Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1013 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de December de 2021

Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3413 1013 sem paridade e integralidade, cujos valores serão devidos a partir da efetiva passagem da servidora à inatividade. Observase, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pela autora. Com efeito, a recorrente não juntou documentos comprovando a insuficiência alegada de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, exceto pela declaração de fls. 08. Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Assim, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada, ficando, na hipótese de silêncio, sem essa prova documental, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, nos cinco dias subsequentes, sem necessidade de nova intimação para tanto, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, observando-se a desnecessidade do recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.195/2014, uma vez que se cuida de feito eletrônico. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Natalia Alves de Almeida (OAB: 284263/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2249084-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Reginaldo Toscano de Brito (Espólio) - Agravado: Olga Eugênia Galembeck Paggi (Espólio) - Agravada: Eliana Galembeck Toscano Mitev (Herdeiro) - Agravado: Marcelo [Conteúdo removido mediante solicitação] Toscano - Agravado: Tatiana [Conteúdo removido mediante solicitação] Toscano (Herdeiro) Vistos. Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 168/170, suspendendo este processo, até a conclusão do julgamento pelo Pretório Excelso da Suspensão Nacional de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14 de São Paulo. Remeta-se ao acervo, voltando à conclusão, após a notícia do julgamento, promovendo, assim, a Serventia, a devida movimentação do feito. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Getulio Vargas Loschiavo (OAB: 12033/SP) - Fernando Carpinelli (OAB: 23344/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 15495/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) - Renata Gussoni (OAB: 304490/SP) - Antonio Marcos de Sousa (OAB: 296043/ SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Grazielle [Conteúdo removido mediante solicitação] Coppola Di Todaro (OAB: 316167/SP) - Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra (OAB: 315530/SP) - Bianka Vazquez Madureira (OAB: 360873/SP) - Debora Duarte de Lima (OAB: 309626/ SP) - Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - Katia da Silva (OAB: 326661/SP) - Andréa Passos de Macedo Soares (OAB: 329467/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2256311-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Osmar Luiz Castelli - Agravado: Município de Araraquara - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2256311-61.2021.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público F. 43/44: Ciente. Complementada a prova documental e suprida a falha apontada no despacho de f. 36/37, é caso de concessão do provimento cautelar recursal. Ressalte-se, de início, que a matéria impugnada no presente recurso (ou seja, a determinação do fornecimento de aparelho auditivo) não trata de medicamentos não incorporados ao SUS, a indicar a existência de indícios de que o Tema nº 106 do C. STJ não se aplica ao caso concreto. Feita essa observação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal. Cabe ao Poder Público o dever de fornecer, gratuitamente, e de forma contínua, os meios necessários para o tratamento médico indicado pelos profissionais da saúde, o que não pode ser obstado por distribuição administrativa de atribuições e obriga, solidariamente, cada uma das pessoas jurídicas de direito público que integram a Federação, viabilizando que a demanda se processe, sem distinção, em face de cada uma delas. O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Estado, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam, disposição que também existe na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos, não se qualificando como programáticas as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. As obrigações na área da saúde são partilhadas pela União, pelos Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, como se conclui do exame do artigo 198, da Carta Magna que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) assentando a solidariedade entre as Pessoas Políticas no custeio e gerenciamento do sistema. Nessa trilha, ressalte-se a redação do próprio Tema nº 793, em que firmada tese a seguinte tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Isso demonstra que a obrigatoriedade de fornecer os medicamentos e insumos em questão, submete-se, quanto ao cumprimento, a um dos pilares constitucionais erigido a direito fundamental: a garantia do acesso à saúde. Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Por este mesmo motivo, atos administrativos que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de medicamentos ou insumos à população ou o pleno acesso aos procedimentos médicos carecem de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a distribuição de remédios à população são ineficazes na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável não há que se falar em limitação orçamentária ou em relação de custo-efetividade. Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Autora é portadora de demência e necessita dos medicamentos, insumos e fraldas, conforme prescrição médica. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. (Apelação Cível nº 0000007-86.2015.8.26.0512, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.06.18, Des. Rel. Carlos Augusto Pedrassi) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamentos. Necessidade do fármaco atestada por profissional habilitado. Prova de hipossuficiência. Imprescindibilidade do provimento jurisdicional efetivamente demonstrada. Interesse público assinalado pelo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º