Página 2420 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de April de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1859 2420 Recebo como formal emenda da petição inicial para incluir no polo passivo da ação HUGO APARECIDO COLLEONI DESPEZI e DANIEL PERIERA BUENO FILHO. Proceda a serventia as devidas retificações. Cite-se a parte adversa, por todo conteúdo da inicial, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, bem como do prazo para contestação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem prejuízo, Proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL. Ao assessor para as providências necessárias. Com a resposta, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP) Processo 0003564-10.2014.8.26.0450 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.S.L.M. G.J.M. - Vistos. Considerando que o executado, embora citado (fls.22), deixou escoar o prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de justificativa (fls. 23), demonstrando, assim, total descaso com a obrigação alimentar, não resta outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação alimentar. Assim, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado GUSTAVO JOSÉ MARTINS, na forma do artigo 733 do CPC, pelo prazo de trinta dias, em razão do débito alimentar. Junte o exequente o memorial atualizado do seu crédito, após, expeça-se mandado de prisão, com as observações de que o executado deverá ficar em cela separada de outros detentos que respondem a processos criminais, e deverá ser colocado em liberdade, decorrido o prazo acima, independente de Alvará de Soltura, bem como deverá conter o valor do seu débito. Int. Piracaia - ADV: GILBERTO JOSE NOGUEIRA (OAB 36979/SP) Processo 0003926-56.2007.8.26.0450 (450.01.2007.003926) - Procedimento Ordinário - Disposições Diversas Relativas às Prestações - Lazaro Antonio Correa - Inss - - Banco Nossa Caixa Nosso Banco - Vistos. Certifique a serventia se já houve decisão nos embargos à execução. Sem prejuízo, fl. 203, anote-se para futuras intimações. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a taxa mandado devida, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), CRISTIANE FRANCO (OAB 214990/SP) Processo 0004042-28.2008.8.26.0450 (450.01.2008.004042) - Inventário - Inventário e Partilha - Lazara de Moraes Pinto - Jose Mariano Pinto - SAMANTHA DE MORAES PINTO e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte requerente intimada a manifestar-se nos autos, em relação a Certidão de fls. 239/240. - ADV: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA (OAB 74198/SP) Processo 0004573-80.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004573) - Execução de Título Extrajudicial - B. - G.V.F.G. - Vistos. Fl. 269. Ciente. Reitere-se o ofício copiado à fl. 268, constando no ofício a ressalva do crime de desobediência. Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), LAÍS DE FIORI MATTOS [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA (OAB 315049/SP), NATALIA GOMES PAES (OAB 305868/SP), ROSANA IOSHIMURA DO AMARAL (OAB 279401/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP) Processo 3000099-73.2013.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Roberto José Andrade - Luciano Rodrigues de Lima - Vistos. Fl. 82. Indefiro. Cumpra a parte exequente corretamente a determinação de fl. 80 indicando quais atos de constrição pretende em termos de prosseguimento da execução, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP) Processo 3002762-92.2013.8.26.0450 - Busca e Apreensão - Liminar - ‘Banco Itaucard S/A - Vera Lucia Maximo - Vistos. Fl. 59. Ciente da decisão proferida pelo E. TJSP. Acolho a petição de fl. 62 como pedido de desistência da ação, e em consequência, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, salvo gratuidade de justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP) Criminal 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL [Conteúdo removido mediante solicitação] SOARES DA CUNHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Processo de Execução nº 1.085.923 Controle nº 1391 NOTA DE CARTÓRIO: Fica o Defensor Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Negrao Cursino OAB/SP 186.594 de todo o teor do R.Despacho de fls.74 que diz: Para audiência de justificão da sentenciada, fica designada o dia 12/05/2015, às 16:00 horas. Intime-se a sentenciada e seu defensor para comparecimento.. ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] NEGRAO CURSINO (OAB 186.594/SP). 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0124/2015 Processo 0000046-46.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000046) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples J.A.C. - Vistos. João André Cruz foi denunciado como incurso no artigo 121, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Isso porque, no dia 08 de janeiro de 2013, horário não precisado, na Rua Nestor Barreto, bairro Pouso Alegre, nesta cidade e Comarca de Piracaia, agindo com intenção de matar e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Dinael [Conteúdo removido mediante solicitação] Bueno, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. O Inquérito Policial teve início mediante auto de prisão em flagrante delito. A custódia flagrancial foi convertida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º