Página 462 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de December de 2009
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 610 462 a prisão preventiva, na mesma data. Alega a impetrante que não estão presentes os pressupostos para a custódia cautelar da paciente, aduzindo que esta e seu amásio estariam sendo ameaçados, motivo pelo qual Joseane teria tentado ingressar no Centro de Detenção Provisória com droga. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte indefiro a cautela requerida, reservandose a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ. São Paulo, 23 de novembro de 2009. Ruy Alberto Leme Cavalheiro rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Petula Kinape Emmerich (OAB: 175363/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437 DESPACHO Nº 990.09.195476-4 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Luiz Tomaz Dionisio - Paciente: Ismail Ismail Neto - VISTOS (...) solicitem-se com urgencia informações... - Magistrado(a) Sérgio Rui - João Mendes - Sala 1437 Nº 990.09.296189-6 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniel Fernando de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Paciente: Henrique Augusto Miguel - VISTOS (...) INDEFIRO.... - Magistrado(a) Juvenal Duarte - João Mendes - Sala 1437 Nº 990.09.328048-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARIA DO SOCORRO CABRAL CARNEIRO - Paciente: Gerson Luna Cabral Carneiro - Impetrado: Coordenadoria dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo ( Coesp ) - Impetrado: Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Pauo - HABEAS CORPUS Nº: 990.09.328048-5 COMARCA: São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado IMPETRANTE:MARIA DO SOCORRO CABRAL CARNEIRO PACIENTE:Gerson Luna Cabral Carneiro e outro 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se postula a imediata remoção do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, ao qual foi ele promovido há mais de um mês, ou sua colocação em regime aberto, caso inexista vaga disponível para tanto. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime pelo fato de este Relator perfilhar entendimento segundo o qual a mantença do condenado em unidade destinada ao regime fechado, enquanto aguarda a abertura de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, por lapso temporal razoável, não constitui constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. 3. Requisitem-se informações ao juiz da execução, e não aos órgãos apontados como coatores pela impetrante. 4. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, 02 de dezembro de 2009 Juvenal Duarte Relator. - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: MARIA DO SOCORRO CABRAL CARNEIRO (OAB: 107221/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 990.09.329595-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: William Adauto de Oliveira - Paciente: Luciano Pinto Teixeira - Habeas Corpus nº 990.09.329595-4 - São Paulo Impetrante : William Adauto de Oliveira Paciente : Luciano Pinto Teixeira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO PINTO TEIXEIRA, preso por porte ilegal de arma de fogo, com vistas à concessão de sua liberdade provisória, ao argumento de inexistência de lastro fático para a custódia. Bate-se, ainda, pela inépcia da denúncia, que não teria individualizado a conduta do paciente. A impetração não foi instruída adequadamente. Impossível, portanto, a exata compreensão da controvérsia e seu alcance. A propósito, o impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello (STF AGRHC 70.041/RJ, Rel. Min. Celso de Mello). Intime-se o impetrante, assim, para instruir adequadamente o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição liminar da impetração. São Paulo, 1° de dezembro de 2009. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: William Adauto de Oliveira (OAB: 124452/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 990.09.329595-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: William Adauto de Oliveira - Paciente: Luciano Pinto Teixeira - Habeas Corpus nº 990.09.329595-4 - São Paulo Impetrante : William Adauto de Oliveira Paciente : Luciano Pinto Teixeira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO PINTO TEIXEIRA, preso por porte ilegal de arma de fogo, com vistas à concessão de sua liberdade provisória, ao argumento de inexistência de lastro fático para a custódia. Bate-se, ainda, pela inépcia da denúncia, que não teria individualizado a conduta do paciente. A impetração não foi instruída adequadamente. Impossível, portanto, a exata compreensão da controvérsia e seu alcance. A propósito, o impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello (STF AGRHC 70.041/RJ, Rel. Min. Celso de Mello). Intime-se o impetrante, assim, para instruir adequadamente o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição liminar da impetração. São Paulo, 1° de dezembro de 2009. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: William Adauto de Oliveira (OAB: 124452/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 990.09.330036-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: Ivan Gomes de Jesus - HABEAS CORPUS Nº: 990.09.330036-2 COMARCA: São Paulo - DIPO 3 - Seção 3.2.3 IMPETRANTE:PAULA BARBOSA CARDOSO PACIENTE:Ivan Gomes de Jesus VISTOS (...) INDEFIRO.... - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: PAULA BARBOSA CARDOSO (OAB: 241325/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 990.09.330058-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: José Nobre de Oliveira Alves - Habeas Corpus nº 990.09.330058-3 - São Paulo Impetrante : Paula Barbosa Cardoso Paciente : José Nobre de Oliveira Alves Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ NOBRE DE OLIVEIRA ALVES, acusado da prática de falsificação de documento particular, com vistas à concessão de sua liberdade provisória, ao argumento da ausência de lastro fático para a manutenção da custódia, aliado à fundamentação inidônea da decisão que indeferiu o pleito em primeiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º