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Página 2417 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de September de 2017

Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2425 2417 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 1037622-78.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Junia Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Antonio de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargte: Ricardo Zanon Terencio - Embargte: Rogerio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Embargte: Ronaldo Olimpio Candeu - Embargte: Rosangela Brandao Cavalcante Vilar - Embargte: Ricardo Bento Martins - Embargte: Sergio Henrique Bolant Martins da Cunha - Embargte: Silvia Watanabe - Embargte: Sonia Regina Alves de Faria Rodrigues - Embargte: Tânia Cacilda Bueno Davoli - Embargte: Angela Maria de Olívio - Embargte: Reginaldo Alves Batista - Embargte: Claudio Manoel Person (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Sérgio Redondo - Embargte: Maria das Neves Duarte - Embargte: Marcelo de Almeida Prado Gazzetti - Embargte: Luiz Ribeiro Neto - Embargte: Jean Barros Avelar - Embargte: Jair dos Santos Oliveira - Embargte: Helio Bidetti - Embargte: Fernando Modinez de Paiva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1037622-78.2016.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes MARIA DAS NEVES DUARTE, ANGELA MARIA DE OLÍVIO, REGINALDO ALVES BATISTA, CLAUDIO MANOEL PERSON (JUSTIÇA GRATUITA), PAULO SÉRGIO REDONDO, TÂNIA CACILDA BUENO DAVOLI, MARCELO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI, LUIZ RIBEIRO NETO, JEAN BARROS AVELAR, JAIR DOS SANTOS OLIVEIRA, HELIO BIDETTI, FERNANDO MODINEZ DE PAIVA (JUSTIÇA GRATUITA), RONALDO OLIMPIO CANDEU, SERGIO ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], RICARDO ZANON TERENCIO, ROGERIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA, SONIA REGINA ALVES DE FARIA RODRIGUES, ROSANGELA BRANDAO CAVALCANTE VILAR, RICARDO BENTO MARTINS, SERGIO HENRIQUE BOLANT MARTINS DA CUNHA, SILVIA WATANABE e JUNIA RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) e VICENTE DE ABREU AMADEI. São Paulo, 30 de agosto de 2017. Marcos Pimentel Tamassia Relator Assinatura Eletrônica VOTO Nº 5515 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1037622-78.2016.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: JUNIA RIBEIRO e OUTROS EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição e obscuridade Inexistência dos vícios apontados Prequestionamento - Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida - Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe que a decisão recorrida esteja eivada de algum dos vícios discriminados no Código de Processo Civil, inocorrentes na espécie Acórdão embargado que já considerou prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional - Embargos rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão de fls. 220/225, sob a alegação de supostas contradição e obscuridade radicadas neste. Aduzem que há contradição no julgado ao entender que a vantagem do artigo 133 da Constituição Estadual garante a incorporação da diferença remuneratória, e não do valor nominal correspondente a esta diferença. Ainda, alegam a existência de obscuridade no v. acórdão, na medida em que o artigo 8º do Decreto Estadual inovou em termos legislativos. Requerem que seja conhecido e provido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, ou para que haja o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não se vislumbram os vícios apontados. Inexiste contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo os embargantes, a bem da verdade, rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Não há, pois, qualquer contradição ou obscuridade que deva ser sanada no v. acórdão embargado. Por outro lado, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, pacificamente, o prequestionamento implícito, sendo certo que é despiciendo que se mencione no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido vulnerado, sendo suficiente que a questão tenha sido arrostada e decidida nas instâncias inferiores. A propósito, também já se cristalizou naquela Corte Superior de Justiça a orientação de que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe que a decisão recorrida esteja eivada de algum dos vícios discriminados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, EAREsp. nº 651.076-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20.03.06; e STJ, AgRg no REsp. nº 324.158-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.12.05. Registre-se, ainda, que constou do v. acórdão embargado: “Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário”. (fl. 225) Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos opostos. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO COLOCADA TENHA SIDO DECIDIDA - MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTEJA EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INOCORRENTES NA ESPÉCIE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JÁ CONSIDEROU PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 1037940-67.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelada: Dirce Yoshie Noba - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram parcial provimento ao apelo e ao Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º