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Página 810 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de October de 2014

Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1749 810 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça.”A Carta Magna prevê a assistência judiciária “a ser prestada pelo Estado”, aos que comprovarem insuficiência de recursos, bastando a declaração feita pelo próprio interessado, como prevê a Lei de Assistência Judiciária.Isso porque, aquele que apela para os órgãos de assistência do Estado já passa por uma triagem e deve demonstrar alguns requisitos, como, por exemplo, a renda, e desde que ultrapasse determinado limite não é admitido.Todavia, aquele que vem a Juízo com advogado particular, portanto sem apelar para a assistência do Estado, deve demonstrar minimamente sua necessidade.” Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público:AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. Os pleiteantes do benefício da gratuidade não demonstraram situação de pobreza, pois, possuem profissão ativa, considerando que são servidores ativos do quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo. O encargo a recolher perfaz quantia que não propicia comprometimento pessoal ou de encargo familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 0257037-55.2010.8.26.0000 j. 13/07/2010).Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Indeferimento em razão dos vencimentos do requerente, que também se faz representar nos autos por advogado particular - Hipótese capaz de elidir a presunção de pobreza do art. 4° da Lei 1.060/50 - Recurso improvido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Franklin Nogueira Agravo de Instrumento nº 0027619-90.2009.8.26.0000 J. 10.03.2009).AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA SERVIDOR PÚBLICO. CONCEITO DE POBREZA A SER EXAMINADO NO CASO CONCRETO FUNCIONÁRIO QUE TODOS OS MESES RECEBE VENCIMENTOS PAGOS PELO ERÁRIO NEM SEMPRE É POBRE NO SENTIDO JURÍDICO. INDEFERIMENTO CORRETO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. [Conteúdo removido mediante solicitação] Nalini - Agravo de Instrumento nº 9059933-67.2008.8.26.0000 - J. 21.10.2008).Considerado o valor da causa que é utilizado para o cálculo das custas processuais, despesas únicas em ação que discute matéria de direito e independe da produção de outras provas, constata-se que o valor inicial a ser dispendido não ultrapassa R$ 100,70 (considerado o valor mínimo de 5 UFESPs).Não se verifica a afirmação do agravante, portanto, de que é merecedor do benefício da gratuidade judicial, já que os documentos juntados nos autos do presente recurso não autorizam, por si sós, a presunção de se tratar de pessoa pobre na acepção da palavra.Além disso, a despeito do que aconteceu no Agravo de Instrumento nº 2046348-57.2014.8.26.0000, não apresentou o agravante nenhum motivo concreto nem demonstrativo de despesas que afaste a possibilidade do pagamento, mesmo que momentâneo.Em suma, como sua capacidade de arcar com as custas processuais não pode ser analisada de forma isolada, sem considerar suas despesas ordinárias, verifica-se que o agravante não demonstrou necessitar dos benefícios da assistência judiciária. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.O caso, assim, é de negar provimento do recurso interposto por Guilherme Pincerno Favaro nos autos da ação movida em face da Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A (Processo nº 1022332-90.2014.8.26.0506 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso. São Paulo, 3 de outubro de 2014. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0033964-68.2013.8.26.0053 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Castorina Costa Macedo - Recorrido: Elza Luiza de Oliveira Silva - Recorrido: Deomedis Gallo Simoes - Recorrido: Nilde Edina Pascolat Coradini - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdencia Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame Necessário Processo nº 003396468.2013.8.26.0053 Relator(a): Aliende Ribeiro Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11369 RECORRENTE: JUÍZO “EX-OFFICIO” RECORRIDAS: CASTORINA COSTA MACEDO E OUTRAS Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Professora aposentada Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério-GAM Instituída pela Lei Complementar nº 977/05 Gratificação salarial concedida genérica e indiscriminadamente a todos os servidores do Quadro do Magistério Vantagem que constitui aumento genérico, não se identificando com a natureza de gratificação Verba estendida aos inativos e pensionistas pela Lei 1.107/10 Equiparação salarial entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC 20/98 Juros e correção monetária A aplicação da Lei nº 11.960/09 está pendente de definição por meio da modulação dos efeitos da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da inconstitucionalidade da EC 62/09, o que deve ser observado na fase de execução, prevalecendo, nesta oportunidade, a solução dada pela r. sentença apelada Reexame necessário não provido. Julgamento nos termos do artigo 557, “caput” do C.P.C. Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pagamento de atrasados, ajuizada por Castorina Costa Macedo e Outras em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV com o objetivo de reconhecimento do direito à Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, criada pela Lei Complementar nº 977/05. A sentença de f. 83/87 julgou procedente a ação, para condenar as rés a apostilarem os títulos, para que as autoras façam jus à vantagem em idênticas condições com o pessoal da ativa (Leis Complementares nº 977/05 e 1.107/10), e pagarem as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data indicada na respectiva lei complementar), acrescida de juros legais, contados da citação, tudo na forma da Lei nº 11.960/09. Arcarão as rés, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor total de R$ 3.000,00, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausentes recursos voluntários, subiram os autos para o reexame necessário É o relatório. A análise do presente recurso revela, de plano, que se trata de hipótese de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º