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Página 640 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de November de 2011

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1071 640 é tirado de decisão que indeferiu a medida liminar, por meio da qual a autora pretendia sua imissão na posse do bem além de autorização para demolição. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando que: (a) estão presentes os requisitos para a concessão da medida em tela, pois demonstrados todos aqueles exigidos pelo art. 927 do CPC; (b) a área ocupada está dentro da faixa de domínio da Rodovia, que é bem público e não admite apossamento. Pede, pois, o provimento do recurso, com antecipação de tutela recursal, para atribuir efeito ativo ao agravo e deferir sua imissão na posse, com autorização para demolição da construção irregular. Inicialmente distribuídos à 38ª Câmara de Direito Privado, os autos foram remetidos a esta C. Câmara (fls. 154/156). 2.- Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausente os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal. 3.- Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta dos agravados. À mesa com o voto nº 1.369. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB: 90846/SP) - Fernanda Neves Vieira Machado (OAB: 261233/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0182844-74.2007.8.26.0000 (994.07.182844-9) - Apelação - Araraquara - Apelante: [Conteúdo removido mediante solicitação]erreira - Apelado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Unesp - Fls. 268 e seguintes: I: Providenciem os herdeiros a apresentação em sua íntegra do documento de fls. 272 (cópia da instrumento público de procuração outorgada pelo herdeiro Edmilson à herdeira Edilaine). II - Para que o mandato outorgado pela herdeira Edilanie a seus advogados (fls. 270) surta os efeitos pretendidos quanto aos demais herdeiros, necessária se faz a referência expressa no instrumento acerca de tal representação, devendo ser feita a devida regularização. III - Quanto aos herdeiros Edmundo e Edivaldo, deverão estes regularizar sua representação processual, já que o documento de fls. 272 refere-se tão-somente ao herdeiro Edmilson. Prazo de 15 dias. Int. SP, 26 de outubro de 2011. (a) Castilho Barbosa - relator. - Magistrado(a) - Advs: Rute Correa Lofrano (OAB: 197179/SP) - DIRCE APARECIDA DA SILVA VETARISCHI (OAB: 198721/SP) - PRISCILA CORRÊA (OAB: 195442/SP) - LUIZ FABIANO CORREA (OAB: 13240/ SP) - Marilena Soares Moreira (OAB: 19885/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0186530-35.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 77/84: Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões já esposadas às fls. 67 deste instrumento e que não merecem modificação, pelo menos nesta fase. Prossiga-se, com o cumprimento da r. decisão de fls 67 deste recurso. Int. SP, 28 de outubro de 2011. (a) Castilho Barbosa - relator. - Magistrado(a) - Advs: Odilon Otacilio Lima Junior (OAB: 240270/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0265762-96.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adão Roberto da Silva (E outros(as)) Agravante: Airton Aparecido Seleghim - Agravante: Aleandro Scuissato - Agravante: Antonio Carlos Beserra - Agravante: Antonio Marmo Martins Haifig - Agravante: Carlos Henrique Ferreira Petrucci - Agravante: Charles Morris da Silva - Agravante: Claudio [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Oliveira Moromizato - Agravante: Danilo Valentin de Campos - Agravante: Eclair Aparecido Moraes - Agravante: Erasmo Pavão de Godoy - Agravante: Fabrizio Wellington Stefani - Agravante: Fernando Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Geraldoa Franchoza - Agravante: Hamilton Hudson Lacerda - Agravante: Helcio Maranduba - Agravante: Ismar Barcelos - Agravante: João Carlos Metzner - Agravante: João [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravante: Joaquim Chaves de Sant Anna - Agravante: Jorge Gonçalves de Oliveira - Agravante: Jorge Luiz de Oliveira - Agravado: Chefe do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Despacho de fl. 259/260 (parte final): 2 - Processe-se sem o efeito suspensivo-ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente o fundamento relevante e a prova inequívoca. 3 - Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta do agravado. À mesa com o voto nº 1390. Int. SP, 26 de outubro de 2011. (a) Vicente de Abreu Amadei - relator. - Magistrado(a) - Advs: LAURO FRANCHOZA (OAB: 278099/SP) - ANDERSON CLAYTON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 242940/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0266470-49.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plantec Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plantec Distribuidora de Produtos de telecomunicações e Informática Ltda., contra decisão interlocutória do Juízo do setor das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo (fls. 147), em execução fiscal (Processo de origem nº 89.01.547.299-7) ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, que acolheu a recusa da exequente aos créditos consubstanciados em precatórios judiciais oferecidos à penhora, e determinou o leilão dos bens já penhorados. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que os precatórios oferecidos sejam aceitos como garantia da execução, sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada alegando que: (a) os precatórios judiciais constituem ordem de pagamento e gozam de certeza, liquidez e, se vencidos, exigibilidade; (b) é possível a penhora de precatórios judiciais, que foram objeto de regular cessão de crédito, nos termos da EC 62/09; (c) a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Pede, pois, o provimento do recurso, para afastar a recusa da Fazenda, com antecipação de tutela recursal, para atribuir efeito ativo ao agravo, para obstar a realização das hastas públicas. 2.- Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausente os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal. 3.- Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta da agravada. À mesa com o voto nº 1.391. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB: 216360/SP) - PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB: 200492/SP) - MARCELO ROBERTO BOROWSKI (OAB: 123352/SP) - LUCIANE LOTFI NERI (OAB: 92822/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0267368-62.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elizimar Felizardo Guerreiro Agravado: Diretor do Departamento de Pessoal do Estado da Coordenadoria da Administração Financeira - Vistos. 1.- Tratase de agravo de instrumento interposto por Maria Elizimar Felizardo Guerreiro, contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 194) em mandado de segurança (Processo de origem nº 002796860.2011.8.26.0053) impetrado contra ato do Diretor do Departamento Pessoal da Coordenadoria da Administração Financeira do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que recebeu no duplo efeito a apelação interposta contra a sentença que concedeu a ordem pleiteada. A agravante pretende o provimento do recurso para a reforma integral da r. decisão, arguindo, em resumo, que, a sentença pode ser executada provisoriamente, pois não se trata de hipótese na qual é vedada a concessão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º