Página 712 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de September de 2012
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1262 712 v.u. j. de 14.02.11 Rel. Des. FRANCISCO BIANCO). Presentes os requisitos necessários à confirmação do julgado. De outra parte, não vinga argumentação de afronta a preceito constitucional (art. 196) ou ao princípio da reserva do possível. Confiramse, a propósito, reiterados despachos da Egrégia Presidência do Supremo Tribunal Federal, quando negadas suspensões de tutela antecipada em casos semelhantes (STA nº 198/MG j. de 22.12.08; STA nº 277/AL j. de 01.12.08; STA nº 245/RS j. de 22.10.08, STA nº 238/TO j. de 21.10.08 e SL nº 47/PE j. de 17.03.10 e STA 175/CE j. de 17.03.10 Min. GILMAR MENDES), a cujos argumentos me reporto, como razão de decidir, para evitar enfadonha repetição. Não há, nesse proceder, afronta à separação dos poderes, como reiteradamente afirmado (v.g. JTJ/SP vols. 210/116, 222/251 e 265/161, dentre outros arestos no mesmo sentido). Não há cogestão de recursos públicos. Judiciário, acolhendo pretensões como a dos autos está no exercício precípuo de função constitucionalmente assegurada. Descabido escusar-se o Estado de atender necessidade sob alegação de prejuízo a indiscriminadas pessoas. Nem se aleguem entraves orçamentários (AC nº 334.954-5/2 - Rel. Des. REBELLO PINHO - v. u. j. de 20.10.03; AC nº 452.964-5/9 v.u. j. de 23.10.06; AC nº 421.831.5/0 v.u. j. de 23.10.06; AC nº 909.165.5/8 v.u. j. de 29.06.09; AC nº 931.183.5/6 v.u. j. de 03.08.09, AC nº 949.890.5/9 v.u. j. de 14.09.09 e AC nº 0.061.542-28.2009.8.260576 d.m. j. de 17.01.11 de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). A r. sentença deu correta solução à demanda e é mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos, como suficiente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a existência de jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau, independentemente de esta existir ou não nos tribunais superiores, ou de ser-lhe contrária.” grifei Embargos de Divergência em REsp nº 264.561-SE (2003/0219732-0), j. de 17.11.04 Rel. Min. ELIANA CALMON) a ensejar decisão monocrática. 3.Não conheço do reexame. Afasto a preliminar. Nego, no mais, provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2012. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcela Martins Coelho (OAB: 294075/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0019489-44.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Lima Rosa (E outros(as)) - Apelante: Roberto Henrique Teixeira - Apelante: Arthur Aleo - Apelante: Jonatha dos Santos Chagas - Apelante: Ligia Maria de Oliveira Apelante: Ricardo Domenico Oristanio - Apelante: Cristiano Garcia Carvalhaes - Apelante: Cesar Augusto Aragone - Apelante: Vladimir Castilho Marcelino - Apelante: Anderson Alves Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto, dáse provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Ligia [Conteúdo removido mediante solicitação] Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0274468-68.2011.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Indústria Mecânica Samot Ltda - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inadmissíveis, sob o fundamento de omissão quando aresto não contém essa falha. Preclusão inviabiliza reexame de pedido. Natureza manifestamente protelatória enseja sanção. Embargos não conhecido, com multa 1.Trata-se de novos embargos de declaração de decisão monocrática (fls. 45/47) que, em impugnação ao valor da causa em ação rescisória de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, indeferiu justiça gratuita para o fim de recolhimento do depósito do art. 488, II, do CPC, bem como o seu cumprimento por meio de caução. Apontou omissão. Não se pronunciou o v. aresto sobre a caução oferecida crédito judicial de natureza indenizatória. Admissíveis outros bens para garantir a ação judicial, por analogia ao art. 655, I, do CPC e à LEF. Daí a declaração (fls. 83/85). É o relatório. 2.Não conheço dos embargos. Apreciados os pedidos (fls. 45/47), nos termos lá expostos (fls. 33/35) e nos limites da contrariedade (fls. 42/43), descabe agora, sob a pecha de omissão, quanto à inovação trazida em anteriores embargos declaratórios (fls. 54), buscar efeito modificativo de decisão escoltada por suficientes fundamentos sobre os propósitos de referido depósito. Decisão não deixa dúvidas quanto à resposta às duas pretensões da renitente embargante (a) assistência judiciária e (b) oferecimento de caução ao consignar, expressamente: “A resposta, portanto, é negativa para ambos os pedidos.” (fls. 47). De omissão, portanto, não há falar. Aliás, é caso de não conhecimento desses embargos de declaração (fls. 83/85), em face de inequívoca PRECLUSÃO, na modalidade consumativa, uma vez já exaurida, em anteriores embargos de declaração (fls. 50/54), já julgados (fls. 78/80), o momento oportuno para aclarar a monocrática em que indeferidos seus pedidos. Natureza manifestamente procrastinatória enseja sanção, fixada a multa em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 3.Não conheço dos embargos, com multa. P. R. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2012. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Miguel Calmon Marata (OAB: 116451/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0608440-93.2008.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Diva Benedicta Savant Grecco - DECISÃO MONOCRÁTICA DESAPROPRIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS Razoável a redução dos compensatórios a 6% a.a. JUROS MORATÓRIOS Diante da anuência da parte contrária dou provimento ao recurso para excluir os juros moratórios. HONORÁRIOS Em face de manifesta concordância deverão ter como base de calculo a diferença da oferta inicial e da complementação. Recursos providos. 1.Trata-se de apelação e reexame de sentença (fls. 417/420), em expropriatória (fls. 02/04), condenando a Municipalidade de São Paulo a pagar R$ 103.000,00, atualizados desde março de 2010, com juros compensatórios (12% a.a.) e moratórios (6% a.a.), além de custas processuais e honorários. Sustentou o Município, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Descabida a incidência dos juros compensatórios, muito menos em 12% a.a. Art. 100, § 12º da CF não permite a incidência de juros compensatórios cumulativamente com os moratórios. Súmulas nºs 70, 12 e 102 não possuem suporte legal. Juros compensatórios não podem ultrapassar 6% a.a., cessando sua incidência na hipótese de eventual fruição de juros moratórios. Deverão ser considerados, para fins de honorários, o valor da oferta e o valor do depósito complementar. Deverão ser calculados sobre a diferença da oferta inicial e da complementação. Daí a reforma (fls. 424/429). Respondeu-se (fls. 433 e 439) concordando integralmente com as razões de apelo. É o relatório. 2.Fundadas as pretensões recursais. Assim se decide, fundamentalmente, em face do teor da resposta. Trata-se de desapropriação do imóvel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º