Página 387 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de April de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1859 387 datado de 20/03/2015, já que a reconsideração não tem o poder de suspender ou interromper o prazo recursal, contado a partir da primeira decisão sobre a matéria que deu causa ao agravo, que, no presente caso, foi publicada em 30/01/2015 (fl. 34). Este julgamento está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, copiosa a lição de Barbosa Moreira, ‘Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na prática os ‘pedidos de reconsideração’ dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede’ (in Código de Processo Civil, Ed. Forense, 6a edição, 1993, p. 451) (REsp. 38.711/ SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 11/05/99). Com efeito, o artigo 522, do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 522: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Assim, ao presente agravo de instrumento é negado seguimento, liminarmente, nos termos do artigo 527, I, combinado com o artigo 557, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cristina Aparecida Pires Correa (OAB: 90947/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2056266-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: GIL HERMETERIO MOREIRA FILHO - Agravada: MARIA DE JESUS MIRANDA COSTA ALMEIDA - Agravado: Osvaldo Oliveira Almeida - Agravado: Marcos Antonio Miranda Costa - Agravado: Denize da Penha de Araujo - Decisão Monocrática nº 3731. Agravo de Instrumento nº 2056266-51.2015.8.26.0000 Agravante: GIL HERMETERIO MOREIRA FILHOAgravados: MARIA DE JESUS MIRANDA COSTA ALMEIDA, Osvaldo Oliveira Almeida, Marcos Antonio Miranda Costa e Denize da Penha de AraujoInteressado: Genesio Jose da Costa Comarca: Itapecerica da Serra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho (certidão de publicação copiada às fls. 64 e 65) que determinou se manifestassem as partes acerca do venerando acórdão. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve transito em julgado da decisão; que interpôs tempestivamente recurso especial; e que deve ser anulada certidão de trânsito em julgado da decisão e todos os atos praticados depois da referida certidão. É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. A agravante, quem sequer trouxe ao instrumento cópia da decisão agravada, recorre de ato judicial do seguinte teor: manifestem-se as partes acerca do V. Acórdão (fls. 64/65). Analisando-se o conteúdo de tal ato, conclui-se, contudo, tratar-se de mero despacho, na forma prevista no artigo 162, §3º, do Código de Processo Civil, eis que não possui conteúdo decisório e tampouco gera lesão ou risco de lesão a qualquer das partes do processo. E, exatamente por não possuírem tais características, é que a Lei Processual vigente não permite a interposição de recursos contra despachos, dispondo, em seu artigo 504 que: Dos despachos não cabe recurso. Assim, uma vez que o agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias (artigo 522, caput, do Código de Processo Civil) e os despachos não constituem atos judiciais recorríveis, não se pode conhecer do presente agravo. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, negando-lhe seguimento, liminarmente, porque manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 527, I e 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Maria Cleide Nogueira (OAB: 136504/SP) - Benedicto Hygino Manfredini Netto (OAB: 107948/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2057559-56.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: JOCELI MARIA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos contra anterior, a qual remeteu os autos à Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da demanda. A agravante alega que a Caixa Econômica Federal não demonstrou o comprometimento do FCVS a ensejar seu interesse jurídico e o descolamento da competência para análise do feito. Cita jurisprudência a corroborar sua alegação. Pondera que os ditames da Lei nº 13.000/14 não possuem o condão de afastar a necessidade de comprovação do interesse jurídico pela empresa pública federal. Aduz que a Súmula nº 150 do E. Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. É o relatório. 2.O recurso não merece ser recebido. É que está a ora agravante se insurgindo contra decisão proferida em 27 de janeiro de 2015 (fls. 233/234), cujo teor foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de fevereiro de 2015 (fls. 235). Logo, protocolando eletronicamente o agravo somente em 27 de março de 2015, quando já havia se encerrado o decêndio legal, perdeu o prazo recursal. Irrelevante, ademais, a interposição de embargos de declaração, porque incabível tal inconformismo contra decisão cujo recurso adequado é o de agravo. Mais. Evidente que pretendia a agravante, com os embargos, modificar integralmente a decisão (e, portanto, deveria recorrer desde logo!), e os mesmos foram, do mesmo modo, não conhecidos (fls. 231). Já se decidiu: “Agravo de instrumento Decisão indeferitória de tutela antecipada Interposição de embargos de declaração Não cabimento Não interrupção de prazo Intempestividade Não conhecido. Não tem cabimento embargos de declaração de decisão interlocutória, não havendo, portanto, a interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento” (TJMS Ag. 2002.010450-7/0000-00 - Campo Grande Rel. Luiz Carlos Santini j. 11.03.2003). Na realidade, o que chamou a agravante de embargos de declaração é mero pedido de reconsideração, na medida em que omissão, obscuridade ou contradição inexistia na decisão, não tendo os embargos, na hipótese, forma nem figura de juízo. Ademais, proferida a decisão, e não havendo sobre ela dúvida, deveria a interessada imediatamente aparelhar o recurso adequado. E, como pacífico, tal pedido não interrompe nem suspende prazo recursal. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado nesse sentido: “RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Ato incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal. Agravo interposto da decisão que manteve a original, cuja intimação data de mais de dez dias. Seguimento negado. Aplicação do art. 183, caput, cc. arts. 522, caput, 525, § 2º, e 557, caput, todos do CPC. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal. De modo que, se, fora de tempo, a parte agrava apenas da decisão denegatória do pedido de reconsideração, é lícito à turma julgadora negar seguimento ao recurso intempestivo que o relator podia desde logo indeferir” (Ag. Inst. nº 256.209-4/1 São Roque - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Cezar Peluso j. 06.08.2002). “Agravo de instrumento. Interposição em face de decisão que se limita a não reconsiderar decisão anteriormente proferida. Intempestividade manifesta. Recurso ao qual se nega seguimento porque inadmissível, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil” (Ag. Inst. nº 296.284-4/5-00 Batatais 6ª Câmara de Direito Privado Rela. Isabela Gama de Magalhães j. 22.05.2003). “Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Decisão que manteve a condenação do alimentante ao pagamento de pensão alimentícia, despesas com imóveis do casal e mais seguro saúde. Interposição extemporânea. Inadmissibilidade de devolução de prazo. Matéria preclusa. Aplicação do artigo 183, caput, cc. artigos 522, caput, 525, § 2º, e 557, caput, todos do Código de Processo Civil. Interposto agravo fora do tempo, a parte agrava apenas da decisão denegatória do pedido de reconsideração. Não conhecimento” (Ag. Inst. nº 324.5094/0 São Paulo 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Magno Araújo j. 06.11.2003). Aliás, assim decidiu esta Corte no julgamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º