Página 2690 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de November de 2014
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1770 2690 LINK “VERSÃO PARA IMPRESSÃO”. 3) CASO SEJA SOLICITADA SENHA DEVERÁ O ADVOGADO CADASTRAR-SE NO PRÓPRIO SITE, VOLTANDO À PÁGINA INICIAL E CLICANDO NA OPÇÃO “IDENTIFICAR-SE” (Canto direito alto da tela). POSTERIORMENTE DEVE-SE CLICAR EM “Já estou habilitado” ou em “Não estou habilitado”, conforme o caso, fornecendo seu cpf e seguindo as orientações subsequentes até a geração da senha requerida. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) Processo 0012761-79.2013.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Roberto Lopes Pontes Simões - - Julia Lourenço Valadares Gontijo - - Marcos Pedro Simoes - Delta Móveis Indústria e Comércio LTDA - Marcos Pedro Simoes - - Marcos Pedro Simoes - - Marcos Pedro Simoes - Vistos. Fls.209/210: Indefiro por hora o pedido, posto que o motivo da devolução da carta ser “ausente”, requeira o autor em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS PEDRO SIMOES (OAB 267497/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), GLAUCIA CRISTINA CALÇA (OAB 248979/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP) Processo 0013402-38.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - Eduardo Angelini Linck - Vistos. Defiro a pesquisa de bens declarados nos últimos 3 exercícios, via INFOJUD. Int. São Paulo, data supra. (Ciência da resposta negativa do INFOJud, fls. 296/298) - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP) Processo 0013595-63.2005.8.26.0011 (011.05.013595-4) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Unibanco - União de Bancos Brasileiros - Mauricio de Oliveira Foz - - Mary Lee Faria Norris Nelsen Foz - Vistos. Fls. 628: defiro o levantamento dos depósitos em favor do exequente. Passada em julgado essa decisão, expeçam-se as guias. Int. - ADV: ANA PAULA NAZARÉTH BABBULIN (OAB 187306/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP) Processo 0013682-38.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Promax Produtos Máximos S/A. Indústria e Comércio - Auto Posto Vitória da Vital Brasil Ltda - Vistos. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome dos demandados, em todas instituições públicas ou privadas: Auto Posto Vitória da Vital Brasil Ltda, com respectivo(s) CPF/CNPJ: 09.406.829/000163. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, que, com a assinatura digital, vale como ofício, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Para controle da legalidade, as respostas das requisições judiciais deverão ser remetidas, exclusivamente, a este Juízo, via correio, ou protocolizadas no 1º Ofício Cível do Foro Regional de Pinheiros, cujo Fórum está situado na rua Jericó, s/n, sala A-4, CEP 05435-040, São Paulo-SP. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Int - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP) Processo 0013883-64.2012.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre dos Santos Gomes - Vistos. Fls.139: Defiro o prazo de 10 dias, findos dê o autor o devido andamento ao feito sob pena de extinção. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP) Processo 0014248-84.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Manuela Perez Y Alvares de Alonso - Akio Nakajima - - Clarice Noriko Sato Nakajima - Vistos. Não há prejuízo em se anotar a existência da presente ação na matrícula do imóvel. Defiro, pois, o pedido de item “a” de fls 268. O autor desiste da ação contra a corré Clarice Noriko Sato. Como ela ainda não foi citada, defiro a desistência, anotando-se a baixa. Estando recolhidas as custas devidas nestes autos de ação de Procedimento Ordinário, requerida por Manuela Perez Y Alvares de Alonso em face de Akio Nakajima e outro, e tendo em vista o noticiado às fls. 261/262, JULGO EXTINTO este processo somente em relação , com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. No mais, digam as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo, abrindo mão da produção de quaisquer outras provas. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO WIGNER (OAB 215663/SP), MARCIO FERREIRA DA CUNHA (OAB 321126/SP) Processo 0014507-94.2004.8.26.0011 (011.04.014507-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S.a - Wellington Sousa da Silva - Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de levantamento posto que ínfimo perante ao débito. Recolhida a taxa, defiro a consulta de bens através do RENAJUD. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 306116/SP) Processo 0014572-79.2010.8.26.0011 (011.10.014572-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Poupercolor Indústria e Comércio Ltda ME - - Elzita Ribeiro de [Conteúdo removido mediante solicitação] Vistos. Fls.383: defiro o desentranhamento das guias de diligência de fls.370/373 e 377/378 para instrução da carta precatória conforme solicitado. Int. - ADV: DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP) Processo 0015157-63.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Jose Carlos de [Conteúdo removido mediante solicitação] Me - - Jose Carlos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Indefiro por ora a suspensão. O exequente afirma que não logrou êxito na localização de bens passíveis de execução. Ensina Moacyr Amaral dos Santos que a suspensão da execução se fundamenta “na possibilidade de ter prosseguimento se, posteriormente, vier o devedor a adquirir bens que assegurem o pagamento total ou parcial da dívida” (SANTOS, Moacyr Amaral Primeiras linhas de direito processual civil São Paulo: Saraiva, 2003). Anote-se que o exequente não fundamentou seu pedido de suspensão ao se calar sobre a perspectiva de alteração para melhor do quadro financeiro e econômico do devedor. Os pedidos devem ser todos fundamentados em analogia do art. 282 do CPC. Em suma, o pedido de suspensão veio desacompanhado de qualquer indicação de mudança para melhor na situação do devedor, que revela a falta de interesse de agir do exequente. O crédito não é um direito definitivo e ele deve ser reavivado sempre pelo credor, que deixou de fazê-lo, reiterando que abre mão da ação. Destaque-se que, de acordo com Araken de Assis, é preciso que haja correlação dos pedidos com os bens almejados pelo exequente. Em consequência, pedidos subjetivos não podem ser acolhidos pelo Juízo. O meio para se buscar a satisfação do crédito tem que ser, desde o início, idôneo, do ponto de vista da execução, sob pena de revogação do princípio da disponibilidade neste tipo de ação. O exequente deve, desde o começo, trazer elementos para que o imperium possa ser exercido pelo Magistrado, de novo, sob pena de revogação do princípio da disponibilidade, porque o processo é meio e não um fim em si mesmo. É de se anotar que esta execução não é o único processo da Vara e que o credor deve oferecer mesmo meios idôneos ao Juízo e evitar pedidos de diligência que ele mesmo pode promover. Sem a possibilidade de recuperação financeira do devedor que se mostra insolvente, a suspensão se torna inútil e a única via adequada para superação da crise de adimplemento passa a ser a execução contra devedor insolvente. Traga o exequente, em 48 horas, informações precisas e documentadas acerca da possibilidade de melhora da situação financeira do executado, sob Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º