Página 402 do caderno "Caderno 5 - Editais e Leilões" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de November de 2017
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XI - Edição 2464 402 70. Luciano Alberto Polotto - Comerciante; 71. Luís Antonio Cavalini Professor; 72. Luis Antonio de Almeida Comerciante; 73. Luis Bento do Prado Neto - Comerciante; 74. Luis Carlos Cabrera - Aposentado; 75. Luis Fernando Henrique Professor; 76. Luiz Marcos Manfrim Bancário; 77. Manoel Augusto Pavine Autonomo; 78. Marcia Teixeira Professora; 79. Marcos Antonio Zana - Gerente Administrativo; 80. Marcos Aparecido de Andrade - Func. Público Municipal: 81. Marcos Marine Professor; 82. Maria Cristina Bertolini do Prado Professora; 83. Maria Selma Lazarini Fornazari - Bancária Aposentada; 84. Maristela de Freitas Oliveira Glad Professora; 85. Marli Ester Teixeira Guimarães Professora; 86. Marta Alice Picinato Professora; 87. Mauro Belmonte Rodrigues Contador; 88. Mylene Silvestre Carmassi Bozzetti Professora; 89. Olga Barbosa Loto Professora; 90. Orlando José de Mendonça Gerente; 91. Osmar Valeo - Gerente Adminstrativo; 92. Osvaldo Bueno de Camargo Contador; 93. Osvaldo Palota Sobrinho - Contador; 94. Patricia Caldato - Professora; 95. Patricia Capelatto Professora; 96. Paulo Roberto de Toledo Piza Veterinário; 97. Pedro Augusto Lopes Lemergas - Estudante de Direito; 98. Redson Arcanjo de Oliveira Empresário; 99. Renan Rodrigues Solin Diretor Pedagógico; 100. [Conteúdo removido mediante solicitação] Tomazela - Func. Público Municipal: 101. Roberto Galante - Bancário Aposentado; 102. Rodrigo José Gonzalez Professor; 103. Rodrigo Lucio Lopes Comerciante; 104. Rogerio Reinaldo Ferreira - Func. Público Municipal: 105. Ronaldo Roque Professor; 106. Rosana Capelatto - Professora; 107. Savio Roberto de Andrade - Analista de Gestão; 108. Sergio Rubens Milani Comerciante; 109. Silvana da Silva Neves Glad Professora; 110. Silvana Maria Marins do Amaral Professora; 111. Silvelaine Gabriela Moraes dos Santos - Professora; 112. Sueli Aparecida Bizzo Manfrim Cabeleireira; 113. Tatiana Aparecida Cabrera Professora; 114. Tatiane Soares da Silva - Professora; 115. Valmir Dias Martins Gerente; 116. Vania Baione - Funcionária Pública Municipal; 117. Waldemar Iori Gil Sanches - Zelador Municipal; 118. Worner B. A. de Freitas Comerciante; 119. Zilda Aparecida Balero Professora; Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR) Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º