Página 413 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de June de 2011
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 969 413 Nº 9044945-27.1997.8.26.0000 (991.97.017534-6) - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: Sergio Luiz Leal Filizzola e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - A sentença de fls. 58/63 houvera rejeitado os embargos de devedor opostos à execução. Foi mantida pelo acórdão de fls. 120/123, declarado a fls. 132/133, salvo no tocante à verba honorária, cujo percentual foi reduzido. A decisão de fls. 266/268, declarada a fls. 300/304, reformou aquele aresto, para conceder aos devedores a securitização da dívida, com fundamento na súmula 298 do STJ, posteriormente editada. O exame dos requisitos legais do benefício foi deferido à instância de origem. Tal apreciação deve ser feita, antes, em primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Com a baixa dos autos, deverá o juiz ouvir as partes, proporcionando-lhes a especificação das provas destinadas à demonstração do quanto alegado, no tocante à questão controvertida da securitização. Em seguida, deverá deliberar a respeito, ordenando a realização do que reputar necessário ao seu convencimento. Da decisão que for proferida a respeito do tema, caberá recurso à segunda instância. Posto isso, determino a devolução dos autos à origem. São Paulo, 02 de junho de 2011. Paulo Eduardo Razuk Relator - Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: Carlos Alberto Destro (OAB: 139281/SP) - MARCO ANTONIO COLENCI (OAB: 150163/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 9106281-12.2009.8.26.0000 (991.09.037541-7) - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Beatriz de Carvalho Galvao (Justiça Gratuita) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo - 1. Tendo em vista o noticiado às fls. 176/177, relatando o acordo entabulado entre as partes (MARIA BEATRIZ DE CARVALHO GALVÃO e HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO) e depósito do valor ajustado (fls. 178/179), bem como pela existência de outorga de poderes específicos substabelecidos aos advogados da autora e réu (fls. 15 e 84), homologo o pedido de desistência do recurso (fls. 173), nos termos do artigo 501 do C.P.C.. 2. Baixem os autos à vara de origem para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 25 de maio de 2011. - Magistrado(a) Andrade Marques - Advs: Eduardo Augusto Rafael (OAB: 196992/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andréa Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 9135919-37.2002.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Cornelius John Murphy e outro - Embargado: Banco Santander Brasil S/A - VISTOS. Face ao v. acórdão de fls. 230/234, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo que interpusera, em declaratória ajuizada pelo ora embargante e julgada improcedente, opuseram Cornelius John Murphy e sua esposa os presentes embargos declaratórios (fls. 237/238). Os embargantes acoimam a pecha de “omissa” à lavratura colegiada, sustentando que o decisum não declinou a razão pela qual era irrelevante para o deslinde da controvérsia o “laudo” unilateralmente ofertado. Oposição tempestiva. É o essencial. A merecer rejeição os presentes embargos o que pode ser monocraticamente decidido, com fulcro na autorização conferida pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que se amolda também aos embargos de declaração adversos a decisão colegiada (modalidade recursal que são). A aplicabilidade do referido dispositivo aos declaratórios já foi, inclusive, expressamente autorizada em sede de incidente de recursos repetitivos (art. 543-C, §7º, CPC), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (a quem constitucionalmente atribuída competência para uniformização do direito infraconstitucional federal). Confira-se, a respeito, o REsp 1.049.974/SP (j. em 02.06.2010, e publicado em 03/08/2010). Com efeito, neste caso, é tanto possível quanto mesmo desejável a resolução monocrática da presente interposição uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, sodalício uniformizador de jurisprudência infraconstitucional federal, majoritariamente entende que embargos de declaração voltados contra decisão colegiada, desde que o julgado não seja modificado, podem ser singularmente rejeitados. Nesse sentido, irreprochável a preleção do Min. Luiz Fux: Irrefutavelmente, os embargos declaratórios são considerados meio recursal, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhe aplicável, uma vez que pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, §1º, do CPC de 1939. (REsp nº 1.049.974/SP, Corte Especial, DJ 3.8.2010) Confirase, ademais: Rec. Esp. 943.965/SP, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 27.8.2007, Ag.Rg. no Rec. Esp. 859.768/AP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 26.10.2006, Rec. Esp. 630.757/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 7.11.2005, Edcl. no Ag. 434.766/RJ, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17.12.2004, Ag.Rg. no Ag. 509542/RJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 6.12.2004. De se dizer, ainda, que inexiste margem de dúvidas acerca da constitucionalidade do mencionado dispositivo processual, se positivo o pronunciamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF 1ª Turma: RTJ 173/948; STF 2ª Turma, AI 375.370CE-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.6.02, DJU 23.08.02, p.100 apud Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 39ª ed., 2007 nota 1a. ao art. 557, p. 753, Ag.Rg. em Emb. Div. em Emb. Decl. em Ag.Rg. em Ag. 151354-3-MG, T. Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 18.2.99, DJU 16.4.99, Ag. 196.811-0-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 30.9.97, DJU 14.11.97). Aliás, o STF igualmente asseverou que é plenamente legítimo (sob a ótica constitucional) carrear-se à relatoria o poder-dever de arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado (STF, T. Pleno, AgRg no MI 595-4 MA, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.03.99, DJU 23.04.99). É também o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 205.342-SP, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 8.2.00, DJU 20.3.00, Ag.Rg. no Ag. 247.809-SP, 2ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.6.00, DJU 14.8.00). Pois bem: os embargos comportam rejeição, porque não há qualquer mácula no julgado. Da atenta leitura do aresto, emana que a questão suscitada foi adequadamente tratada no decisório, sem qualquer eiva a oportunizar a presente deflagração. Ora: a planilha contábil ofertada pelos autores, a que não paire dúvida, foi unilateralmente confeccionada (como já salientado no decisum). É, pois, reflexo da parcialidade que caracteriza as partes enquanto sujeitos processuais parciais. E o documento foi adequadamente impugnado pelo réu (fl. 115). Não tem qualquer presunção de veracidade, portanto. Além disso, os autores, ora embargantes, manifestaram-se expressamente requerendo o julgamento da lide no estado (fl. 127) desistindo da produção de quaisquer provas adicionais. Logo, era de rigor o julgamento da lide a tanto madura. A verdade é que os insurgentes se investem não contra o que impropriamente chamaram de omissão, mas justamente contra o que se lavrou, pela decisão colegiada. O Tribunal, ao decidir, foi na contramão de suas expectativas. Uma tal situação, francamente, não se coaduna com pecha de omissividade (sequer de obscuridade, ou de contradição bom já se diga). Só que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, que lhe servem ao aprimoramento, mas não à modificação. Efeitos infringentes do julgado só lhe são excepcionalmente admissíveis quando demonstrada a ocorrência de alguma mácula ou erro material o que não definitivamente não se vislumbrou na presente hipótese (EDcl no REsp 855.959/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 16.03.2009). Demais disso, não se olvide que inexiste obrigação processual de o juiz de analisar ponto a ponto os argumentos pretensos das partes, nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed. Saraiva, artigo 535, nota 17a, p. 432, e Edcl. no REsp 39.870-3, de Pernambuco, Rel. Min. Milton Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação], Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º