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Página 760 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de September de 2017

Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2425 760 despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que poderá ser afastada pela presença de elementos denotadores da evidente falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o tema na Seção IV, do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50 (art. 2º, 3º, 4º, §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17), nos termos do seu artigo 1.072, inciso III. Não obstante, porém, incorporou os majoritários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, uma vez que o artigo 99 da atual legislação processual estabelece que o “pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, o juiz, no entanto, “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), pois “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º). Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a “afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei nº 1.060/50, infirmar a miserabilidade ...” (AgRg no AREsp. nº 252.258/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3 de abril de 2013). O pedido de justiça Gratuita foi indeferido pela r. sentença, nos seguintes termos: “Por fim, no que diz respeito ao requerimento de concessão de gratuidade processual, em pese à alegada situação hipossuficiência, os embargantes não demonstraram cabalmente a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, razão pela qual indefiro o seu requerimento de gratuidade processual, restando prejudicada a impugnação trazida na réplica” (fls. 276). No caso dos autos, com a devida vênia, pelos documentos acostados aos autos às fls. 364/386 não há como deferir o pedido de Justiça Gratuita deduzido pelos apelantes. De plano, o Sr. José Braz Longuini Miranda, pai da corré Maira (cf. fls. 133) juntou aos autos, apenas, Relação Detalhada de Créditos da Previdência Social de fls. 364 informando ser aposentado. Ocorre que, ao assinar a Cédula de Crédito de fls. 28, o requerente qualificou-se como “Mestre (Construção Civil)”, situação em que, salvo melhor juízo, comprova que, além da aposentadoria, o requerente exerce outra atividade remunerada. Não foram juntadas declarações de Imposto de Renda ou eventual comprovante de dispensa da declaração. Consigne-se, ainda, que em consulta no aplicativo “Google Street View”, segundo o endereço fornecido pelo Sr. José Braz Longuini Miranda, no documento de fls. 137 (Rua Piaui, 86, Caconde/SP), este reside em casa térrea em padrões de construção que destoam das casas ao redor, recentemente reformada e com construção que ocupa todo o terreno, cujo padrão, em princípio, também não condiz com padrão sócio econômico de quem pretende o benefício da Justiça Gratuita. Da mesma forma, não prospera o pedido de Justiça Gratuita deduzido por Maira Monteiro Miranda Barboni, eis que, pela leitura da Declaração de Imposto de Renda juntada às fls. 149, depreende-se que, a requerente, no ano de 2015, não obstante ter recebido rendimentos tributáveis na cifra de R$33.941,27, declarou rendimentos não tributáveis relativo à atividade rural, no importe de R$96.880,00 (noventa e seis mil oitocentos e oitenta reais). O valor total dos bens e direitos declarados também não condiz com a alegada situação de miserabilidade (cf. fls. 159). O mesmo se diga em relação às movimentações em conta corrente Na própria petição de fls. 354/363, em que a apelante informa os ônus que recaem sobre seus bens, cancelamento de arrendamento de propriedade, semoventes, e outros, com a devida vênia, demonstra que a apelante possui condições de arcar com as custas do processo. Às fls. 378 a requerente junta comprovante de contrato de financiamento, onde comprova contratação de parcelas mensais de R$971,00 (novecentos e setenta e um reais). Ora é sabido que, para aprovação de parcela de financiamento de tal valor, é necessária a comprovação de renda ao menos três vezes maior que a prestação assumida. Situação que, também corrobora com a ausência de verossimilhança das alegações de necessitada. As movimentações diárias da conta corrente de fls. 140/142, não obstante conter vários cheques devolvidos, indicam cifras que não condiz com a situação de miserabilidade, eis que, se assim não fosse, dificilmente alguém aceitaria como pagamento um cheque emitido em mais de R$3.000,00 ou R$9.000,00 (fls. 140). O extrato da conta corrente que instruiu a inicial fls. 34/79 também indicam movimentações de cifras usualmente não praticadas por quem realmente se enquadra na condição de necessitado. Em consulta no aplicativo “Google Street View”, segundo o endereço fornecido por Maira Monteiro Miranda Barboni (Rua Ayrton Senna da Silva, 115 Caconde/SP), esta reside em casa térrea em padrões de construção que, em princípio, também não condiz com padrão sócio econômico de quem pretende o benefício da Justiça Gratuita. A alegação de endividamento ou o fato de figurar no polo passivo de várias ações judiciais, também não autorizam a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido: “Ação de adjudicação compulsória Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora Situação de hipossuficiência não demonstrada - Indícios de prova no sentido de que a postulante detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais e não deve ser considerada pobre na acepção jurídica do termo - Decisão mantida Recurso não provido. (...) Por outro lado, o endividamento da autora com a realização de empréstimo bancário, revelando certo descontrole financeiro, não é circunstância passível de amparar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, não devendo prevalecer a alegação de que utilizou as quantias obtida via empréstimo para auxiliar a empresa do filho” (o destaque não consta no original). Assim, havendo fortes evidências de que os apelantes possuem condições de arcar com as custas processuais, facultou-se a comprovação de sua real situação econômica (cf. fls. fls. 351), o que não foi atendido pela petição de fls. 354/363 e documentos de fls. 364/386. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, devendo eles, sob pena de não conhecimento do apelo, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do art. 99 do Novo CPC. Prazo: (05) cinco dias. Após, tornem os autos conclusos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 340944/SP) - Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB: 218112/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 1001353-12.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro Correia de Lima (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Processo nº 1001353-12.2016.8.26.0224 Relator (A): HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo. À Mesa com o Voto nº 10.951. São Paulo, 4 de setembro de 2017. HÉLIO NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - Antonio Wilton Batista Viana (OAB: 339006/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 1005405-07.2015.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Matão - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Apelante: Madertec Moveis Planejados Ltda Me - Vistos. Recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo. À Mesa com o Voto nº 10.950. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Daniela Sichieri Barboza (OAB: 206226/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 109 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º