Página 442 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de October de 2020
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3142 442 patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora nos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, e responsabilização por novo depósito da quantia penhorada. Deverão, ainda, informar os Juízos solicitantes sobre eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. Os valores relativos aos processos com penhora no rosto dos autos deverão ser depositados na sua integralidade nos respectivos processos, não cabendo a este Juízo reserva de honorários contratuais. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que indicou que o pleito de reserva de honorários contratuais deve ser realizado perante o i. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Insurgência recursal da parte credora destes autos, indicando que tal reserva deve ser realizada no Juízo do incidente da origem. Não acolhimento. Questão que deve ser suscitada no Juízo que determinou penhora no rosto do cumprimento de sentença, haja vista interferir, de forma direta, na satisfação do débito perseguido contra o agravante em outros autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166163-38.2020.8.26.0000; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). O mandado de levantamento eletrônico será expedido nos autos do processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, consoante o exposto acima, e o valor será transferido para o patrono Dra. LARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES, OAB/SP sob n 322.811, a qual ficará responsável, sob as penas da lei, por distribuir os valores aos seus patrocinados. Os patronos deverão empreender todos os esforços necessários para entregar às partes os respectivos valores, vedado o depósito judicial após a extinção dos respectivos processos, salvo deliberação posterior em sentido contrário. As contas deverão ser prestadas em noventa (90) dias após a respectiva expedição e transferência do Mandado de Levantamento, no processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, sob as penas da lei. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa, observadas as cautelas de rigor. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), YARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 334310/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/ SP), JOSE WILSON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 50628/SP) Processo 1102737-70.2014.8.26.0100 - Ação Civil Coletiva - Telefonia - ADEVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS - homologação de acordo. - ADV: JOSE WILSON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 50628/SP), YARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 334310/SP) Processo 1102737-70.2014.8.26.0100 - Ação Civil Coletiva - Telefonia - ADEVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS - Encaminhese ao fluxo da ações coletivas para homologação do acordo. - ADV: JOSE WILSON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 50628/SP), YARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 334310/SP) Processo 1102737-70.2014.8.26.0100 - Ação Civil Coletiva - Telefonia - ADEVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS - Vistos. Tratase de pedido de homologação de acordo estabelecido em mediação junto ao Instituto Vertus de Mediação e Resolução de Conflitos Ltda, CNPJ/MF nº 23.856.457/0001-06, com relação aos processos patrocinados pelos advogados Dr. José Wilson [Conteúdo removido mediante solicitação], OAB/SP nº 50.628, Jorge Shiguemitsu Fujita, OAB/SP nº 41.305, Yara Azanha [Conteúdo removido mediante solicitação], OAB/SP nº 334.310, Lara Azanha [Conteúdo removido mediante solicitação] Rodrigues, OAB/SP nº 322.811 e Leandro Medeiro de Castro Dottori, OAB/SP nº 299.661; nos quais figuram no polo passivo Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62 representada pelos intervenientes anuentes Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, OAB/SP nº 321.754-A e Silveiro Advogados, OAB/SP nº 325.159-A. Consta do acordo que, até a presente data, há penhora no rosto dos seguintes autos: (i) 1069685-83.2014.8.26.0100; (ii) 1023045-85.2015.8.26.0100; e (iii) 1067362-08.2014.8.26.0100. Consta também que o depósito será feito nos autos de nº 1075191-40.2014.8.26.0100, na quantia de R$ 1.709.340,00 que será destinado às partes; a outra quantia de R$ 854.670,00, a título de honorários advocatícios, será depositada diretamente na conta dos patronos no Banco do Brasil. É o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes e EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado. Em caso de recurso pendente, caberá ao patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora nos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, e responsabilização por novo depósito da quantia penhorada. Deverão, ainda, informar os Juízos solicitantes sobre eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. Os valores relativos aos processos com penhora no rosto dos autos deverão ser depositados na sua integralidade nos respectivos processos, não cabendo a este Juízo reserva de honorários contratuais. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que indicou que o pleito de reserva de honorários contratuais deve ser realizado perante o i. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Insurgência recursal da parte credora destes autos, indicando que tal reserva deve ser realizada no Juízo do incidente da origem. Não acolhimento. Questão que deve ser suscitada no Juízo que determinou penhora no rosto do cumprimento de sentença, haja vista interferir, de forma direta, na satisfação do débito perseguido contra o agravante em outros autos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166163-38.2020.8.26.0000; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). O mandado de levantamento eletrônico será expedido nos autos do processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, consoante o exposto acima, e o valor será transferido para o patrono Dra. LARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES, OAB/SP sob n 322.811, a qual ficará responsável, sob as penas da lei, por distribuir os valores aos seus patrocinados. Os patronos deverão empreender todos os esforços necessários para entregar às partes os respectivos valores, vedado o depósito judicial após a extinção dos respectivos processos, salvo deliberação posterior em sentido contrário. As contas deverão ser prestadas em noventa (90) dias após a respectiva expedição e transferência do Mandado de Levantamento, no processo n. 1075191-40.2014.8.26.0100, sob as penas da lei. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa, observadas as cautelas de rigor. - ADV: JOSE WILSON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 50628/SP), YARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 334310/SP) Processo 1104035-97.2014.8.26.0100 - Ação Civil Coletiva - Telefonia - ELIA VELANUCHE DA SILVA - - GENI RODRIGUES ESTEVO e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - homologação de acordo. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES (OAB 322811/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOSE WILSON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 50628/SP) Processo 1104035-97.2014.8.26.0100 - Ação Civil Coletiva - Telefonia - ELIA VELANUCHE DA SILVA - - GENI RODRIGUES ESTEVO e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo estabelecido em mediação junto ao Instituto Vertus de Mediação e Resolução de Conflitos Ltda, CNPJ/MF nº 23.856.457/0001-06, com relação aos processos patrocinados pelos advogados Dr. José Wilson [Conteúdo removido mediante solicitação], OAB/SP nº 50.628, Jorge Shiguemitsu Fujita, OAB/SP nº 41.305, Yara Azanha [Conteúdo removido mediante solicitação], OAB/SP nº 334.310, Lara Azanha [Conteúdo removido mediante solicitação] Rodrigues, OAB/SP nº 322.811 e Leandro Medeiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º