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Página 978 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de October de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3143 978 (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2158732-50.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: K. C. S. de S. - Embargdo: F. A. M. - Trata-se de embargos de declaração ao parecer do Ministério Público de fls. 72/75, por nele ter constado equivocadamente as partes, pleiteando a embargante a retificação, evitando contradição na leitura do parecer, visto o agravo de instrumento ter sido formulado pela genitora, Kelly Cristina Silvestre de Sousa. É o Relatório. Em conformidade com o art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração de decisão judicial, e não de manifestação das partes ou do Ministério Público, ainda que este atue como custos legis. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jane Spinola Mendes (OAB: 282931/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2159372-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Antonia Alves Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ 80564 Agravo de Instrumento Processo nº 2159372-53.2020.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do critério de cálculo. Em consulta ao site desta Corte, verificou-se que foi proferida recente sentença (533/534), a qual extinguiu a liquidação ante a concordância com o cálculo apresentado. Alvará de levantamento do valor depositado já expedido. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de decisão proferida que definiu os critérios para a liquidação do valor exequendo, reconhecendo direito da parte requerente. A recorrente pretende a alteração do critério de cálculo. Em consulta ao site desta Corte, verificou-se que foi proferida recente sentença (533/534), a qual extinguiu a liquidação ante a concordância com o cálculo apresentado. Alvará de levantamento do valor depositado já expedido. Assim, a matéria posta em análise perdeu o objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (...). 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerandose, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). (grifo nosso) Recurso prejudicado. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2163641-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Luiz Gomes - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Agravante: Manoel [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa - Agravante: Aparecida Bianchi Cordeiro - Agravante: José Martins de Siqueira Neto (Espólio) - Agravante: Maria de Lurdes de [Conteúdo removido mediante solicitação] Siqueiro (Inventariante) - Agravante: Armando Quarezemin - Agravante: Solange Carvalho Lobo - Agravante: Sergio Zampieri Junior - Agravante: Sergio Monteiro - Agravante: Zuleima Pinheiro Crispin - Agravante: Maria Lucia Domingues - Agravante: Adriana Brocanelli Pestillo Priolli - Agravante: Adilson Vasques Primo - Agravante: Sidineuza Demetrio Roque - Agravante: Tereza Aparecida Berckimans - Agravante: Lucimara Batista Pinheiro Magalhães - Agravante: Silvanir Alves Novais [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: João Jubilato (espólio) - Agravante: Fátima Inês Jubilato (Inventariante) - Agravante: Valdeir José Pavani - Agravante: Valdecir Giusti - Agravante: Egidio Teobaldo da Silva Agravante: Luiz Donizete Jubilato - Agravante: José Miguel Zeituni Hakme - Agravante: José Luiz de Oliveira Martin - Agravante: Adélia Menegasso - Agravante: Marcelo de Jesus Lourenção - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ 81298 Agravo de Instrumento Processo nº 2163641-38.2020.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do critério de cálculo. Em consulta ao site desta Corte, verificou-se que foi proferida recente sentença (745/746), a qual extinguiu a liquidação pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Mandado de levantamento expedido. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de decisão proferida que definiu os critérios para a liquidação do valor exequendo, reconhecendo direito da parte requerente. A recorrente pretende a alteração do critério de cálculo. Em consulta ao site desta Corte, verificou-se que foi proferida recente sentença (745/746), a qual extinguiu a liquidação pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Mandado de levantamento do valor já expedido. Assim, a matéria posta em análise perdeu o objeto. Recurso prejudicado. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2175518-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Maria de Oliveira Rosa - Agravada: Adriana de Oliveira Rosa - Agravada: Carla de Oliveira Rosa da Silva - Agravado: Leandro de Oliveira Rosa - Agravada: Leliane de Oliveira Rosa Ribeiro - Agravada: Silvana de Oliveira Rosa - Agravo de instrumento. Recurso prejudicado ante o advento de sentença de extinção Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada pela parte autora em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Foi ofertada contraminuta. É o relatório. O recurso perdeu objeto, pois a demanda foi extinta justamente por reconhecer que a parte autora não faz jus à complementação de ações ou recebimento de qualquer diferença acionária (sentença de fls. 271/275 dos autos principais). Feitas tais considerações, deve ser declarado prejudicado o recurso. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Mario Antonio Alves (OAB: 112465/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2176363-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º