Página 3871 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de May de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3272 3871 Paulo - Conforme o deferimento de levantamento de quantia depositada nos autos, vista ao interessado(a) beneficiário(a) do levantamento por 10 dias, para que apresente o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nº 687/2018, 474/2017 e 483/2019 sob pena de não expedição do mandado de levantamento eletrônico. Orientações a seguir: O formulário está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx 1- ALERTA: Os valores a serem levantados estão sujeitos ao pagamento de tarifas bancárias referente ao TED nos casos de crédito em conta para outros bancos, ou seja para banco diverso do “Banco do Brasil”. A fim de não esvaziar o sentido do levantamento eletrônico em casos de valores menores ou próximos à taxa bancária (R$19,00 aproximadamente), cabe a parte optar pelo comparecimento ao banco, ou mesmo indicar conta bancária do “banco do brasil”. 2- ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO: 2.1 O preenchimento deverá ser completo, vedada a ausência de dados; sob pena de não levantamento. 2.2 São admitidas conta corrente e poupança (não é possível para conta salário, conta fácil ou outra modalidade); 2.3 O formulário distingue o “beneficiário” e o “titular da conta bancária”, que pode coincidir ou não. Ou seja, o “beneficiário” pode indicar sua própria conta bancária, assinalando o campo”parte”, ou indicar a conta bancária do “advogado” , “Representante Legal” ou “Terceiro”; A opção terceiro deverá ser selecionada caso o levantamento seja direcionado a perito, sociedade de advogados, ou à Fundo de reserva da Defensoria Pública. 2.4 Seja qual for a escolha de levantar em conta da “Parte”, “Advogado”, “Representante Legal”, ou “Terceiro” ao final do formulário no item “Nome do Titular da conta” deverá ser preenchido os dados bancários a começar pelo nome do titular, fazendo correspondência com opção tipo de beneficiário, sob pena de inconsistência na operação TED, e estorno da operação; 2.5 Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar o máximo para transferências bancárias por meio de documento eletrônico (DOC), atualmente de R$ 4.999,99 conforme Circular BACEN nº 3224/2004, neste caso, no campo de “tipo levantamento” deverá ser assinalado o item I - “Comparecer ao banco”. Após a assinatura do MLE, a parte será intimada para comparecer ao banco do brasil; 2.6 Na hipótese de o levantamento ser em nome do advogado, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.7 Na hipótese de o levantamento ser em nome de sociedade de advogados, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém procuração da sociedade com os poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113 das NSCGJ); 2.8 No caso do beneficiário ser falecido tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. - ADV: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA (OAB 430630/SP), SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP) Processo 0024025-89.2020.8.26.0224 (processo principal 1030758-25.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - Raimundo Cesar Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando a publicação do Comunicado CG 483/2019, deverá o interessado proceder a inserção/correção dos seguintes dados, no prazo de 10 dias, sob pena de não expedição do mandado eletrônico de levantamento: ( x ) Tipo de levantamento, obs.: a escolha deve ser “parcial” se valor inferior à 100%; - ADV: TATIANA SARMENTO LEITE MELAMED (OAB 430736/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), AERTON LOURENÇO (OAB 387486/SP) Processo 0027490-09.2020.8.26.0224 (processo principal 1037329-51.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Dulcinea Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 69/70: homologo a renúncia ao valor que excede o teto para expedição de requisição de pequeno valor. Intime-se. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS (OAB 341189/SP) Processo 0027820-06.2020.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Marcelo Correa de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls: 27/28: Este incidente não deverá ter peticionamento das partes, isso porque o presente incidente tem como finalidade apenas a requisição de valores. Deverá o requerente proceder à juntada nos autos do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado devidamente certificado. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP) Processo 0028333-71.2020.8.26.0224 (processo principal 1026361-54.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Milton Burgese de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oposto por MILTON BURGESE DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo a intimação da executada para pagamento a título de indenização o valor de R$63.559,23 e a titulo de honorários a quantia de R$12.711,84, totalizando o valor de R$76.271,07, atualizados até Outubro/2020. A executada impugnou à fls.53/68, alegando excesso na execução e que valor correto a ser pago da execução é o montante de R$53.486,49, atualizado até Novembro/2020. O exequente manifestou-se acerca da impugnação à fls. 71/83. A decisão de fls.84, determinou os autos ao contador judicial para averiguação dos cálculos, a qual sobreveio à fls.90/91, como valor devido a titulo de indenização o valor de R$66.190,59, e a titulo de honorários o valor de R$13.238,12, totalizando o valor de R$79.428,71, atualizados até Março/2021. O exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls.96). A executada manifestou-se à fls.98/101, discordando dos cálculos do contador judicial. É o que havia relatar. A sentença de fls.153/155 (autos principais) julgou procedente a ação, nos termos que segue: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON BURGESE DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a pagar ao autor o valor R$47.097,76, correspondente ao período de 17/01/2015 a 11/02/2016, concernente à Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT, reconhecido o caráter alimentar da verba, com a incidência de juros de 0,5% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.9.099/1995.PRIC.” O v.Acórdão de fls.189/191 (autos principais), julgou improcedente a ação, nos termos que segue: “.... Posto isto, meu voto é pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e condenandose a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 20% do valor da condenação (art. 55, caput da Lei n.9.099/95).” Foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário (fls.233/235 autos principais). Transito em Julgado em 10/11/2020 (fls.237 autos principais). Pois bem, A sentença é liquida e certa, a inicial do processo de conhecimento veio instruída com planilha de cálculo, submetida ao contraditório, portanto não há que se falar em liquidação soma zero como alega a executada. Naquela fase processual, foi então o réu condenado a pagar o valor de R$47.097,76, correspondente ao período de 17/01/2015 a 11/02/2016,com a incidência de juros de 0,5% ao mês desde a citação (24/09/2017 fls.151 autos principais) e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação (20/07/2017). A executada quer aqui rediscutir o titulo executivo já transitado em julgado, a qual não deve prosperar. A planilha da executada não obedeceu os ditames do TEMA 810 STF, a qual a incidência de juros deverá ser de 0,5% ao mês. Não computou os honorários advocatícios, ou seja, o percentual de 20% do valor da condenação já corrigida. Não assistindo razão a executada no alegado. Noto que os cálculos do exequente estão próximos com os cálculos do contador, a diferença sendo a data base que foi computada até Março/2021, não havendo óbice a corrigir para além da base de outubro/2020, pois traduz a contemporaneidade do andamento processual. O Contador Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º