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Página 166 do caderno "Caderno 5 - Editais e Leilões" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 07 de January de 2009

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 388 166 outorgantes, os mesmos, expedindo, para tanto, comunicação aos cartórios de registro de imóveis, e de notas, para procederem a buscas e averbarem a indisponibilidade; B) A citação dos demandados para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de submeterem-se aos efeitos da revelia; C) A prévia intimação da Prefeitura Municipal de Leme, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal Wagner Ricardo Antunes Filho, para tomar conhecimento da ação e, em 15 dias, intervir no processo como litisconsorte ativo (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92); D) Que a presente demanda seja julgada procedente a fim de: 1) Reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, e inciso XI, da Lei 8.429/92, para condenar Geraldo Macarenko, Ernani Arraes, Márcio Eduardo Gomes, Carlos Rogério Alves e Luciana Cristina Mattos: a) à perda do valor acrescido ilicitamente aos seus patrimônios, consistente em todos os valores pagos pela Prefeitura Municipal de Leme à empresa “Cosersin Comércio e Serviços de Sinalização Ltda. ME”, atualizados pela correção monetária, tomando-se por base datas dos efetivos pagamentos, além de juros de mora, calculados na forma da lei, tudo a ser apurado na fase processual apropriada: b) ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Leme, consistente em todos os valores pagos pelo ente público à empresa “Cosersin Comércio e Serviços de Sinalização Ltda. ME.”, tomando-se por base datas dos efetivos pagamentos, atualizados pela correção monetária, além de juros de mora, calculados na forma da lei, tudo a ser apurado na fase processual apropriada; c) à perda das funções públicas; d) à suspensão dos direitos políticos por período de oito anos a dez anos; e) ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido; f) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta, indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92; 2) Subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, para condenar Geraldo Macarenko, Ernani Arraes, Márcio Eduardo Gomes, Carlos Rogério Alves e Luciana Cristina Mattos: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Leme, consistente em todos os valores pagos pelo ente público à empresa “Cosersin Comércio e Serviços de Sinalização Ltda. ME”, atualizados pela correção monetária, além de juros de mora, calculados na forma da lei, tudo a ser apurado na fase processual apropriada; b) à perda das funções públicas; c) à suspensão dos direitos políticos por período de cinco a oito anos; d) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92; 3) Ainda, subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, para condenar Geraldo Macarenko, Ernani Arraes, Márcio Eduardo Gomes, Carlos Rogério Alves e Luciana Cristina Mattos ao: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Leme, consistente em todos os valores pagos pelo ente público à empresa “Cosersin Comércio e Serviços de Sinalização Ltda. ME”, atualizados pela correção monetária, tomando-se por base datas dos efetivos pagamentos, além de juros de mora, calculados na forma da lei, tudo a ser apurado na fase processual apropriada; b) à perda das funções públicas exercidas pelos agentes; c) à suspensão dos direitos políticos por período de três a cinco anos; d) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. V- DOS REQUERIMENTOS FINAIS Requer-se, finalmente: 1) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85 e do artigo 87 da Lei Federal nº 8.078/90; 2) Que sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos a esta Promotoria de Justiça, conforme o artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e o artigo 224, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993; 3) A publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir como litisconsortes do autor (art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública); 4) A expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Leme solicitando a remessa de cópias dos seguintes documentos apreendidos nos autos do Processo Criminal nº 315/07: 1) todas as notas fiscais de serviços (talonários de notas) e notas de mercadorias apreendidas pela Autoridade Policial na residência da Carlos Rogério Alves; 2) “registro de entradas” relativo ao ano de 2.004, apreendido no escritório de Contabilidade Aranha; 5) A expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Leme solicitando a remessa de cópias da denúncia do feito criminal nº 04/05 e da inicial da Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 204/08; 6) Que seja decretado “segredo de justiça” no apenso nº 01 em anexo, ante a existência de informações sujeitas a sigilo legal; 7) A expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Cajamar, instruído com cópias da inicial e de fl. 231/233 dos autos do apenso nº 01, para eventuais providências de sua alçada. VI – DAS PROVAS Requer-se a comprovação do alegado pela produção de todo o gênero de provas admitidas em Direito, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de perícia e inspeções judiciais e tudo o que for necessário para o deslinde justo da causa. VII- DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$1.427.465,32 (um milhão quatrocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), consistente na soma dos valores pagos pela Prefeitura Municipal de Leme à empresa “Cosersin Comércio e Serviços de Sinalização Ltda. ME”, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos da multa civil prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, apenas para os efeitos legais. Leme, 15 de abril de 2.008. (a). [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MAURO ALVES COELHO Promotor de Justiça.” E tendo em vista a certidão da serventia, de fls. 2269, que informa que a ré LUCIANA CRISTINA MATTOS não fora notificada, porquanto não foi encontrada para tal mister (conforme ainda corrobora a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 2265 e verso), bem como, pelo pedido do Ministério Público, de fls. 2270, para a notificação da ré, por edital, expediu-se o presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, ficando NOTIFICADA a requerida LUCIANA CRISTINA MATTOS por todo o conteúdo da petição inicial, acima transcrita, observando-se para que, no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados do término do presente edital (que é de vinte (20) dias), OFEREÇA, SE ASSIM DESEJAR, MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, QUE PODERÁ SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES (artigo 17, § 7º, Lei nº 8.429/92 e artigo 191 do Código de Processo Civil); em conformidade com o r. despacho de fls. 47/55, à saber: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra GERALDO MACARENKO, ERNANI ARRAES, MÁRCIO EDUARDO GOMES, CARLOS ROGÉRIO ALVES e LUCIANA CRISTINA MATTOS, com fundamento no disposto nas Leis Federais nº s. 8.429/92 e 8.625/93, apontando a prática de atos de improbidade pelos requeridos, consubstanciados na criação de empresa “fantasma” e contratação da referida pessoa jurídica, pela Prefeitura Municipal de Leme, sem licitação ou procedimento de dispensa, emissão de notas fiscais desprovidas de base fática que as dê suporte, recebimento e desvio de valores, tudo em prejuízo do erário público. Requer liminar para declaração de indisponibilidade dos bens dos requeridos, a fim de garantir eventual ressarcimento. J u n t a d o c u m e n t o s . É o sucinto relatório. DECIDO. A liminar requerida deve ser deferida. Efetivamente, a petição inicial vem lastreada em onze volumes de documentos, reunidos em procedimento investigatório levado a efeito pelo postulante, os quais retratam, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º