Página 1505 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de December de 2018
Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2713 1505 que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.04.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. Em relação ao seguro não resta configurada a “venda casada” alegada. Ressalta-se que o autor não demonstrou a existência de vício de consentimento na celebração do contrato. Exercida de livre e espontânea vontade a contratação do seguro deve ser mantida, pois reverte em benefício do próprio requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação ordinária em que se pretende ver reconhecida abusiva a contratação de Seguro em financiamento de veículo. Seguro. Licitude. Benefício para ambas as partes contratantes. “Venda casada” não configurada. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. nº 1008126-60.2016.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Silveira Paulilo, j. 13/09/2016. Frise-se que o d. juízo originário afastou a cobrança da tarifa de registro, razão pela qual fica prejudicada a análise de tal questão. O apelante também se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porém, conforme se observa no contrato acostado às fls. 34/39, não há exigência desta taxa, esvaindo-se as considerações tecidas sobre esta matéria. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297). Todavia, inexistente qualquer violação ao referido “Codex”. Da mesma forma, incabível a inversão do ônus da prova pleiteada, pois ausentes os requisitos insertos no art. 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tania Lessa de Oliveira (OAB: 347398/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 1023698-82.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Milza Conceição Gomes Mendes - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 92/98, que negou provimento ao apelo da agora embargante, confirmando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extraída nos autos de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100. O presente recurso não será admitido. A parte embargante apresentou em anterior oportunidade, contra essa mesma decisão, os Embargos de Declaração autuados sob nº 1023698-82.2018.8.26.0100/50000, inclusive já julgado. Assim, considerando-se a ofensa ao princípio da unicidade recursal, e a preclusão consumativa operada, o presente recurso fica inadmitido, advertindo-se desde já a embargante que, na reiteração, sua conduta será considerada como litigância de má-fé. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos digitais. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 2258017-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: RENE JOSE REBELLATO - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 47552 COMARCA: ARAÇATUBA AGTE. : RENE JOSÉ REBELLATO E OUTRO AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que manteve decisão anterior, que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, formulado pelo Agravante. O recurso é intempestivo, e por isso terá negado o seu seguimento. A decisão que, em tese, causaria gravame ao Agravante foi publicada no DJe em 05/07/2018 e deu azo à decisão agravada, a qual o D. Juiz de Direito nesta última se reporta, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente: Primeira decisão sobre a questão publicada em 05.07.2018: Vistos. Fls. 166/170: Alega (m) os executado (s) prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não deve ser acolhida. Analisando os autos, verifico várias tentativas em busca de bens pertencentes ao(s) executado(s), inclusive com a intimação dos mesmos a indicarem bens passíveis de penhora (fls. 156), os quais quedaram-se inertes. Ante a inexistência de bens penhoráveis, o exequente peticionou (fls. 158), requerendo a suspensão do feito, o que foi deferido, sendo os autos encaminhados ao arquivo em 29/10/2009. Pois bem. Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso, dada a ausência de bens para responder pelo débito exequendo, em atenção ao artigo 791, III, do antigo CPC. Além do mais, na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente não corria durante o período de suspensão. Aliás, nem sequer havia prazo máximo para tanto, conforme clara interpretação conferida ao art. 791, III, daquele diploma legal. Nesse sentido, confira-se: Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. A Corte assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não corre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01, deram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 150). Estando suspensa a execução, em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (STJ-4ª T., Resp 280.873-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º