Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 613 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de December de 2012

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1318 613 liberdade do que o previsto no decreto condenatório caracteriza constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 2. Na falta de vaga para o cumprimento da pena no regime semiaberto, estipulado na sentença, impõe-se a concessão do regime mais brando, no caso, o aberto, ou, se inexistente, da prisão domiciliar. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja imediatamente transferido ao regime semiaberto, ou, não sendo possível, que aguarde vaga em casa de albergado ou em prisão domiciliar.”. Portanto, defere-se, em parte, a liminar, para que a remoção do paciente ao regime semiaberto seja incontinenti, ressalvadas outras execuções que pesem contra ele. Solicitem-se informações da autoridade coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2012. Des. Marco Nahum No impedimento ocasional do Relator sorteado - Assinatura Digital - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0258779-47.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jaú - Paciente: Odair [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Impetrante: Luis Antonio Gil - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0258779-47.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Luis Antonio Gil Paciente: Odair [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos Despacho em voto nº 25.238 - Relator MARCO NAHUM O Advogado da FUNAP Luis Antonio Gil impetra o presente habeas corpus, com pedido de decisão liminar, em favor de Odair [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú. Alega que o paciente, acusado da prática de conduta descrita no artigo 129, §09º (duas vezes) e 147, “caput” (duas vezes) ambos do Código Penal, c.c. os artigos 5º e 7º, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 encontra-se encarcerado há mais de 09 meses, em razão de decreto de prisão preventiva, até o presente momento, a instrução não se encerrou. Aduz sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Pleiteia liminarmente o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória com a expedição do Alvará de Soltura, para no final confirmar-se a ordem. O pleito de liberdade provisória em razão de excesso de prazo para término do processo somente poderá ser analisado após o “writ” ter sido instruído com as informações do Juízo monocrático, quando se verificarão as peculiaridades do procedimento. Por isso, a liminar fica indeferida. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2012. Marco Nahum Relator Assinatura Digital - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0258929-28.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. R. A. dos S. - Impetrante: L. de O. M. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0258929-28.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Belª. Luciana de Oliveira Marçaioli Paciente: Reinan [Conteúdo removido mediante solicitação] Augusto dos Santos Despacho em voto nº 25.226 - Relator MARCO NAHUM A Defensora Pública Luciana de Oliveira Marçaioli impetra o presente habeas corpus, com pedido de decisão liminar, em favor de Reinan [Conteúdo removido mediante solicitação] Augusto dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 3.2.1. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito por suposta infração ao artigo 33, da Lei 11.343/06, porque, no dia 29 de outubro de 2012, foi surpreendido na posse de 36 porções de cocaína, com peso bruto de 70,0g (setenta gramas), 65 embalagens tipo eppendorfs, contendo crack, com peso bruto de 60,0g (sessenta gramas) e 09 porções de maconha, com peso bruto de 42,0g (quarenta e dois gramas), além de um aparelho celular e a quantia de R$ 49,00. Efetuado o pedido de liberdade provisória, teve o pleito indeferido em a devida fundamentação, baseado principalmente na gravidade do crime, ausentes os requisitos legais. Sustenta que o flagrante foi preparado. Por fim, aduz que o paciente é primário, e que, caso condenado poderá ter direito ao sursis, ou a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, podendo, ainda, ser esta substitutiva à de prisão. Pleiteia liminarmente que seja relaxada a prisão do paciente, ou a revogação da prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura, para, ao final, confirmar-se a ordem. Subsidiariamente, requer seja aplicada outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, preferencialmente o comparecimento periódico em Juízo. Requer, ainda, que seja concedido o direito de apelar em liberdade, caso proferida sentença condenatória. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações dos impetrantes. Não é o que ocorre no presente processo. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2012. Marco Nahum Relator Assinatura Digital - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0259053-11.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: Leandro Lobo de Barros - Impetrante: Ademir Pedro Ruy - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0259053-11.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Ademir Pedro Ruy Paciente: Leandro Lobo de Barros Despacho em voto nº 25.239 - Relator MARCO NAHUM O Advogado Ademir Pedro Ruy impetra o presente habeas corpus, com pedido de decisão liminar, em favor de Leandro Lobo de Barros, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04 de setembro de 2012, e denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso I e II, e artigo 311, “caput”, c.c. o artigo 29, “caput”, na forma do artigo 69, “caput”, todos do Código Penal. Efetuado o pedido de revogação da prisão preventiva, o pleito foi indeferido sem a devida fundamentação, ausentes os requisitos legais. Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito. Invoca o princípio da presunção de inocência. Pleiteia liminarmente a revogação da prisão preventiva, expedindo-se Alvará de soltura, para, ao final, confirmar-se a ordem. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. De outro lado, as informações do Juízo a quo contribuirão, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2012. Marco Nahum Relator Assinatura Digital - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Ademir Pedro Ruy (OAB: 80118/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0333145-28.2010.8.26.0000 (990.10.333145-1) - Revisão Criminal - Cerquilho - Peticionário: Jose Antonio Mota - Fls. 49-50 Não há nulidade a ser decretada. Aliás, o indeferimento do pedido revisional limitou-se a dispor que a colheita de provas, através de justificação criminal, deve ser dirigida ao juízo de primeira instância e, portanto, a pretensão de se desconstituir o julgado com esse procedimento preliminar, não pode aqui ser acolhida. Ademais disso, a coisa julgada se fez nos limites dessa decisão e não adentrou ao mérito de eventual pedido de absolvição do ora peticionário. Portanto, desejando este realizar nova prova testemunhal, perante o juízo competente, não encontrará obstáculo na decisão aqui proferida. Assim, deixando cópia nos autos, autorizo o desentranhamento da petição de fls. 22-31, fazendo-se remessa ao juízo nela endereçado, para que ali se processe o pedido de justificação. Intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, com as anotações pertinentes, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º