Página 1110 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de November de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2693 1110 isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8° da Portaria CAT 72/2001; 11. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 730 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Intime-se para o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Anote-se que já houve a distribuição da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC), processo nº 1093273-80.2018. - ADV: PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR (OAB 271071/SP), LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB 158310/SP) Processo 1089175-52.2018.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - D.L. - Expeça-se novo mandado para citação, com presteza. (nota: Fls.41/83 na fila para apreciação) - ADV: LIGIA QUEIROZ DE MACEDO (OAB 201816/SP), RENATA CLAUDIA CICCOTOSTO (OAB 126823/SP) Processo 1096905-17.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - D.G. - - M.G. - - R.G.K. - - S.G. - Vistos. D.G., M.G., R.G.K. e S.G. requereram alvará judicial que autorize o levantamento dos valores referentes à Restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, depositados no Banco Santander S/A (033)- Agência 002178-conta nº ******* e no Banco Itaú (341), Agência 007348, conta ***** (fls. 11/12), em nome de L.G.S Juntou documentos (fls. 08/12 e 20/36). É o relatório. DECIDO. Ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto, defiro a expedição do alvará na forma requerida (fl. 01/03), autorizando D.G.; M.G., R.G.K. e S.G., em conjunto ou separadamente, a procederem ao levantamento e saque dos valores acima mencionados, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de alvará para todos os fins legais. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP) Processo 1098387-05.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Anne Steinwurz, rep’esentada por seu curador dativo Marcos Vinicius Sanchez - Armando Sanchez - Fls. 160: ante o parecer favorável do Ministério Público, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 25.593,75, para pagamento da custas judiciais, mediante a devida prestação de contas. Comprove o recolhimento das custas processuais e do ITCMD, no prazo de dez dias. No mais, compete à inventariante diligenciar junto à Fazenda Estadual, instruindo seu requerimento com as cópias exigidas pelo Posto Fiscal, a fim de obter a concordância quanto ao recolhimento do tributo, devendo juntar aos autos o protocolo daquele órgão. Com aq juntada da prestação de contas remetam-se ao contador para a conferencia requerida pelo M.P. P e Int. (nota: Fls.162/164 na fila para apreciação) - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP) Processo 1100150-36.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha de Jesus [Conteúdo removido mediante solicitação] de Menezes e outros - Fls.19/57: cadastre-se no sistema, devendo a autora se manifestar no prazo de 10 dias. - ADV: ANGELIM APARECIDO PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 92338/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH (OAB 345937/SP) Processo 1100162-50.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Benedito Aparecido Franco - - Antonio Martins - - Maria do Carmo - - Ana Maria Ferreira Franco - Espólio de José Alcides de Queiroz Alves - - Izabel de Queiroz Alves Gomes - - Flavio Ferreira do Nascimento - - Andre de Queiroz Alves - - Sonia Kimiyo Kurosu - Vistos. 1)Fls. 24/25: Digam os requerentes. 2)Nesta data foram cadastrados junto ao pólo passivo desta, todos os herdeiros de José Alcides de Queiroz Alves. Ficam os mesmos intimados, através de seus patronos constituídos nos autos do Inventário [processo nº 1119221-92.2016], através da publicação deste junto ao DJe, para manifestação nos presentes autos, no prazo de quinze dias. P. e Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO (OAB 53930/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), LUCIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 233840/SP), LUCIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 233840/SP), CLAUDIA DE LUCCA (OAB 266821/SP), LUCIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 233840/SP), KÁTIA BRAGA DOS SANTOS (OAB 194123/SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), LINA TRIGONE (OAB 166176/SP) Processo 1105113-87.2018.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Maria Aparecida Ferreira Mendonça - - Marcelino Ferreira Mendonça - - Fernando Ferreira Mendonça - - Adriano Ferreira Mendonça Vistos. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público deixado por Mercês Ferreira Mendonça, que também assina Mercedes Ferreira Mendonça (fls. 28/31), extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário. Para o encargo da testamentaria nomeio Maria Aparecida Ferreira Mendonça, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente da assinatura de termo, ressaltando-se que o testamento datado de 2017 revogou “expressamente qualquer outro anteriormente feito”. Fica autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes, nos termos do Provimento CGJ Nº 37/2016. Após o trânsito em julgado, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS LEGAIS E DESDE QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA CÉDULA DE TESTAMENTO ORA REGISTRADA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARCELO D AURIA SAMPAIO (OAB 227677/SP) Processo 1108595-43.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Nogueira Martins Ferreira - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio o requerente Eduardo Nogueira Martins Ferreira, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Alerto ao inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, se o caso, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá o inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e da autora da herança (nacionalidade, profissão, idade, endereço eletrônico, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratandose de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores. d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso; 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio da falecida até a data do óbito. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível n° 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º