Página 995 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de May de 2015
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1878 995 empresa “Educatiehoog” e, consequentemente, seus sócios Marcio Luiz Miranda de Paula e Regiane Aparecida Cardoso de Paula, na compra do imóvel. 6. Por fim, as diligências determinadas, além de outras que se fizerem necessárias, a critério da autoridade policial, deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 dias. 7. Remetam-se os autos à vara de origem para as providências. 8. Após, conclusos. São Paulo, 29 de abril de 2015. Ivana David - Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO Nº 0026101-55.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Mauricio Mendonça de Holanda - Impetrante: Milton Bonelli VOTO Nº 18155 HABEAS CORPUS Nº 0026101-55.2015.8.26 PACIENTE (S): MAURICIO MENDONÇA DE HOLANDA IMPETRANTE (S): MILTON BONELLI COMARCA: SÃO PAULO MAGISTRADO (A): CLÁUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX VISTOS, ETC. 1) O Advogado MILTON BONELLI impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de MAURICIO MENDONÇA DE HOLANDA, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, que, no processo nº 0093138-80.2014.8.26.0050, em que o paciente foi condenado a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, como incurso no artigo 2°, § 2°, da Lei nº 12.850/13, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Busca o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta, alegando falta de fundamentação idônea da negativa do direito de recorrer em liberdade. Assevera que o fato ainda pende de apreciação definitiva pelo Poder Judiciário, visto que ainda não houve trânsito em julgado da r. sentença. Sustenta, ainda, que é possível a fixação do regime semiaberto aos condenados a penas inferiores a 08 (oito) anos e que o paciente é primário, sendo descabida sua prisão cautelar antes do trânsito em julgado. Argumenta, por fim, que, embora o paciente não tenha se recolhido à prisão, ele constituiu defensor nos autos, de modo que não pretende se furtar de suas responsabilidades, pois demonstrou interesse no deslinde do fato. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2015. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Milton Bonelli (OAB: 30944/SP) - 5º Andar Nº 0027319-21.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Pedro - Paciente: Marcio Jose dos Santos Silva - Impetrante: Paulo Eduardo Campello Henrique - VOTO Nº 18164 HABEAS CORPUS Nº 0027319-21.2015.8.26 PACIENTE (S): MARCIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE (S): PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE COMARCA: SÃO PEDRO MAGISTRADO (A): LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING VISTOS, ETC. 1) O Advogado PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de MARCIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. JuÍZA de DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO, no processo nº 0006199-74.8.26.0584, em que o paciente está preso em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva e está denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Busca o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, alegando que o paciente foi denunciado com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º