Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1126 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de August de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1940 1126 Servidores e Funcionarios Pulblicos Municipais de assis e Região - Agravado: Município de Assis - Isto posto, nos termos acima referidos, dá-se provimento ao recurso.Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2015. José Jarbas de Aguiar Gomes Relator - Magistrado(a) Jarbas Gomes Advs: Mariana Melo Figueiredo (OAB: 297343/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) - Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB: 111868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2153546-22.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Agravado: Companhia Agro Pastoril Jacariense S/A - DECISÃO MONOCRÁTICAEXECUÇÃO DE SENTENÇA Embargos Desapropriação indireta Alegação de precatório pago a maior Cômputo de juros moratórios e compensatórios durante a moratória prevista no art. 78, do ADCT Aplicação da Tabela Prática para Atualização dos Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - Cálculo realizado pelo DEPRE conforme a EC 62/2009 Alegação de erro material Inocorrência Decisão de homologação do cálculo mantida Recurso improvido. Precedentes O recorrente, Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, propôs ação de desapropriação indireta, em 28.11.1969, dirigida a Cia. Agro Pastoril Jacariense S/A, a envolver imóvel (área de terras) localizada na margem esquerda do Rio Igaratá afluente na margem esquerda do Rio Jaguari, aproximadamente a 0,5 km de Igaratá, comarca de Santa Isabel, SP, por Decretos nº 45.020-D, de 14.07.1965 e 52.282, de 12.08.1969, com metragens descritas na inicial e ofertou o valor de NCR$ 3.219,58 (três mil duzentos e dezenove cruzeiros novos e cinquenta e oito centavos) (fls. 14/18).Em sede de execução, a agravante insurgiu-se contra o cálculo apresentado pela Diretoria de Execução de Precatóros - DEPRE no valor de R$ 23.730,70 referente ao precatório EP nº 071/91. Afirma ter apurado saldo a ser restituído no montante de R$ 10.141,80 (fls. 27/29). Na sequência, em cumprimento aos despacho do C. Juízo a quo, o DEPRE apresentou os esclarecimentos e manteve o valor de R$ 23.730/70, referente a 10ª parcela do valor devido pela expropriante (fls. 35). Novos esclarecimentos foram requeridos, ratificados os cálculos pela Diretoria de Execução de Precatório - DEPRE (fls. 37/38 e 45).Sobreveio r. decisão, homologado o cálculo apresentado pelo DEPRE, anotado ser a impugnação ao cálculo extemporânea, pois incidente sobre a última das 10 parcelas pagas, sem anterior impugnação ao cálculo (fls. 46).Inconformado, recorre o executado, Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, com preliminar de ser a alteração de erro de cálculo matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e reitera os argumentos de excesso de execução apurado o saldo a ser restituído e não devido (fls. 1/11). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com este será será analisada.A agravante pleiteia o refazimento dos cálculos com devolução dos valores pagos a maior, sob a ponderação do cômputo dos juros compensatórios e moratórios em continuação indevidos no período de 19.09.2000 até 09.12.2009, e aplicação da Tabela de Atualização Monetária de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor.Infere-se da informação nº 122/13, da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, esclareceu, “os cálculos elaborados às fls. 668/673, no valor de R$ 23.730,70, válido para 31.03.11, refere-se apenas à 10 parcela de 1/10, atualizado de acordo com os índices constantes na Tabela Prática para Atualização dos Precatóriops e Requisitórios de Pequeno Valor, editada em face da da Emenda Constitucional nº 62/09, de conformidade com a orientação vigente à época, sendo calculados juros compensatórios segundo o critério constante no cálculo requisitado pelo D. Juízo do feito (6% a.a) até 09.12.09 e a partir dessa data foram calculados apenas juros moratórios na base de 6% ao anos até 31.03.11, conforme determinado na referida Emenda Constitucional nº 62/09” (fls. 35).Verifica-se, assim, as operações foram efetuadas com cálculo de juros compensatórios até 09.12.09 e, após, somente com incidência dos juros moratórios.No mais, incabível a discussão quanto a aplicação da Tabela de Atualização Monetária de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor, a respeito de normas supervenientes, motivo pelo qual deve prevalecer a legislação vigente à época em que foi fixado o valor a ser pago. Desta forma, conforme informações do DEPRE, prestadas após a impugnação da ora recorrente, os cálculos estão corretos e obedeceram às regras e princípios trazidos pela EC nº 62/09 (fls. 35). Expedido o precatório, não há se falar em alteração nos critérios dos cálculos efetuados.Nesse sentido, os vv. arestos desta 11ª Câmara, julgados nas ap. n.º 0003369-79.1981.8.26.0224, Guarulhos, V20.664, j. 05.11.2012, ap. n.º 000001627.1987.8.26.0125, Capivari, V21.283, j. 09.04.2013 e ap. nº 0007205-93.1997.8.26.0161, Diadema, v. 23.906, j. 23.06.2015, todos desta relatoria.Outrossim, embora a agravante argumente pela ocorrência de erro de material, o caso não corresponde a inexatidão material a ser corrigida de ofício por não demandar controvérsia.A insurgência contra a forma de cálculo, aplicação de juros moratórios e valores devidos configuram critérios de cálculos, a ser impugnados em sede de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º