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Página 1726 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de May de 2021

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3272 1726 RESPONSABILIDADE ASSINADA E COBRANÇA INDEVIDA DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO PLANO DE SAÚDE DANO MORAL INOCORRÊNCIA SIMPLES COBRANÇA, SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível 1004414-59.2016.8.26.0003 Relator(a): Fernanda Gomes Camacho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/04/2019 Ementa: PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. Duplicada sacada contra o autor, levada a protesto pelo nosocômio. Prestação dos serviços hospitalares que é incontroversa. Débito existente, mas não exigível em relação ao autor. Assunção da dívida pelo plano de saúde, que foi comunicada por escrito ao nosocômio antes do protesto efetivado. Dano moral configurado. Duplicata emitida pelo nosocômio e levada a protesto de forma indevida. Dano in re ipsa. Precedentes. Valor fixado em R$10.000,00, que deve ser mantido. Responsabilidade do nosocômio quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que deu causa ao ajuizamento da ação, pois foi o responsável pela negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 1003305-97.2014.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: SONIA MARIA CAMILA CAMACHO (Justiça Gratuita) - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ICARAI - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 10268 Apelação Cível Processo nº 1003305-97.2014.8.26.0223 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Depreende-se dos autos que a ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por Condomínio Edifício Icaraí em face de José Gregório Gomes Camacho e Sonia Maria Camila Camacho, foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 69/71. A fase de cumprimento de sentença teve início a fl.76, sendo que a coexecutada, Sonia, somente manifestou-se a fls. 186/188, informando o óbito de José Gregório. A fls. 255/258, as partes peticionaram pleiteando a homologação do acordo firmado. Após regularização do feito, adveio a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. 1 Fls. 265/272: Defiro a regularização do polo fazendo constar o Espólio. Anote-se. 2 - Fls. 255/258: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo; c) a inclusão das parcelas vincendas em fase de cumprimento somente será admitida na homologação se vencidas no curso das parcelas do acordo, sob pena de eternização desta execução para toda e qualquer cobrança de débito do imóvel, d) aplicação do artigo 123 do CTN. Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícias acerca do pagamento total da obrigação, com os autos no arquivo, quando deverá ser solicitado o desarquivamento para posterior extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC. Entretanto, para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte interessada efetuar em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019. Arquivem-se, imediatamente após a publicação da presente decisão. Providencie a Sra. Diretora a orientação da equipe de decurso de prazo de arquivamento imediato nestas hipóteses de todos os feitos que estiverem na respectiva pasta. Intime-se.” fl. 273. Logo em seguida, a executada Sonia pleiteou a a reapreciação do r. despacho de fls. 273, isentando assim a Executada do recolhimento da taxa de 1% referente a extinção (sic fl. 274), juntando cópia de v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2178592-37.2020.8.26.0000, julgado por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, sob voto de minha relatoria, que deu provimento ao recurso, para conceder a benesse da gratuidade, em sua integralidade. Confira-se a ementa: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que concedeu a benesse da gratuidade à agravante, de forma parcial. Reforma necessária. No caso sub judice, não há nos autos prova de que a executada possua condições financeiras para arcar com parte das custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por força do que dispõe o art. 99, § 3º., do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Recurso provido para que seja concedida à agravante, a benesse da gratuidade, em sua integralidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2178592-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Nova decisão foi proferida pelo d. juízo a quo, a fls. 304/306, determinando à executada, a juntada de documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira, o que deu ensejo à oposição dos embargos declaratórios de fls. 311/313. Adveio, então, a seguinte decisão do d. juízo a quo: Vistos. 1 - Fls. 317/323: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade concedida à requerida. 2 Fls. 311/313: Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. 3 - Reitero a decisão de fls. 273, aguarde-se o pagamento integral do acordo. Intime-se.” (fl. 326). Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação a fls. 328/332. Alega em apertada síntese que, a despeito da gratuidade da justiça concedida por esta C. Câmara, o d. juízo a quo manteve à apelante a obrigação de recolher a taxa de 1% (um por cento) ao término da execução (fl. 331). Alega, assim, que a decisão viola o que restou definido, quando do julgamento do agravo de instrumento n° 2178592-37.2020.8.26.0000, que concedeu à apelante a integralidade da gratuidade da justiça. Argumenta, outrossim, que embora tenha tentado a todo custo o cumprimento do acórdão desse Eg. TJSP diretamente com o MM. Juízo a quo, todos os esforços foram em vão, razão pela qual é necessário a interposição do presente recurso (sic fls. 32). Requer, por isso, o provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença que manteve o recolhimento da taxa de 1% (um por cento) ao término da Execução, eis que é beneficiária da justiça gratuita (fl. 332). Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões fl. 336. É a síntese do necessário. Em sede de admissibilidade recursal, verifico que o recurso de apelação interposto nos autos da fase de cumprimento de sentença não pode ser admitido. Com efeito, em que pese o disposto no artigo 203, §1º e §2º, do NCPC, nos quais se estabelecem as diferenças básicas entre sentença e decisão interlocutória, a experiência forense demonstra a existência de situações sui generis, que reclamam solução processual específica. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, de que a decisão terminativa que resultava no fim da relação jurídico-processual como um todo, esgotando a jurisdição em primeira instância, desafia recuso de apelação. Por sua vez, a decisão que não põe fim ao processo principal, mesmo que terminativa em relação aos seus incidentes, desafia o recurso de agravo. Conforme elucida o Em. Magistrado e Ministro Cezar Peluso, em trabalho intitulado O novo regime do agravo, de autoria de Tereza Arruda Alvim Wambier, Revista dos Tribunais, 2ª ed. 1996, p. 133, o provimento que extinga alguma ou algumas das relações processuais, mas deixe intacto o processo respeitantemente à outra ou às outras que subsistam, será decisão interlocutória, impugnável por via de agravo de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º