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Página 1211 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de June de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2825 1211 Processo 1002051-66.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Everton Carlos Alves Lacerda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação e das contrarrazões, à luz do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MÁRIO FERNANDO MADOKORO JÚNIOR (OAB 310481/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP) Processo 1002084-56.2019.8.26.0077 - Monitória - Cheque - Nivaldo Ferreira - Espólio de Osvaldo Antônio Sanches Ciência ao requerido sobre fls. 120 referente a nomeação do perito. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), RODRIGO MARTINS (OAB 219634/SP) Processo 1002420-60.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Priscila Maira Oseko Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outro - Vistos. Fls. 83/130: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias (art. 10 do C.P.Civil). Intime-se. - ADV: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG) Processo 1002423-15.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Irene Bersani - Vistos. Irene Bersani ingressou(aram) com ação declaratória, com pedido incidental de tutela de urgência, de natureza antecipada, em face de União Educacional e Cultural Piaget - Unipiaget e Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu-UNIG. Em síntese, alega a parte autora a conclusão do ensino superior aos 13.07.2014, com colação de grau, expedição do respectivo diploma aos 01.09.2014 e outorga do título de Licencitura em Letras, cancelado o diploma registrado no Ministério da Educação pela UNIG em razão da Portaria SERES nº 738, de 22.11.2016, invalidando seu curso de pedagogia, a impedir o exercício da docência. Requer a tutela de urgência para suspensão do cancelamento de seu diploma. Apresentou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, alternativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações da parte autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris. Com efeito, os documentos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstram a conclusão do ensino superior aos 13.07.2014, com colação de grau, expedição do respectivo diploma aos 01.09.2014, registrado no Ministério da Educação aos 29.04.2016 pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - UNIG , com outorga do título de Licenciatura em Letras, bem como a invalidação de seu diploma pela Portaria SERES nº 738, de 22.11.2016, revogada, contudo, pela Portaria nº 910, publicada pelo MEC aos 26.12.2018, que determinou à Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - UNIG a correção de inconsistências existentes nos 65.173 diplomas cancelados no prazo de 90 dias, restabelecendo, assim, a validade do diploma supramencionado. Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo. Subsiste o perigo de dano, posto que o(s) autor(es), ao participar de processos seletivos para atribuição de aulas. Por fim, ausente o requisito negativo para a concessão da tutela antecipada constante no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendido pela doutrina majoritária como a irreversibilidade fática, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tal dispositivo visa salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas deve ser interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional, para ser um eficiente instrumento no acesso à ordem jurídica justa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para declarar válido e eficaz o ato de registro do diploma do(s) autor(es) Irene Bersani em Licenciatura em Letras (fls.23/24), e DETERMINO à corré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - UNIG que entregue ao(s) autor(es) referido dilpoma com registro válido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para que apresente contestação, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com as ressalvas previstas no artigo 345 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP) Processo 1002522-82.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vera Lúcia Martins dos Santos - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Em Birigui - Ministerio de Madureira - - Biri Max Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Prefeitura Municipal de Birigui - - Banco Bradesco S/A - Vista à requerente sobre as contestações apresentadas pelos requeridos. - ADV: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/ SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) Processo 1002558-27.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Neusa de Araujo - Em 03/06/2019 decorreu o prazo para o requerido contestar. Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento. - ADV: ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP) Processo 1002561-79.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pedro Antônio dos Santos - Em 30/05/2019 decorreu o prazo para o requerido contestar. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP) Processo 1002579-37.2018.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl: 105: 1.Defiro a penhora on line pelo sistema Bacen-Jud, providenciando-se o necessário, bem como a requisição junto ao sistema Infojud, da última declaração de bens do executado, após o recolhimento das taxas pertinentes e apresentação do demonstrativo atualizado do débito. A parte deverá providenciar o recolhimento da quantia de R$ 15,00 por pessoa física e por pessoa jurídica, em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, “impressão de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. (Recolher R$ 30,00). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema Renajud, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a pesquisa Renajud após fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º