Página 1906 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de February de 2022
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1906 em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC), e uma vez no DJE (Comunicado Conjunto 380/2016). Intimem-se. Campinas, 03 de fevereiro de 2022. Gabriel Baldi de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO [Conteúdo removido mediante solicitação] ANDERY (OAB 126517/SP) Processo 0017058-33.2021.8.26.0114 (processo principal 1034498-59.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Liceu Coração de Jesus - Vistos. Solicite-se a transferência do valor bloqueados. Efetuada a transferência, defiro o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações. Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos. Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado o segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. ADV: JULIANA CRISTINA BATISTA ALVES (OAB 307708/SP), ANDREA JUSTI DI MASE (OAB 132030/SP) Processo 0021548-98.2021.8.26.0114 (processo principal 1003721-57.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unità Educacional Ltda Epp - Vistos. Compulsando os autos principais verifico nulidade passível de ser reconhecida de ofício. O aviso de recebimento, naquela ação, foi assinado por terceira pessoa (fls. 63), mesma pessoa que recebeu a carta decorrente do presente incidente. A citação é ato pessoal, não se verificando, no caso, a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Inválida a citação nos autos principais, é o caso de extinção do presente. Em observação ao art. 10 do CPC, determino a prévia manifestação da parte autora. Intime-se. - ADV: ELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 398748/SP) Processo 1002465-45.2022.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - L.P. - Vistos. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emende a embargante a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer sobre a inclusão no polo passivo dos requeridos/executados da demanda principal (que só se justifica na hipótese de que o bem tenha sido por eles indicado à penhora). Se o caso, providencie a exclusão da parte. Intime-se. - ADV: LUCIANA PÁTARO (OAB 188759/SP) Processo 1002504-42.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP) Processo 1003150-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) Processo 1004029-59.2022.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Caução - Juliana Camargo Pavani Atvars - - Fernando Zambon Atvars - - Lgl Empreendimentos e Participações Ltda - - André Lauandos Nogueira Porto - - Márcia de Godói Camargo - - Vanessa Mattos Jacob Heck - - Henrique Mattos Jacob - - Regina Maria de Godoy Jacob e outro - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente em que os autores (proprietários da unidade 01 do condomínio requerido), afirmam que nunca havia sido cobrada taxa condominial relativa ao térreo, pois este é destacado dos serviços disponibilizados. Contudo, receberam boleto de cobrança no mês de janeiro, no importe de R$ 3.387,06 (sem a exclusão das despesas de conservação e conserto dos elevadores), com o qual não concordam. Os autores pretendem participar de assembleia geral que ocorrerá no próximo dia 11/02/2022, mas receiam que haja impedimento em razão do não pagamento da quantia. A despeito da alegada isenção total, a convenção condominial não faz tal ressalva quanto à unidade (XI fls. 47). A ressalva existente é apenas aquela do parágrafo único da cláusula XIII fls. 48, que diz respeito ao pagamento das despesas de conservação e conserto dos elevadores. A cobrança de fls. 44/45 indica a inclusão de valores relativos aos elevadores, os quais seriam indevidos, na forma da convenção. Ante o exposto, em cognição sumária e observada a prestação de caução (fls. 58/60), hei por bem CONCEDER a tutela de urgência para: a) determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de restrição ao crédito; b) determinar ao réu que se abstenha da prática de ato que impeça regular participação e direito de voto dos requerentes ou seus representantes na assembleia que será realizada em 11/02/2022. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelos autores, a fim de dar à implementação da medida a urgência necessária. Concedo prazo de quinze dias para que os autores regularizem a representação processual e comprovem o recolhimento das despesas de citação, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP) Processo 1004991-19.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mario Eduardo de Faria Mantovani - - Heloisa de Faria Mantovani - Banco do Brasil S.a. - - Claro S/A - Vistos. Fls. 291/319: Às contrarrazões no prazo de quinze dias. Mario Eduardo de Faria Mantovani e Heloisa de Faria Mantovani opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 279/286 (fls. 288/289). Deles conheço, por serem tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Em sede de embargos de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, os embargantes pretendem sejam novamente analisadas questões sobre as quais já houve manifestação judicial, devendo, neste caso, se valer do recurso adequado. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissão Ausência de vício intrínseco no julgamento Via recursal inadequada Tentativa de reapreciação da causa Não cabimento de efeitos infringentes e modificativos da decisão Inconformismo Os embargos não se prestam a veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante Prequestionamento Embargos de declaração não se destinam à revisão do julgado, sendo certo que, ainda que opostos com intuito de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes quaisquer das falhas processuais mencionadas Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1016852-54.2015.8.26.0003; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º