Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 3737 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de April de 2020

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3021 3737 primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC”. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que “...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência”. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor dos débitos e multas a que se pretende a condenação do réu de pagalos, mormente em razão da clareza do art. 14, § 1º, inc. III e § 2º da Lei dos Juizados e por estar o requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c.c o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: CATIA MARINA PIAZZA DE PAULO ORLANDI (OAB 221942/SP) Processo 1003137-02.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristiano Belisario [Conteúdo removido mediante solicitação] CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Primeiramente, mantenho a decisão de fls. 14 por seus próprios fundamentos. No mais, considerando-se que o recurso de agravo, como é cediço, não possui efeito suspensivo, aguarde-se a apresentação da contestação ou seu decurso de prazo. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: CLECIA [Conteúdo removido mediante solicitação] CERQUEIRA (OAB 432296/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO (OAB 425638/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) Processo 1003137-02.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristiano Belisario [Conteúdo removido mediante solicitação] - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2020, às 15:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/ SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO (OAB 425638/SP), CLECIA [Conteúdo removido mediante solicitação] CERQUEIRA (OAB 432296/SP) Processo 1003365-11.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Maria José do Amaral - Credz Administradora de Cartoes Ltda - Pelo exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 15.000,00, com juro da citação e atualização monetária contada dessa decisão, co base na TPTJSP, mantida a tutela. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. Sem sucumbência nesta instância. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Oportunamente ao arquivo. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. PROCEDA-SE À BAIXA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15 P.I. - ADV: GRACE CURY FOLLADOR (OAB 137286/SP), JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), RICARDO BASSO LOPES (OAB 249073/SP) Processo 1003582-88.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mandato - Alencar Rocha Sobrinho Helon Rodrigues de Melo Filho - Vistos. Diante do teor do v. Acórdão de fls. Retro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2021, às 14:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Int. - ADV: HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP), MARCOS PAULO VILAR [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 352482/SP) Processo 1003865-43.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanildo Fortunato da Silva - Boa Vista Serviços S.a. - Vistos. Havendo discussão acerca da própria existência do débito que gerou a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a prudência recomenda seja esta suspensa até o julgamento do mérito, momento em que os fatos estarão suficientemente esclarecidos. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos requeridos, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros do SCPC, em relação ao débito descrito na inicial, até o final julgamento da lide. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação que ora designado para o dia 03/08/2020, às 15:20h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande. Int. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), ADILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 357724/SP) Processo 1004072-42.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Givanildo Nunes Ribeiro TELEFONICA BRASIL S/A - Intime-se o autor a esclarecer no prazo de cinco dias, acerca da divergência do endereço da ré apresentado na exordial, com aquele cadastrado no sistema informatizado E-saj, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN (OAB 293860/SP) Processo 1004082-86.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Dorisa Gouveia Pinheiro Condomínio Edifício Residencial Leon - - F A Oliveira e Filho Ltda Epp - Intime-se a autora a esclarecer no prazo de cinco dias, acerca da divergência do seu endereço apresentado na exordial, com aquele cadastrado no sistema informatizado E-saj, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, ainda, a autora a apresentar o comprovante de endereço no mesmo prazo. - ADV: DORISA GOUVEIA PINHEIRO (OAB 65752/SP) Processo 1004082-86.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Dorisa Gouveia Pinheiro - Condomínio Edifício Residencial Leon - - F A Oliveira e Filho Ltda Epp - Vistos. Havendo discussão acerca da própria existência do débito, a prudência recomenda seja esta suspensa até o julgamento do mérito, momento em que os fatos estarão suficientemente esclarecidos. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determino aos réus que suspendam as cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem Reais) para cada uma emitida, bem como, se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), em relação ao débito descrito na inicial, até o final julgamento da lide. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação que ora designado para o dia 24/08/2020, às 15:20h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande. Int. - ADV: DORISA GOUVEIA PINHEIRO (OAB 65752/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º