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Página 498 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de December de 2011

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1090 498 Nº 0282672-04.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: José Luiz Padovani Squarcina -Desp. fls. 75: “ 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 72) que recebeu, apenas no efeito devolutivo, apelação interposta de decisão que concedeu mandado de segurança (fls. 20/34) para determinar o pagamento em pecúnia, a inativo, de licença-prêmio não oportunamente gozada, sem a incidência do redutor salarial. Sustentou a FESP, em resumo, ser descabida a decisão. Há risco ao erário já que importa em pagamento e concessão de vantagem financeira. Necessário observar a Lei nº 9.494/97. Presentes os requisitos para concessão da medida. Mencionou jurisprudência. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 02/19). 2.Em face da natureza da pretensão e à luz dos elementos existentes nos autos, concedo o efeito pretendido. Tratando-se de pagamento em pecúnia de licença-prêmio não oportunamente gozada, máxime quando ainda em discussão a incidência de redutor salarial, razoável obstar a realização de qualquer pagamento até julgamento final do recurso. Oficie-se. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Solicitem-se informações. 5.Processe-se (art. 527, V do CPC). Int. São Paulo, 28 de novembro de 2011”.Fica intimado o Dr. CRISTIAN DAVID GONÇALVES a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: CARMEN LUCIA BRANDAO (OAB: 80779/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) Cassiano Torres Gerosa Gomes (OAB: 172312/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0284720-33.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Bióleo Bariri Comercial de Óleos Ltda Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.119:”Vistos. Não resta comprovado nos autos a dissolução irregular da sociedade, sendo que a não localização de bens para penhora, não justifica ou ampara, por si só, o pleito de inclusão dos sócios como responsáveis pelo débito tributário. Cabe frisar que a responsabilidade dos sócios surge somente com o encerramento irregular da empresa ou a prática de infração à lei, o que não se vislumbra no presente caso. O simples inadimplemento não implica em infração à lei, não se podendo incluir, de imediato, os sócios no pólo passivo da demanda. Desta forma, entendo presente aparência de bom direito, bem como perigo de dano irreparável, e defiro o pedido liminar para suspender a inclusão dos sócios da empresa embargante no pólo passivo da execução, até o julgamento deste recurso. Oficie-se. Processe-se. Int.SP.01/12/2011.”Fica intimada a Dra. VANIA MARIA BARBIERI BENATTI a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB: 95685/SP) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0286964-32.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adiles Freire de Paula Santos (E outros(as)) - Agravante: Elísio Fleury - Agravante: Maura de [Conteúdo removido mediante solicitação] Vianna - Agravante: Maria Doroteia Ferreira Trude Agravante: Rubens de Castro - Agravante: Marlene do Carmo - Agravante: Vicente de Paulo - Agravante: Laire Aparicio Caputo - Agravante: Carlos Piagentini - Agravante: Lourdes Almeida - Agravante: Claudio Piagentini - Agravante: Maria de Lourdes Pescio - Agravante: Maria de Lima Oliveira - Agravante: Armando Stringari - Agravante: Hermenegildo Gonçalves de Aguiar Agravante: Alcides Rodrigues - Agravante: Isolde Elfride Medeiros - Agravante: Benedito Helio Pinto de Camargo - Agravante: Nilton Becker Pedroso - Agravante: Orlando Moreira de Góes - Agravante: Marluze [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Agravante: Felipa da Silva - Agravante: Donato Guedes - Agravante: Domingos Carlos da Silva - Agravante: Osvaldo Bispo - Agravante: José Homem Costa Filho - Agravante: Eufrasio Pedroso - Agravante: Mário Bazak - Agravante: Carlos Guedes de Castro - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Princhatti Arruda - Agravado: São Paulo Previdência do Estado de São Paulo - Spprev - Desp. fls. 213: “ Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 205/208) que, ação (fls. 12/20) de inativos pretendendo o recálculo da sexta-parte, revogou os benefícios da assistência judiciária quanto a alguns autores. Sustentaram, em resumo, estar equivocada a decisão. Inocorreu qualquer aumento significativo de proventos. Não houve alteração de sua situação de hipossuficiência. Mencionaram jurisprudência. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 02/11). 2.Em face da natureza da pretensão e à luz dos elementos existentes nos autos, concedo o efeito pretendido. Diante da falta de comprovação da alteração da situação financeira dos autores, razoável manter benefício, sem prejuízo de posterior análise do pleito pelo ilustre Desembargador Relator OLIVEIRA SANTOS. Oficie-se. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Solicitem-se informações. 5.Processe-se (art. 527, V do CPC). Int. São Paulo, 28 de novembro de 2011”.Fica intimada a Dra. MARÍLIA [Conteúdo removido mediante solicitação] GONÇALVES CARDOSO a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Magistrado(a) Oliveira Santos - Advs: MAURO DEL CIELLO (OAB: 32599/SP) - Marilia [Conteúdo removido mediante solicitação] Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0289751-34.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Valdinéia da Silva Rocha de Almeida - Desp.de fls.63 e verso:”Vistos, Tese embora o respeitável entendimento do MM Juiz “a quo”, a responsabilidade da denunciada devida de lei, sem necessidade de que haja previsão contratual expressa. Assim ocorrendo, entendo presentes, não apenas aparência de bom direito, como também perigo de dano irreparável, em não possibilidade de denunciação, o que leva a determinar a paralisação da demanda, até o julgamento deste recurso. Oficie-se. Processe-se. Int.SP.01/12/2011.”Fica intimada a Dra. HELOISA DA SILVA MATEUS a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eduardo Luiz de Oliveira Filho (OAB: 278069/SP) - Heloisa da Silva Mateus (OAB: 258156/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0291293-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: FATIMA CIVOLANI DE GENARO e outro Agravado: Jatir Cleto da Silva - Desp.de fls.131:”Vistos, 1) Quer por vislumbrar o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, quer porque relevantes os fundamentos postos nas razões recursais, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas, para obstar a subida dos autos a este Tribunal até o julgamento deste recurso. 2) Oficie-se, sendo desnecessárias as informações. 3) À contraminuta. 4) Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2011.” Fica intimada a Dra. LETÍCIA APARECIDA SANTOS a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Celso Colturato (OAB: 75068/SP) (Causa própria) - FATIMA CIVOLANI DE GENARO (OAB: 97881/SP) (Causa própria) - LETÍCIA APARECIDA SANTOS (OAB: 281299/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0292826-81.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petroleo do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra - Desp. de fls. 138/140: “VISTOS, ETC. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 132/133 destes autos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º