Página 406 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de August de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1471 406 constrição efetivada nos autos. Transitada esta em julgado e, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Barra Bonita, 17 de maio de 2013. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002543-35.2010.8.26.0063 (063.01.2010.002543) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Mario Fernandes e outro - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. O cancelamento da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. Transitada esta em julgado e, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos. Barra Bonita, 17 de maio de 2013. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002570-18.2010.8.26.0063 (063.01.2010.002570) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Empreendimentos Imobiliarios Ipe S/c Ltda - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. P.R.I. Barra Bonita, 27 de maio de 2013. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002655-67.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002655) - Execução Fiscal - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Airton Bispo - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. P.R.I. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002744-90.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002744) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Maisa Aparecida Cardoso - Sentença - Genérica - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/ SP) Processo 0002746-60.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002746) - Execução Fiscal - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Maria Angela Ravagio - Sentença - Genérica - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002883-42.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002883) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - José Roberto Gregorio e outro - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. P.R.I. Barra Bonita, 27 de maio de 2013. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002898-11.2011.8.26.0063 (063.01.2011.002898) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Silvio Aparecido Romão e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. 5 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0002945-19.2010.8.26.0063 (063.01.2010.002945) - Execução Fiscal - Municipio da Estância Turistica de Barra Bonita - Francenir Caffeu - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. Barra Bonita, 20 de maio de 2013. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0003125-98.2011.8.26.0063 (063.01.2011.003125) - Execução Fiscal - Impostos - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Antonio Carlos Damada - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. P.R.I. Barra Bonita, 17 de maio de 2013. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0004183-59.1999.8.26.0063 (063.01.1999.004183) - Execução Fiscal - Contribuições - União - Dierberger Óleos Essenciais S/A - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela exequente às fls. 110 . Decorrido o prazo, abra-se vistas à exequente para manifestação. Int. - ADV: SILVIA FERNANDES POLETO BOLLA (OAB 131977/SP), VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO, VALDEMAR ONESIO POLETO (OAB 23691/SP) Processo 0005013-78.2006.8.26.0063 (063.01.2006.005013) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Espolio de Geraldo de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas devidas encontram-se devidamente recolhidas. P.R.I. - ADV: JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP) Processo 0005376-26.2010.8.26.0063 (063.01.2010.005376) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - União - Fabrica de Calçados Luciano Ltda e outros - Vistos. A pedido do exeqüente, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. No silêncio, e decorrido um ano a contar da data deste despacho, sem nova manifestação do exeqüente, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO (OAB 204669/SP), VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO Processo 0005592-36.2000.8.26.0063 (063.01.2000.005592) - Execução Fiscal - Impostos - Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita - Soares Montagens Industriais Ltda e outros - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. O cancelamento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser realizado pelo próprio exequente, responsável pelo ajuizamento da ação. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º