Página 2474 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de September de 2011
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1031 2474 a outro feito (R$15,00 - proc.00.07.234624-4-37ª Vara Cíveldo Foro Central). Providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias, conforme Comunicado 170/2011 do CSM, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) Processo 0107559-17.2008.8.26.0008 (008.08.107559-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sandra Regina de Oliveira Sá - Jair Rufino de Melo e outro - SENTENÇA. SANDRA REGINA DE OLIVEIRA SÁ ajuizou ação DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. PEDIDO DE COBRANÇA em face de JAIR RUFINO DE MELO e EDNA [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA MELO , aduzindo, em síntese, ter locado à parte ré o imóvel situado na Rua Sargento Manuel CHAGAS, 447, Parque Novo Mundo, nesta Capital, para fins não residenciais, mediante contrato escrito (fls. 09/19), sendo o valor do locativo R$ 2.000,00. Sustentou que a parte ré não vem honrando com suas obrigações, encontrando-se em atraso com os alugueres vencidos a partir de março/2008, conforme exposto na inicial. Foi noticiado, no curso da lide, o abandono do imóvel locado em 20/07/2008 (fls. 32). Os réus foram citados na pessoa de sua procuradora regularmente constituída no contrato, ELZA [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA MARTINS, que CONTESTOU em nome próprio a demanda, alegando, em síntese: (1) ilegitimidade ativa da autora, vez que não é mais proprietária do imóvel locado; (2) quitação do aluguel de março de 2008, no valor de R$300,00; (3) compensação do valor de R$300,00; (4) quanto a abril de 2008, afirma não ser devido, anexando recibo; (5) postula a condenação da parte autora à devolução em dobro do cobrado a maior, aplicando-se o disposto no art. 940, do Código Civil; (6) Pede a condenação da parte autora à multa de cinco aluguéis por infração à Cláusula 20, do Contrato, por ter alegado ser proprietária do imóvel; (7) pediu condenação da autora às penas da litigância de má-fé, pelos mesmos argumentos do item anterior. Houve réplica. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 124/125). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada na decisão de fls. 126, item (1). A autora desistiu da ação (fls. 165), com o que não concordou a parte ré (fls. 171/172). É o relatório. D E C I D O. Não havendo concordância da parte ré quanto à desistência da ação (fls. 171/172), a ação deve prosseguir (§4º, do art. 267, do CPC). Conheço diretamente do pedido, sendo unicamente de direito as questões a serem dirimidas. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada na decisão de fls. 126, item (1), a que me reporto. Prejudicado o pedido de despejo do imóvel, ante a notícia de desocupação fls. 32 (art. 267, inciso VI, c/c art. 462, do Código de Processo Civil). Quanto à cobrança, a relação jurídica locatícia está comprovada pelo instrumento de contrato anexado (fls. 09/19), com termo final da locação já verificado em 14/02/2008, prorrogando-se a locação empresarial por tempo indeterminado, sendo devidos os aluguéis e acessórios da locação até a efetiva desocupação do imóvel. A parte ré comprovou a quitação do aluguel vencido em abril de 2008, conforme recibo de fls. 97, com pagamento de R$2.300,00, naquela data. Sendo o valor do aluguel R$2.000,00, reconhece-se o pagamento a maior de R$300,00, no mesmo recibo de fls. 97, excedente este que foi utilizado, conforme o próprio recibo de fls. 97, para “ser reduzido no débito” (sic fls. 97). Quanto ao recibo de fls 98, no valor de R$200,00, datado de 24.03.2008, não há informação quanto a quem pagou e a que se refere a dívida de “honorários”, a qual contrato, não podendo ser computado o recibo de fls. 98 como quitação das verbas cobradas nos autos, por não observar os requisitos mínimos exigidos para a quitação. Já o recibo de fls. 96 não se refere a qualquer aluguel cobrado nos autos, já que se trata de aluguel vencido em 14/01/2008, verba alheia à cobrança. Apesar de determinada a juntada do recibo do aluguel vencido em março/2008 (fls. 126/127, item 5), não houve prova do referido pagamento. Forçoso concluir, assim, que a parte locatária estava mesmo inadimplente quanto à verba vencida em março/2008, tendo apenas efetuado a quitação de parte da dívida em abril/2008, conforme recibo de fls. 97. Não ocorre “compensação”, ao contrário do alegado pela parte ré, vez que não ocorrem os pressupostos do art. 368, do Código Civil, não sendo ambas as partes credoras e devedoras umas das outras, cuidando-se, na verdade, de mero abatimento da quantia de R$300,00, excedente no recibo de fls. 97 (abril /2008) em relação à dívida de março/08, inadimplida. Por isso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do aluguel vencido em março/2008, atualizado monetariamente, acrescido da multa moratória e com os encargos moratórios previstos no contrato, apenas abatendo-se o valor de R$300,00, atualizado desde o recibo de fls. 97 (trata-se de quantia excedente, como já exposto acima, em imputação ao pagamento). Comprovou-se às fls. 99 que houve imissão de terceiros na posse do imóvel locado à parte ré, isto em 22.04.2008, motivo pelo qual não procede a cobrança objeto dos cálculos complementares de fls. 34, atualizados até 14.07.2008, vez que inequivocamente o imóvel foi desocupado e imitiram-se terceiros da posse do imóvel, conforme fls. 99. Por isso, apenas o remanescente do aluguel de março/2008 é devido, na forma já exposta acima. Descabido a condenação da parte autora-locadora ao pagamento em dobro do que foi cobrado a maior (abril/2008), com fundamento no art. 940, do Código Civil, vez que apenas por RECONVENÇÃO pode a parte ré postular para si a tutela jurisdicional positiva, sendo certo que não se utilizou a parte ré desta via processual. Também não há que se falar, pelo mesmo motivo (falta de reconvenção), em condenação da parte locadora ao pagamento de cinco alugueres, objeto da Claúsula 20, do contrato, observando-se, ainda, que referida cláusula só se aplica em caso de violação dos deveres do locador e do locatário, não servindo para penalizar o fato de não ser a parte locadora proprietária do imóvel, com aduzido pela parte locatária. Como já referido na decisão de fls.126, item (1), o contrato de locação é contrato pessoal, não real, não sendo necessário que o locador seja proprietário do imóvel, motivo pelo qual é irrelevante se é a parte locadora proprietária ou não do imóvel locado, bastando a inadimplência da parte locatária para fundamentar o pleito de retomada do imóvel e cobrança das verbas locatícias devidas. Quanto à litigância de má-fé alegada, não vislumbro no caso seus pressupostos objetivos e subjetivos para aplicação da penalidade respectiva a qualquer das partes. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da cobrança. Isto posto: (1) Quanto à resolução do pacto locatício e cobrança, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento do aluguel vencido em março/2008, devidamente atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pelo IGP (Cláusula 3ª, §2º - fls. 10 c/c Cláusula 5ª, §2º - fl. 11, do contrato), e acrescidos de juros moratórios na forma contratual (1% - um por cento ao mês Cláusula 3ª, §2º - fls. 10) e de multa moratória de 20% (vinte por cento Cláusula 3ª, §2º - fls. 10) sobre o total do débito (fls. 10), ABATENDO-SE a quantia de R$300,00, excedente ao recibo de fls. 97, a partir da data do mesmo recibo, atualizado também pelo IGP, sem multa e sem juros. (2) JULGO IMPROCEDENTE a cobrança do aluguel vencido em abril/2008, bem como aqueles que se incluíram na cobrança no curso da lide (cálculos de fls. 34), pelos motivos acima apontados. (3) RECONHEÇO CARÊNCIA DA AÇÃO quando ao pedido de despejo, por falta de interesse de agir superveniente, JULGANDO EXTINTO o feito, neste particular, sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, c/c art. 462, Código de Processo Civil). (4) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e a verba honorária deverá ser compensada, nos termos do art. 21, “caput”, do CPC. P.R.I. - ADV: EDMIR ESPINDOLA (OAB 65092/SP), RAIMUNDO MOREIRA CANDIDO (OAB 84503/ SP), VALÉRIA GUIMARÃES CHINEN (OAB 245132/SP), MOHAMAD AHMAD ALI ABBAS (OAB 173434/SP) Processo 0110177-95.2009.8.26.0008 (008.09.110177-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - B.V. Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Antonio Manoel da Silva Filho - Fls. 143: 1) O bloqueio já foi realizado junto ao Detran (fls. 46/47 e 109/110). 2) Indefiro nova pesquisa de endereço junto ao Bacenjud, uma vez que tal medida já foi adotada, por duas vezes, sendo a mais recente a de fls. 113/115, com resultados infrutíferos. 3) Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º