Página 1483 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de July de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1919 1483 Remetam-se os autos à mesa com o Voto nº.12.842. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carmen Lucia Lovric da Cunha (OAB: 227990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2127105-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: JOEL BALDE FERRAMENTARIA - EPP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2127105-04.2015.8.26.0000, de Bragança Paulista AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOEL BALDE FERRAMENTARIA - EPP JUIZ 1ª INSTÂNCIA: ANDRÉ GONÇALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] Processe-se sem liminar. Intime-se para resposta. Int. São Paulo, 26 de junho de 2015. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Ana Paula Martinez (OAB: 259763/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2127559-81.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: MARINA MATIOLI VARGAS [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Funserv - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127559-81.2015.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2127559-81.2015.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MARIANA MATIOLI VARGAS [Conteúdo removido mediante solicitação] AGRAVADO: FUNSERV FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA Juiz de 1ª instância: José Eduardo Marcondes Machado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 43, que não concedeu a tutela antecipada, nos autos da ação cautelar incidental com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marina Matioli Vargas [Conteúdo removido mediante solicitação] contra FUNSERV Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para que a agravante permanecesse afastada de suas atividades laborativas até a realização da perícia oficial, sob pena de dano irreparável à sua saúde, tendo em vista o atestado e parecer médico juntado aos autos. Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer contra a agravada para que se mantivesse em auxílio doença ou lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista ser portadora de moléstias graves resultantes do exercício de seu cargo de auxiliar de educação, junto ao Município de Sorocaba: hérnia discal cervical com artrose; cervicobraquialgia e limitações de esforços de membros superiores (CIDs M57.3, M15.0, M 50.1 e M22.0). No entanto, afirma que o Juízo por diversas vezes concedeu o auxílio doença e determinou que fosse realizada perícia pelo IMESC. Assim, a última licença concedida terminou em 02 de março de 2015 e mesmo trazendo aos autos novo atestado de médico particular e, depois de solicitado pelo Juízo, atestado do médico do empregador, Municipio de Sorocaba, confirmando o seu pedido, o Juízo acabou por denegar a tutela antecipada. Deste modo, entende presentes os requisitos legais, pelo que requer a agravante o deferimento da tutela antecipada para a concessão do auxílio doença até a realização da perícia pelo IMESC e o devido encarte aos autos do laudo oficial, e ainda ante a lesão grave e de difícil reparação para sua saúde. Ademais, a falta do referido auxílio trará a ausência de seus pagamentos, estando impossibilitada de trabalhar e de provar a subsistência de sua família. É o relatório do necessário. A r. decisão agravada, neste juízo de cognição sumária, não merece reparo, pois não padece de vício ou defeito. De outro lado, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela almejada. Dessa forma, mister o prosseguimento do feito, com a intimação da agravada, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil, para que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º