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Página 1085 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de August de 2018

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2632 1085 dias. Com estas, tornem conclusos. Jandira, 31 de julho de 2018. - ADV: KARINA GOMES SCALINI (OAB 397111/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MARTINS MARSIGLIO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA TAMBASCO PROENÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0634/2018 Processo 1509672-07.2018.8.26.0299 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - J.P. - B.S. - Os fatos narrados nos autos são graves e vislumbra-se a possibilidade de reincidência, de sorte que se faz necessário, pela urgência e relevância do caso, o deferimento das medidas solicitadas.Determino a proibição do requerido se aproximar da vítima (III a), com distância inferior a 500 metros, bem como de contatá-la (III b), e a seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, com base no artigo 22, inciso III, “a” e “b”, da Lei nº 11. 340/06. A inobservância de tais medidas importará na prática, em tese, de crime de desobediência, bem como poderá ensejar o decreto de prisão preventiva do averiguado. As medidas aplicadas, de caráter penal, terão eficácia até a decisão final a ser prolatada nos autos de procedimento criminal eventualmente instaurado a respeito dos fatos narrados nesta representação ou, ainda, até decisão judicial que as revogue. Também, fica ressalvado que não há ordem para proibir as visitas do pai ao menor, devendo o casal providenciar um terceiro para intermediar a entrega do infante.O presente despacho, por cópia digitada, servirá de mandado para intimação da vítima. Depreque-se a intimação do requerido.Comunique-se ao IIRGD - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt através do endereço eletrônico [email protected] a instauração do inquérito policial, providencie-se o apensamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), LUCAS DE MELO FONTANA (OAB 405474/SP), SABRINA SALES (OAB 404584/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI (OAB 398575/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP) Processo 1509672-07.2018.8.26.0299 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - B.S. - decisão criminal geral - ADV: LUCAS DE MELO FONTANA (OAB 405474/SP), SABRINA SALES (OAB 404584/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI (OAB 398575/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP) Processo 1509672-07.2018.8.26.0299 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - B.S. - Vistos. A medida aplicada não deve, ao menos por ora, ser revogada. Esta tem caráter essencialmente cautelar, voltada à proteção da vítima, sem que caracterize prejulgamento da causa. Anoto que os fatos estão sendo apurados em inquérito policial autônomo. Indefiro o pedido. - ADV: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/SP), LUCAS DE MELO FONTANA (OAB 405474/SP), SABRINA SALES (OAB 404584/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI (OAB 398575/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), MEJOUR DOUGLAS ANTONIOLI (OAB 135017/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP) Juizado Especial Cível JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO LIEGE GUELDINI DE MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CÉSAR CALIARI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0134/2018 Processo 0000051-94.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Aparecida Silva Marques - Banco do Brasil - AGÊNCIA 0637-8 - Vistos. Fls. 288/289: Ciente. Aguarde-se pelo prazo fixado, nos termos do despacho de fls.287. Int. Jandira, 01 de agosto de 2018. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), ELSON ROCHANE NEVES (OAB 251393/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) Processo 0000740-07.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Francisca da Conceição Pedro - Vistos. Diante do quanto acima certificado, estando em termos, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Osasco, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GABRIELLA RAMOS (OAB 356385/SP) Processo 0001169-71.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS - LOCAMÉRICA SEMINOVOS OSASCO - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia. O autor Marden expôs os fundamentos que alicerçavam seu pedido, tanto é que a ré exerceu o contraditório de forma clara e combativa, não havendo elemento a indicar que sua defesa tenha sido prejudicada em razão dos fatos por ela apontados. Ultrapassada essa questão, tem-se que o veículo foi adquirido em 16 de março de 2018 e, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar eventuais vícios existentes no produto deve ser exercido no prazo de 90 dias. E, efetivamente, o referido direito foi exercido nesse prazo pelo requerente, haja vista que não é objeto de dúvida que já no mês da compra o autor reclamou sobre o defeito no para-choque traseiro e no vidro traseiro, que apresentava um vão entre ele eo vidro, tendo a ré sido acionada para resolução da questão, e nessa primeira oportunidade levou o prazo de 5 (cinco) dias para que fossem feitos os reparos, não havendo qualquer outra reclamação sobre tal fato nesse sentido. Em sequência, da narrativa inicial, tem-se que o autor requer a condenação da ré à emissão de nota fiscal de venda do produto, colocação de itens opcionais, troca de vidro frontal, instalação de insufilme, pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral. Fixados tais pontos, desde logo, convém anotar que quanto à emissão de nota fiscal, de fato, consultando a normatização pertinente, identifica-se que tal providência è dispensada à ré, conforme segue (Consulta tributária pertinente ao Estado de São Paulo): ICMS - Venda de imobilizado. I - Empresa com atividade de locação de automóveis sem condutor, mesmo que secundária, que realizar venda de imobilizado, deve observar a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º