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Página 920 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de May de 2019

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2802 920 observância do Princípio do Contraditório, assim como a natureza infringente dos embargos de declaração, manifeste-se o Embargado, nos termos do Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2009121-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nilma Marques de Salles Guerra - Agravado: Jose de Salles Guerra (Espólio) - Agravado: Arthur José de Salles Guerra (Inventariante) - Interessado: Ozesio Romualdo Vieira - Vistos, Diante da preliminar arguida em contraminuta e considerando que os autos tramitam no Juízo de origem pelo meio físico promova a agravante a juntada das cópias obrigatórias faltantes no prazo de cinco dias, com fulcro no disposto no Artigo 1.017, parágrafo 3º e no Artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: José Eugênio de Barros Mello Filho (OAB: 179311/SP) - Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) Marco Antonio Cherubin (OAB: 333082/SP) - Marcelo Augusto Paulino (OAB: 282654/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2050205-38.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amália Gostemeyer Holzapfel - Embargte: Marco Aurelio Camargo - Embargte: Rejane Maria Silva Santos Camargo - Embargdo: Jose Kiss Filho - Embargdo: Eduardo Kiss - Em vista do nítido efeito infringente dos Embargos Declaratórios, manifeste-se a parte contrária sobre a irresignação, em cinco dias. Empós, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rogerio Babetto (OAB: 225092/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2084569-36.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Valinhos - Reclamante: Ana Clarice Pires Ribeiro - Reclamante: Marcelo [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara L da Comarca de Valinhos - Interessado: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALINHOS - Fica intimada a parte interessada (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valinhos) para se manifestar quanto aos termos da presente reclamação. Prazo: 15 dias - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Leandro da Silveira Bello (OAB: 339284/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Edson Luiz Spanholeto Conti (OAB: 136195/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2094204-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Coopus Planos de Saude Ltda - Agravada: Ana Lucia Antonio Elias - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15/16, que nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deferiu o pedido de tutela de urgência para: “determinar ao requerido que providencie, IMEDIATAMENTE, e mediante a apresentação de cópia desta decisão, a internação e todo o atendimento hospitalar que a requerente necessitar junto ao HOSPITAL DA UNIMAR (HU), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de imposição de outras sanções de natureza civil e criminal.”. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que o documento de fls. 266/267, indica o procedimento como eletivo, agendado para 23/05/2019, o que afasta os pressupostos da liminar, isto é, “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Afirma que já havia autorizado o procedimento de internação junto ao Hospital FAMAR em 03/04/2019. Alega que a autora sabia da substituição do Hospital UNIMAR pelo Hospital FAMAR. Assevera que detém hospital credenciado para garantir o atendimento e tratamento da agravada. Requer a concessão de liminar para impedir eventual pagamento para o hospital não credenciado, e ao final, o provimento do recurso para que seja determinado que a agravada arque integralmente com os custos particulares que assumiu, ou que a agravante pague os custos com base no art. 12 da Lei 9656/98, na fase de liquidação. É o relatório. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Não vislumbro motivos que justifiquem a concessão da tutela recursal almejada, visto que, ausentes elementos a evidenciar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O quadro de saúde da autora, bastante delicado, não autoriza a substituição da médica que a acompanha, durante todo o prénatal, justamente no momento do parto. Por outro lado, quando da contratação do plano de saúde foi assegurado à autora o acesso ao hospital HU, cujo descredenciamento ocorreu às vésperas do parto da autora. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se à primeira instância, dispensadas as informações. Intime-se para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2019. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Diego Alberto Ambrozevicius (OAB: 362119/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2094549-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermedica de Saude S/A - Agravado: Heitor Sanches (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão de fls. 34/37, proferida nos autos de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 1004959-27.2019.8.26.0003) proposta por Henrique Sanches, representado por sua genitora Maria Sônia Marçal Sanches em face de NOTRE DAME INTERMEDICA DE SAUDE S/A., que assim decidiu: “2 - Presentes os requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, a saber: “fumus boni juris” (tratamento médico indicado por médico especialista e ausência de especialista na rede credenciada) e “periculum in mora” (piora no estado do menor impúbere em caso de interrupção do tratamento), bem como pela possibilidade de reversibilidade desta decisão (pagamento do tratamento), DEFIRO a liminar para determinar a cobertura de todo o tratamento indicado pelo médico especializado (terapia comportamental e terapia ABA), fls. 23/24 e 29/33, bem como para afastar qualquer limitação ao número de sessões do tratamento, devendo a requerida fornecer a competente guia no prazo de 03 dias úteis, sob pena de astreinte de R$200,00, limitada a R$20.000,00 e utilização do bancejud para fins de ressarcimento. 2.1 - Ressalvo que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). 2.2- Neste mesmo sentido encontra-se consolidado o posicionamento de nosso E. Tribunal de Justiça por meio da súmula 102 e jurisprudência que dispõem: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (...)” Contra ela, insurge-se a Agravante, sustentando, em síntese, não existir previsão de cobertura para realização do procedimento no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Ademais, argumenta no sentido de que estão ausentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Dessa forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com a posterior revogação da decisão agravada. Todavia, resta incontroverso que o agravado possui indicação médica para a realização do tratamento pelo método ABA. Dessa forma, deve Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º