Página 1316 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2022
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 1316 - Agravante: Eliana Su Wun - Agravante: Leila Rosa Moreira - Agravante: Fernando Fantinel - Agravante: Geane Ferreira Silva Agravante: Joao Carlos de Oliveira - Agravante: Joel Aparecido Rodrigues - Agravante: Jose Amerio Teixeira Goes - Agravante: Jose Carlos Pinelo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Leonardo Arruda Munhoz - Agravo de Instrumento nº 2177878-09.2022.8.26.0000: COMARCA: São Paulo Agravantes: Regina Celia Savini, Luiz Alberto Moreira, Marcos Fernandes de Freitas, Maria Inês Martos, Marisa Marta de Melo, Mauro Augusto Cavalca de Barros, Norma Aparecida dos Reis, Lilian Marta da Silva Borghi, Roberta Coutinho da Silva de Sa, Sandra Helena dos Santos de Mello, Solange Severina Melo, Sueli Aparecida Vieira Guimaraes, Thais Brillinger, Vera Lucia Santos, Marta Angelica Tavares de Araujo, Elisabete dos Santos Amaral, Adriana Maria Sturion, Arlinda Yukie Kudo, Edinaldo Albino de [Conteúdo removido mediante solicitação], Edson Davi Moretti Lemos, Eliana Su Wun, Leila Rosa Moreira, Fernando Fantinel, Geane Ferreira Silva, Joao Carlos de Oliveira, Joel Aparecido Rodrigues, Jose Amerio Teixeira Goes, Jose Carlos Pinelo da Silva e Leonardo Arruda Munhoz Agravado: Estado de São Paulo Relator SORTEADO do processo: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Vistos,. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Celia Savini e outros, contra a r. decisão de fls. 1.044, que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução em relação aos créditos de pequeno valor, proferida pelo d. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sustentam os agravantes, em síntese, que no decorrer da execução de pagar as diferenças de recálculo da sexta-parte sobre as verbas permanentes, com correção monetária e juros, e os patronos da parte agravante pleitearam a fixação de honorários advocatícios em relação aos créditos de pequeno valor, o que foi indeferido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de vedação prevista no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Afirmam haver diferença entre os regimes de precatório e requisitório de pequeno valor para fins de arbitramento de honorários advocatícios, como bem elucidado no julgamento do Plenário do E. STF dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 420.816 / PR. No mesmo sentido é o entendimento pacificado do C. STJ, conforme jurisprudência apresentada às fls. 5/13. Declaram ainda que, com base no § 1º e § 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, legitímo seria a fixação de honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença em relação aos créditos de pequeno valor, a serem arbitrados com base no § 3º do referido dispositivo legal. Requerem, assim, o provimento do agravo, para reformar a r. decisão combatida, declarando devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente, decorrentes da fase cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor (14). À mingua de solicitação de atribuição de efeito suspensivo nos autos, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para o e. Relator Sorteado. Int. e Dil. São Paulo, 3 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2179093-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pitágoras Ferreira de Moura - Agravante: Alderico Alves Pizani - Agravante: João Antonio Andre Diegues - Agravante: Oscar Guilherme da Silva - Agravante: Reinaldo Ildefonso Pinto - Agravante: Rogério de Britto - Agravante: Zenaide Roselene de Britto - Agravante: Rosana Maria de Britto Garcia Oliveira - Agravante: Eduardo Alves de Britto - Agravante: Rafael Alves de Britto - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravo de Instrumento nº 2179093-20.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Pitágoras Ferreira de Moura, Alderico Alves Pizani, João Antonio Andre Diegues, Oscar Guilherme da Silva, Reinaldo Ildefonso Pinto, Rogério de Britto, Zenaide Roselene de Britto, Rosana Maria de Britto Garcia Oliveira, Eduardo Alves de Britto e Rafael Alves de Britto Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto tempestivamente por Pitágoras Ferreira de Moura e Outros, visando atribuição de efeito suspensivo à decisão de fls. 1496/1502 dos autos de primeira instância, que, em cumprimento de sentença, o d. Juízo de Origem aplicou multa por litigância de má-fé por considerar temerária a conduta dos advogados no cadastro dos incidentes requisitórios antes da homologação dos cálculos apresentados, autorizadora da execução dos valores incontroversos. Sustentam os agravantes, em síntese, que os atos praticados foram em defesa dos exequentes, além de não atentarem contra o bom andamento do processo. Afirmam que seguiram corretamente o rito previsto na legislação processual civil, apresentando a memória de cálculo, nos termos do art. 535 do CPC, e após a intimação da executada para impugnar a execução, os exequentes pediram a expedição dos ofícios requisitórios e cadastraram os incidentes 17 a 25, após a executada manifestar a concordância com os cálculos dos autores. Argumentam que não há previsão legal quanto a necessidade de homologação de cálculos, sejam estes integrais, sejam estes oriundos de impugnação parcial da execução, estando, data maxima venia, obscura a r. decisão ora embargada. Apresentam jurisprudência. Ressaltam que o legislador não previu a hipótese de sentença homologatória dos cálculos nas execuções em face do devedor particular e muito menos em face da Fazenda Pública Estadual. Pleiteiam a suspensão da r. Decisão agravada que condenou os Patronos dos Exequentes por litigância de má-fé, e, ao final, confirmar a liminar anteriormente concedida, para o fim de afastar a multa imposta aos autores, em razão do reconhecimento de litigância de ma-fé (fls. 4/11). É o conciso relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Diante da pertinência da discussão instalada, e para evitar prejuízo processual enquanto sub judice a questão, concedo o efeito suspensivo reclamado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para o e. Relator Sorteado. Int. e Dil. São Paulo, 3 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luis [Conteúdo removido mediante solicitação] Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3005280-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Magdalena Regina Pedrassoli Mendes - Agravo de Instrumento nº 3005280-32.2022.8.26.0000: COMARCA: Taquaritinga Agravantes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Agravado: Magdalena Regina Pedrassoli Mendes Relator SORTEADO do processo: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 283/288 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença tirada da Ação Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, que reconheceu aos servidores sindicalizados o direito do recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas e parcelas de caráter transitório. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os agravantes alegam, em síntese, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º