Página 710 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de November de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2695 710 Companhia de Seguro Saude - Agravado: Antonio Eleto Junqueira Vieira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Flavia Junqueira Miranda de Medeiros Vieira (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 56/57 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. E. J. V. em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, concedeu a tutela de urgência para que a demandada apresente, no prazo máximo de 30 dias, profissional e estabelecimento credenciado à realização dos tratamentos pleiteados pela parte autora, para início imediato das sessões de tratamento multidisciplinar individual com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - todas aplicadas no método de integração sensorial ou passe a reembolsar as sessões à parte autora, nos valores relativos aos documentos acostados à inicial, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00. 2. Insurge-se contra a decisão a ré aduzindo que o contrato não prevê os procedimentos pleiteados, por não fazerem parte do rol obrigatório da ANS, faltando o requisito do fumus boni iuris para concessão da medida. Afirma que a negativa de cobertura revela-se legítima. Ante o exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento para o fim de revogar a decisão combatida. Recurso tempestivo e preparado. 3. Com reservas de início de cognição, cuida-se de caso de criança de tenra idade que apresenta transtorno do espectro autista, sendo necessário tratamento de modo especial, nos termos dos relatórios médicos de fls. 33/48. Assim, considerando que a finalidade primeira da contratação está voltada à manutenção da saúde do paciente e que eventual prejuízo a ser suportado pela agravante é de natureza financeira e reversível, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 4. Intimese o agravado, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. 5. À D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2018. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Michele Zanco Silva (OAB: 226206/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2234399-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Braz Theodoro de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Eduardo de Campos Manhoso - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 29/30 que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Eduardo de Campos Manhoso em face de Adão Milton Alves e outros, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para o fim de imitir o autor na posse do imóvel mencionado na inicial, expedindo-se o mandado para desocupação voluntária do imóvel em questão, no prazo de 15 dias, e que decorrido tal prazo e não desocupado, o direito será exercido coercitivamente, ficando deferido o auxílio de reforço policial. 2. Insurge-se contra a decisão Braz Teodoro de [Conteúdo removido mediante solicitação], aduzindo, em síntese, que ajuizou ação de usucapião em 2001, estando na posse do imóvel desde 1981. Aponta nulidade do praceamento do imóvel, pois não foi intimado de nenhum ato judicial do processo de execução. Afirma que construiu uma casa no terreno, residindo com seus filhos no local. Ante o exposto, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão. Recurso tempestivo. 3. Inicialmente, recebo o recurso, embora ausente o preparo, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra-se pendente de análise em primeiro grau. Com reservas de início de cognição, considerando a notícia do ajuizamento de ação de usucapião no ano de 2001, e tendo em vista que a imediata imissão na posse poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, concedo efeito suspensivo ao recurso para se evitar a imissão na posse, até o julgamento por esta C. Câmara. Comunique-se, por e-mail, o MM. Juiz “a quo”. 4. Intimem-se os agravados, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal. 5. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2018. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2234711-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Antonio Edson Ferreira de Andrade - Agravante: Rosemar Benvindo - Agravante: Josefa Maria de Vasconcelos - Agravante: Keith Cristina de Lima - Agravante: Cristina Vieira - Agravante: Esperindeus Dias de Meira - Agravante: Ivone Yolanda de Camargo Martins Agravado: Edmar Lincoln de Oliveira Cardoso - Agravada: Adriana Aparecida da Rocha - Agravada: Dilce Miele - Agravado: Vera S Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Processe-se sem atribuição de efeito suspensivo. Das razões recursais não se entrevê, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a concessão do efeito pretendido. Os embargos de terceiro opostos pelos agravantes foram rejeitados por sentença confirmada por este Tribunal, conforme julgamento da apelação nº 0017874-13.2009.8.26.0477. Além disso, a ação de usucapião coletiva mencionada pelos agravantes foi julgada extinta, sem resolução de mérito, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0014711-88.2010.8.26.0477, estando pendente recurso de apelação. 2. Cumprase o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Vanessa Gabmary Terzi Calvi (OAB: 147863/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Pecoraro (OAB: 147765/ SP) - Enil Fonseca (OAB: 22345/SP) - Italo Delsin (OAB: 20824/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Luiz Cecone (OAB: 68652/SP) - Samira Said Abu Egal Daniel (OAB: 122015/SP) - Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2234865-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lena Vartanian Agravado: Nerces Vartanian - Vistos. 1. Processe-se o agravo sem antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não se evidencia, em princípio, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, limitando-se a r. decisão a produzir efeitos processuais e patrimoniais, plenamente reparáveis em princípio, o que à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade do pronto provimento pretendido sem o efetivo contraditório nesta sede recursal. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini Advs: Cristiane Misiti Maturana (OAB: 166843/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2234989-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. L. G. Agravado: A. L. S. S. - Vistos. 1. Trata-se se Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de fls. 768/770 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos e partilha de bens, promovida por A. L. S. S. em face de R. A. L. G., julgou parcial e antecipadamente o pedido de divórcio, declarando dissolvido o vínculo conjugal entre ambos, voltando a mulher a assinar seu nome de solteira, partilhando o imóvel comum em 50% para cada parte, prosseguindo-se o feito em relação aos pontos controvertidos, a saber, alimentos, direito de meação sobre a fazenda e partilha de outros bens móveis. 2. Insurge-se a requerida contra a r. decisão aduzindo, em síntese, que o bem imóvel comum é passível de partilha, mas foi efetuada de forma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º