Página 593 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de August de 2013
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1470 593 das quantias depositadas nos autos, expedindo-se de imediato a competente guia em favor do exequente, como requerido. Eventuais custas finais deverão ser recolhidas pelo executado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado. P.R.I.C. Arquivem-se................ RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO............... - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP) Processo 0042104-77.2012.8.26.0554 (554.01.2012.042104) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco Sa - Qualitec Printing Solution Gráfica Ltda Epp e outro - Proc. Nº 1804/12 Vistos. 1) Tendo em vista o bloqueio da quantia de R$ 5.811,34, nesta data solicitei a transferência daquele valor para a Banco do Brasil, agência 3304, conforme protocolo nº 20130002178809. 2) Com a guia de depósito nos autos, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) da penhora realizada, devendo o exequente providenciar o depósito das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. 3) Silente, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP) Processo 0043643-78.2012.8.26.0554 (554.01.2012.043643) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Gracia Rodrigues Aguado - Amil Assistência Médica Internacional Sa - 1837/12 - Fls. 298/301: SENTENÇA Processo nº:004364378.2012.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Planos de Saúde Requerente:Gracia Rodrigues Aguado Requerido:Amil Assistência Médica Internacional Sa Em 17 de julho de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Antunes dos Santos Neto Vistos. GRACIA RODRIGUES AGUADO propôs a presente ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando compeli-la a cobrir gastos com medicamento oral denominado “IRESSA” associado a tratamento quimioterápico, para tratamento de câncer no pulmão, o qual teria sido inadimplido, negandose a cobertura epigrafada, sob alegação de que referido beneficio estaria excluído da cobertura securitária. Após discorrer sobre a ilegalidade da negativa, tendo em vista a situação de emergência vez que ninguém escolhe hora para ficar doente, pugnou pela concessão de tutela antecipada e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação da ré a custear o procedimento prescrito. Com a inicial, juntou documentos. Processou-se com liminar. Após regular citação, veio aos autos contestação, oportunidade que arguiu preliminares, no mérito sustentou que a (s) cláusula (s) tida como abusiva é (são) válida (s) à luz do direito e que os termos da avença, bem como a legislação aplicável à espécie possibilitaram a justa suspensão da cobertura do seguro, ressaltando, ainda, que os medicamentos administrados fora do regime de internação hospitalar, ou de tratamento ambulatorial, encontram-se expressamente excluído do contrato firmado entre as partes. Menciona, que jamais deixou de cumprir com o contratado, observando, tão somente. as cláusulas que o instrumentalizam, não prevêem cobertura contratual do medicamento que necessita a autora, sendo que o deferimento de tal pedido significaria o mesmo que impor à seguradora uma obrigação que excede aos limites da lei. Há réplica. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do que prescrevem os dispositivos legais, especialmente porque versam sobre questões de fato e de direito que independem de prova a ser produzida em audiência. Do articulado inicial decorre pedido lógico e especifico, não se havendo de falar em inépcia de qualquer espécie . As partes são mais que legítimas a ostentar essa condição e o interesse de agir é patente. Rejeito, assim, toda a matéria prejudicial colacionada. No mérito, pretende a autora o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento denominado “IRESSA”, bem como à cobertura de todos os demais medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento oncológico realizado. Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado pela ré sob alegação de cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. É certo que a existência da doença e a necessidade do tratamento, que incluiu o medicamento “IRESSA” vêm demonstrado pelo documento juntado aos autos que esclarecem ser o único meio terapêutico eficaz para reduzir o risco de morte. Não cabe ao plano de saúde negar a cobertura de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que foram prescritos ou indicados pelo médicos que cuidam de seus pacientes. Se o medicamento foi prescrito, ainda mais para uma pessoa que vem sofrendo com um câncer agressivo, vendo-o espalhar-se pelo corpo, não pode a ré deixar de cobrir uma determinada medicação, esteja ele ou não excluída de cobertura contratual. Necessário reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato ora discutido. A ré é uma fornecedora de serviços de saúde, sendo a autora sua destinatária final. Assim, a autora deve ser considerada hiposuficiente na relação. Cumpre salientar que as cláusulas de exclusões e limitações são redigidas de maneira genérica e diante disso o associado acaba não sabendo ao certo como interpretá-las, ficando assim a mercê dos ditames do plano. É certo ainda, que as empresas seguradoras de saúde sempre colocam óbices no pagamento dos benefícios de seus associados, querendo imputar cláusulas contratuais afrontadoras da ordem jurídica a seu favor, indiscriminadamente. Esquecem-se, todavia, que celebram contratos de adesão com o público em geral e que, por disposição legal expressa, em tais tipos de avença, deve o hermeneuta interpretar cláusulas restritivas a favor do aderente. Pior que isso, prometem com maciça propaganda cobertura total e irrestrita de benefícios e tratamento para angariar clientes, quando na prática comportam-se de maneira diversa. Entendo, pois, que a autora ao assinar o referido contrato, visava obter amparo em situações de emergências,sendo certo, que as pessoas não escolhem nem optam pelas doenças a que infortunadamente vão ser acometidas, não se podendo comparar a saúde humana a um outro bem qualquer disponível. Máxime no caso trazido à colação com a presente ação, o qual se relaciona a tratamento delicado de doença, que se não trado com urgência poderá levá-la a óbito. Assim, não se poderia negar a cobertura, mesmo em face de previsão contratual expressa. Tenho que quanto a este tocante é excessivamente desfavorável ao consumidor à cláusula contratual em debate. Não bastasse, sendo o contrato de seguro oneroso e bilateral como fez questão de sublinhar a empresa-ré, deveria trazer previsão de penalidade a eventual postura assumida por parte da seguradora, também, o que não se evidencia, por motivos óbvios, em se considerando a modalidade do contrato (adesão), mas que serviria para manter o equilíbrio e a comutatividade da avença em comento. Necessário se faz a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio das partes, ferido, repita-se, pelo excesso de ônus imposto ao consumidor, em detrimento de seus direitos consagrados. A responsabilidade da Seguradora emerge da negatória da cobertura em decorrência de contrato vigente. Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação tornando assim definitiva a liminar inicialmente concedida e condenando a ré a cobrir o tratamento descrito na inicial e necessitado por Gracia Rodrigues Aguado na integralidade, bem como declarar nula todas as cláusulas que excluam a cobertura quanto aos medicamentos necessitados pela autora. Arcará, também, a vencida com o pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor oferecido à causa, corrigido desde a propositura. P. R. I. .... Fls. 301 verso - Preparo 2% sobre o valor da causa/ condenação (=R$960,00); taxa de remessa e retorno R$29,50 (por volume=2 vols.).... - ADV: ELIANA AGUADO (OAB 255118/ SP), MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), PRISCILA MARIA [Conteúdo removido mediante solicitação] CORREA DA FONSECA (OAB 32440/ SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP) Processo 0048744-09.2006.8.26.0554 (554.01.2005.035684/1) - Embargos do Devedor (Inativa) - Luiz Donato Luongo e outro - Banco Itaú Sa - Proc. 1594/05.1 (apenso ao 1594/05) Vistos. Intime-se o embargado devedor por mandado, na pessoa do depositário, para que transfira a quantia penhorada , de imediato, em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo , sob as penas da lei. Int. - ADV: MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROSANA MARIA JOIA DE MELO MACHADO (OAB 141686/SP) Processo 0052999-34.2011.8.26.0554 (554.01.2007.021425/1) - Cumprimento de sentença - Naur Garro Mantovani Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º