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Página 974 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de May de 2015

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1878 974 2. Em seguida os autos tornarão a este Relator. - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Jose Itamar Ferreira Silva (OAB: 88485/SP) - 2º Andar DESPACHO Nº 2081673-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Dracena - Paciente: Caique Caio da Silva - Impetrante: Gabriel Augusto Berni - Impetrante: Rodolfo Staub Bertipaglia - 1. Os Impetrantes alegam que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva, sem fundamentação idônea e ausente qualquer hipótese autorizadora dentre as previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustentam que a gravidade abstrata do delito e a repetição genérica de requisitos legais não amparam a prisão preventiva, especialmente por ser a medida desproporcional. Ademais, ele é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e poderia ser beneficiado com o redutor em caso de condenação. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei. Requerem, enfim, a concessão da liberdade provisória. 2. Entretanto, o pleito é mera reiteração de Habeas Corpus anteriormente impetrado (nº 2063658-42.2015.8.26.0000) com os mesmos fundamentos e objeto, cuja liminar foi indeferida no último dia 08 de abril de 2015, estando o feito prestes a ser julgado pelo mérito. Ressalte-se que o pedido não veio instruído com qualquer documento capaz de comprovar a verossimilhança das alegações (fls. 07/08). 3. Seria caso de determinar o apensamento de “writs” idênticos, mas como os pleitos foram formulados por via eletrônica, essa providência não pode ser adotada. 4. Ante o exposto, nego seguimento liminarmente ao “Habeas”, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 5. . Intime-se os Impetrantes do teor da presente decisão e em seguida arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Gabriel Augusto Berni (OAB: 327850/SP) - Rodolfo Staub Bertipaglia (OAB: 354931/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO Nº 0001986-67.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: T. S. - Fls. 39/40 - Defiro a conversão do julgamento em diligência, oficiando-se ao 9º Decrim - São José dos Campos, solicitando informações a respeito de execução em nome de Talita Santos, mencionando-se a qualificação de fls. 35. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de abril de 2015. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3º Andar Nº 0016471-72.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Marcio José dos Santos Vistos (Voto n. 25895). MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor próprio, pleiteando o relaxamento da prisão. Alega o impetrante/paciente que está preso pela prática dos crimes de tráfico e associação de trafico, requerendo que possa aguardar o julgamento do feito, em liberdade. É o relatório. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme pesquisa efetuada junto ao sistema SAJ deste Tribunal, o presente pedido já foi apreciado nos autos do HC 0073320-98.2014.8.26.0000, julgado em 24/3/2015, tendo sido denegada a ordem. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 29 de abril de 2015. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3º Andar Nº 0027054-19.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Gregory Luan dos Reis - Impetrante: Wagner Paulo da Costa Francisco - Vistos. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GREGORY LUAN DOS REIS, pleiteando a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão de liberdade provisória, por insubsistência, insuficiência e carência de fundamentação, e/ou a aplicação de uma das medidas cautelares alternativas ao cárcere, com expedição de alvará de soltura. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva. Ressalta a falta de fundamentação idônea a justificar o indeferimento do pedido de liberdade provisória pela autoridade coatora, que o fez com base em matéria de mérito e sem elementos concretos que demonstrassem a necessidade da prisão. Descreve como os fatos teriam ocorrido, afirmando que o paciente e os demais ocupantes do veículo teriam sido agredidos e que as alegações dos policiais militares são mentirosas e contraditórias quanto ao local onde o revolver teria sido encontrado (sob o tapete do veículo ou no banco do indiciado). Além disso, eles foram categóricos ao afirmarem que não havia arma no automóvel. Sustenta que os pedidos para realização de perícia na arma, a fim de se verificar as impressões digitais nelas contidas, e de exame de corpo de delito no paciente e nos demais ocupantes do veículo, Wanderson e Abner, a fim de demonstrar que foram agredidos pelos milicianos, foram indeferidos pela autoridade coatora, que entendeu que a prova era prescindível para o deslinde da questão, causando cerceamento de defesa ao paciente. Argumenta que Gregory nega Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º