Página 3765 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 06 de February de 2020
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2980 3765 diligenciar junto à Autarquia ré acerca da resposta do indeferimento do benefício, se o caso. Decorrido sem manifestação os autos serão extintos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), RACHEL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 208963/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP) Processo 1012336-05.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Citação - Rosamundo Maria da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos (em decisão saneadora). 1 - Fls. 116/119: Com a devida venia ao combativo patrono, seu pleito não merece chancela judicial. Afinal, a tutela de urgência somente pode ser concedida se houver “probabilidade do direito” nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, se as premissas do benefício pretendido estiverem presentes. E, sem delongas, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, com a necessária proximidade da certeza (verossimilhança), por qualquer elemento de convicção reunido nos autos. Desta forma, torna clara a ausência de comprovação dos fatos elencados na inicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual. 2-Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 3- A prescrição é matéria de mérito e será analisada no momento processual oportuno, se o caso. Não foram arguidas preliminares de mérito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 4-Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação principal: a presença dos requisitos legais do benefício pensão por morte 5-Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova da ação principal. Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (dependência econômica e união estável com segurado nos devidos limites/requisitos legais) e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos, conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 6-Determino a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução. Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15). Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade. A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade. Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis). Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7-Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR o INSS via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO (OAB 248825/ SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP) Processo 1012348-19.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Eliseu Paixao dos Santos - ANA PAULA DA COSTA E SILVA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): torno sem efeito à r.Certidão de fls. 195, tendo em vista que foi o Requerido que fez a denunciação à lide da Sra. ANA PAULA DA COSTA E SILVA, portanto deverá o REQUERIDO ELISEU PAIXÃO DOS SANTOS, proceder ao encaminhamento da Carta Precatória de fls. 193/194 à Uma das Varas Cíveis da Comarca de COTIA/São Paulo e nos termos do comunicado 2290/16, instruindo com as peças e custas necessárias para cumprimento do ato deprecado, comprovando a seguir nos autos a respectiva distribuição, e não como fez constar. Nada Mais. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), DEBORA PINESI DA COSTA (OAB 255713/SP), ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (OAB 311730/SP) Processo 1012530-68.2019.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Maria Thais Andrade Santos - Fica a parte AUTORA intimada de que foi encaminhado a decisão-mandado de Busca e Apreensão e Citação, por meio de Folha de Rosto à Central de Mandados para seu integral cumprimento, devendo a parte AUTORA contatar, com URGÊNCIA, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, designado para o ATO, o qual poderá ser identificado por meio da Central de Mandados, para as providências que se fizerem necessárias. Nada Mais. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) Processo 1012735-97.2019.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio Caraibas - Ana Maria Rudge Silveira - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 37/38, antes mesmo da citação da executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários diante da falta da formação desta fase processual neste feito. P.I.C. - ADV: KARINA FERREIRA BARBOSA SANTOS (OAB 178331/SP) Processo 1012867-57.2019.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0148146-28.2010.8.26.0100 - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP) - PAREDÃO DO GUARUJA & TERRAPLANAGEM LTDA VILLAVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Certifico e dou fé que, os autos estão com “vista” as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais - ADV: EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP) Processo 1013611-23.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Sampedro Associação dos Amigos da Reserva Ambiental do Sítio São Pedro - Andréa Fernandes Sonderini Ferracciu - - Issam Atef Sammour - Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da(-s) pesquisa(-s) juntada(-s). - ADV: ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP), JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP) Processo 1014296-30.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Espólio de SOSSIE CODJAIAN - - Gisele Clarice Codjaian - - Kevork George Kodjaian - - Mgrdich Codjaian - Mario Mogilevsky - - Paulina Miascovsky de Mogilevsky - Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da(-s) pesquisa(-s) juntada(-s). - ADV: ROSANGELA DA ROCHA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 129914/SP), KEVORK DJANIAN (OAB 256993/ SP), MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP) Processo 1026925-91.2014.8.26.0562 - Ação Popular - Meio Ambiente - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro - ANA MARIA GUIMARÃES DE VIEIRA SANTOS - - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - - MUNICIPIO DO GUARUJÁ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls.1504: Ciente do declínio do Sr. Perito Ricardo Bertoncello. No mais, diante da natureza da ação e considerando que o feito já se arrasta por 6 anos e que, desde a decisão saneadora de fls. 1353/1354, todos os peritos nomeados declinaram justificando-se em razão da complexidade para realização do ato ante aos valores que seriam pagos pelo Estado a título de honorários, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias se há Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º