Página 1423 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de August de 2009
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 528 1423 362.01.2008.014890-6/000000-000 - nº ordem 4730/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOVITA BATISTA DE OLIVEIRA X ANA PAULA LELIS GASITO CASTIGLIONI - Defiro o requerido no pedido retro, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) requerente, voltem conclusos. Int. - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP 151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140 362.01.2008.014958-8/000000-000 - nº ordem 4743/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JONAS AUGUSTO MACHADO X UNIBANCO S A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo bancorecorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. No silêncio, expeça-se mandado de penhora (REsp 954.859, 3ªT, STJ ). - ADV JOAO MARCOS ALVES VALLIM OAB/SP 103247 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ROBERTA ALCANTARA OAB/SP 177383 362.01.2008.014967-9/000000-000 - nº ordem 4747/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIAN RODRIGUES MÓVEIS X MÁRCIO DONIZETE GUEDES - Defiro o requerido no pedido retro. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) requerente, voltem conclusos para extinção, nos termos ao artigo 53 da Lei 9.099/95. Int. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/ SP 265929 362.01.2008.015007-1/000000-000 - nº ordem 4751/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MÁRCIA TELLINI BATISTA E OUTROS X UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE MOGI GUAÇU E OUTROS - Vistos. Recebo o recurso de fls. 210/217. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição(Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Int. - ADV PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ OAB/SP 27722 - ADV DENIS PAULO ROCHA FERRAZ OAB/SP 162995 - ADV JOÃO HENRIQUE QUINTANA GOMES OAB/SP 253079 - ADV CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO OAB/SP 177961 - ADV LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO OAB/SP 217042 362.01.2008.015117-0/000000-000 - nº ordem 4788/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO - MARCIO PINTO RIBEIRO JUNIOR X MAGAZINE LUIZA - 1- Recebo o recurso (fls.79/99). 2Remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. 3- Int. - ADV MARCIO PINTO RIBEIRO OAB/SP 112462 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272 362.01.2008.015119-5/000000-000 - nº ordem 4789/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR - MARCIO PINTO RIBEIRO JUNIOR X ANATILDE ESTELITA DE OLIVEIRA BEZERRA ME - 1- Recebo o recurso de fls.66/76, mas apenas no efeito devolutivo, facultando-se a execução provisória, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95. 2- Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Int. - ADV MARCIO PINTO RIBEIRO OAB/SP 112462 - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/ SP 152749 362.01.2008.015118-2/000000-000 - nº ordem 4790/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO - MARCIO PINTO RIBEIRO JUNIOR X PASSARELA CALÇADOS - 1- Recebo o recurso (fls.86/96). 2- Remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. 3- Int. - ADV MARCIO PINTO RIBEIRO OAB/SP 112462 - ADV TASSO LUIZ [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ OAB/SP 146964 - ADV ANDRÉ ERLEI DE CAMPOS OAB/SP 251770 - ADV VIVIANE RAQUEL GRIGOLETO OAB/SP 278562 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º