Página 1570 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de June de 2021
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3292 1570 de Simoni - - Mario de [Conteúdo removido mediante solicitação] Rodrigues - - Marcos Kihati Suezawa - - Guilherme Dell amo - - Floriano Vieira Nogueira - - Eurico [Conteúdo removido mediante solicitação] Machado - - Heli Lopes Vianna - - Elisabeth Aparecida Sampaio de Campos - - ANA CLAUDIA DE CAMPOS CARDOSO e outro - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar nos autos para fins de levantamento, comunicando-se se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados bancários suficientes para expedição oportuna de MLE, desde que previamente seja comprovada a situação fiscal regular de cada um dos beneficiários do depósito. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) Processo 0006654-09.2021.8.26.0053 (apensado ao processo 1057235-50.2017.8.26.0053) (processo principal 105723550.2017.8.26.0053) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Anulação de Débito Fiscal - Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 199 e ss.: diga o banco réu, esclarecendo se dispõe ou não dos extratos aludidos a fls. 202 (ou seja, se ainda estão em seus registros digitais, microfilmagem ou outro formato - dados para emissão de tais extratos) para o período de 2010 a 2015 (contas ali referidas), em até 15 dias. Int. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 44847/DF), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) Processo 0006796-52.2017.8.26.0053 (processo principal 0130454-31.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Sueli Aparecida Natalin Chaparim - - Maura Coração - - Mônica Carvalho de Oliveira - - Odete Rosa de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Raimundo Flaviano de Melo - - Rosana de Lima Paoli - - Maria Luci Nunes da Silva - - Teresinha Crispim da Silva - - Genivaldo Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - José Carlos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Angelo Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - JURACI ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Vera Lúcia Ottaiano - - Edite Nunes Bastos Sarmento - - [Conteúdo removido mediante solicitação] Cunha Diniz - - Claudinéia Félix Caetano - Ederson Gonçalves de Oliveira - - Maria Ilza de Sousa Cruz - - Edizumilde Neri dos Santos - - José Roberto Siqueira - - Márcia Franco - - Marcos de Oliveira Silva - - Maria Helena Sousa Santos de Lira e outro - Oswaldo Hernandes Zeberto - - Jeferson de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pellozo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, diga o embargado. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP) Processo 0006796-52.2017.8.26.0053 (processo principal 0130454-31.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Sueli Aparecida Natalin Chaparim - - Maura Coração - - Mônica Carvalho de Oliveira - - Odete Rosa de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Raimundo Flaviano de Melo - - Rosana de Lima Paoli - - Maria Luci Nunes da Silva - - Teresinha Crispim da Silva - - Genivaldo Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - José Carlos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Angelo Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] - JURACI ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Vera Lúcia Ottaiano - - Edite Nunes Bastos Sarmento - - [Conteúdo removido mediante solicitação] Cunha Diniz - - Claudinéia Félix Caetano - - Ederson Gonçalves de Oliveira - - Maria Ilza de Sousa Cruz - - Edizumilde Neri dos Santos - - José Roberto Siqueira - - Márcia Franco - - Marcos de Oliveira Silva - - Maria Helena Sousa Santos de Lira e outro - Oswaldo Hernandes Zeberto - Jeferson de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pellozo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo os embargos de declaração interpostos a fls. 950/951, porque tempestivos, mas os REJEITO, eis que, na decisão proferida a fls. 946, não há contradição, obscuridade ou mesmo omissão de questão cuja apreciação seja obrigatória. Na verdade, os embargantes pretendem por esta via modificar a decisão que não lhe foi favorável, repisando questões já apreciadas e que foram devidamente consideradas quando da sentença embargada. A pretensão se mostra inviável através da oposição dos presentes embargos, devendo buscar a via adequada para manifestar seu inconformismo. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP) Processo 0008153-28.2021.8.26.0053 (processo principal 1030093-71.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Lourdes Aparecida da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Julgo extinta a obrigação de fazer. Aguarde-se por 40 dias. Int. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) Processo 0008417-16.2019.8.26.0053 (processo principal 0011794-73.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria da Penha Barreto da Silveira - - Teresa Fávero Rodrigues - - Luiza Yoriko Umeki - - Claudineide Marra Ribeiro - - Angelo Peruchi Solano - - Walkiria de Medeiros Barone - - Nair Capato Rodrigues da Silva - - Maisa Lopes de Proença - - Maria Rodrigues Martins - - Olympia Jose Abdala - - Adriana Soares Miotto - - Sandra Cristina da Silva Espejo - - Jacira da Silva Batista - - Rosa Maria Martinho Churata - - Sonia Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reitere-se a intimação da ré ante o decurso de prazo para que atenda este Juízo em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP) Processo 0008417-16.2019.8.26.0053 (processo principal 0011794-73.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria da Penha Barreto da Silveira - - Teresa Fávero Rodrigues - - Luiza Yoriko Umeki - - Claudineide Marra Ribeiro - - Angelo Peruchi Solano - - Walkiria de Medeiros Barone - - Nair Capato Rodrigues da Silva - - Maisa Lopes de Proença - - Maria Rodrigues Martins - - Olympia Jose Abdala - - Adriana Soares Miotto - - Sandra Cristina da Silva Espejo - - Jacira da Silva Batista - - Rosa Maria Martinho Churata - - Sonia Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo de 40 (quarenta) dias, solicitado pela Fazenda Pública na petição retro. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP) Processo 0008811-52.2021.8.26.0053 (processo principal 0018500-04.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pensão - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fabio Inglez de [Conteúdo removido mediante solicitação] Leone - Trata-se de cumprimento de sentença, em que pretende a FESP o recebimento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais. Os executados sustentam que são beneficiários da gratuidade processual e postulam o arquivamento do incidente. É o relatório. DECIDO. Sem embargo das alegações da exequente, não se pode olvidar, no que tange à impugnação à gratuidade processual, que o benefício não está adstrito a pessoas desprovidas de quaisquer recursos, mas alcança também a todos que experimentem prejuízo ao próprio sustento ou da família na hipótese de arcar com as custas do processo, a teor do que prevê o parágrafo único do art. 2o da Lei 1.060/50. Na hipótese específica o que se tem é que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar seus argumentos. Não prospera a alegação de que o autor, com o ganho na ação principal, passou a ostentar condições para arcar com as custas e despesas processuais. Certo é que o valor obtido (R$ 36.378,58) não pode ser considerado vultoso a ponto de representar modificação substancial no padrão de vida do autor, sobretudo se considerados os gastos com a própria subsistência. Ainda, não é o caso de suspensão do feito por tempo indeterminado e condicionado a evento futuro e incerto, incumbindo à executada o início de novo procedimento, se o caso. Dessa forma, não é o caso de prosseguimento do presente incidente. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 495, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) Processo 0008814-07.2021.8.26.0053 (processo principal 1063913-13.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Salvapé Produtos Ortopédicos Ltda. - Fls. 6/10: ciência à FESP do depósito. Diga se satisfeito o crédito, bem como junte formulário MLE devidamente preenchido para levantamento. - ADV: WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE (OAB 128600/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º