORINO BARBOSA (OAB 450733/SP), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP) Processo 1001973-47.2022.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jlm Fomento Mercantil e Comercial Ltda - Visto. Estando em termos a inicial, determino: (1) a CITAÇÃO do executado, por mandado, para pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). (2) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, pelo executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 914 e seguintes, do CPC). (3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-seão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). (4) Não efetuado o pagamento dentro do prazo de 03 (três) dias e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. (5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado para ser citado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º, do CPC). (6) Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 05 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado ou requerendo as diligências necessárias para tanto, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. (7) Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito, fica desde já deferido ao exequente eventual pedido de busca de bens da parte executada, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), desde que recolhida a taxa necessária (R$ 16,00), para cada sistema informatizado e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. (8) Defiro o pedido de expedição de certidão, desde que recolhidas as taxas necessárias, para fins do art. 828, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. (9) Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena da Lei. (10) A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. (11) ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. (12) Servirá a presente decisão como MANDADO, para os devidos fins. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP) Processo 1001980-39.2022.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rgt Acessórios e Peças Ltda-me - Visto. Altere-se a classe/assunto do processo para constar que se trata de “ação de execução de título extrajudicial”. Estando em termos a inicial, determino: (1) a CITAÇÃO do executado, por mandado, para pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). (2) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, pelo executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 914 e seguintes, do CPC). (3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). (4) Não efetuado o pagamento dentro do prazo de 03 (três) dias e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. (5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado para ser citado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º