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Página 2030 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2015

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1939 2030 Ltda - Ao notificante para providências (retirada dos autos definitiva) face o decurso de prazo de notificação, conforme certidão do oficial de justiça de fls.146, no prazo legal. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP) Processo 0016716-62.2011.8.26.0408 (408.01.2011.016716) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.F.S.P. e outro Fls. 124: defiro. Permaneçam os autos em cartório por trinta dias, à disposição do requerente. Após esse prazo, se nada for requerido, tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS MARIANO (OAB 123582/SP), LILIAN SYLVIA BASSIT (OAB 317156/SP) Processo 0016895-59.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016895) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - STK Ourinhos Promoções de Vendas Ltda EPP e outro - Vistos. Fls. 167: desnecessária a medida requerida, uma vez que os executados foram devidamente citados da presente ação, consoante certidão de fls. 122. No mais, ante o interesse manifestado pelo exequente nos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD (fls.161/163), determino sua transferência para conta judicial, ficando, por este ato, constituída a penhora e, pela publicação da presente, intimados os executados, por seu procurador constituído nos autos. Na ausência de impugnação e certificado, nos autos, o efeito concedido aos embargos à execução (fls.130), retornem-me conclusos para autorização para levantamento. Intimem-se. - ADV: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP) Processo 0017371-97.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017371) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente na qual foi intentada a intimação da autora, parte interessada, para providenciar o andamento do feito, suprindo a falta existente que impede regular prosseguimento, aplicada à circunstância a regra contida no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Careceu-se do impulso necessário (fls. 42/45). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, III, e parágrafo 1º, do CPC, e, em consequência, revogo a liminar deferida às fls. 33, cabendo à autora restituir a coisa ao estaco anterior. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas e despesas processuais porque não instalada a lide. Arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) Processo 0018170-77.2011.8.26.0408 (408.01.2011.018170) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Transportadora Sotran Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fesp - Autos com vista à requerente para manifestação acerca da contestação apresentada pela requerida (fls. 98/109. - ADV: GUILHERME HENN (OAB 54467/PR), VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 33467/PR), JOSE AUGUSTO BARBOSA URBANEJA (OAB 54062/PR), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP) Processo 0018443-22.2012.8.26.0408 (040.82.0120.018443) - Procedimento Ordinário - Cheque - Soenvil Sociedade de Engenharia Cível Ltda - Mcs Montagens Construções e Saneamento Ltda - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação de locupletamento ilícito ajuizada pelo SOENVIL SOCIEDADE DE ENGENHARIA CÍVEL LTDA contra MCS MONTAGENS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA e condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Ré suportará o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), JOSE EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP) Processo 0018486-90.2011.8.26.0408 (408.01.2011.018486) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ramires Correia de Araujo Me (look Som) e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 448/449: intime-se o requerido, pessoalmente, por sua agência local, para, no prazo de trinta dias, apresentar a documentação solicitada pelo perito judicial a fls. 421/422. Após, intime-se o “expert” para complementação do laudo pericial, respondendo aos quesitos faltantes, em igual prazo. Com a complementação do laudo, digam as partes. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP) Processo 0018690-03.2012.8.26.0408 (apensado ao processo 0002837-27.2007.8.26) (processo principal 000283727.2007.8.26) (408.01.2007.002837/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Unifac Factoring e Fom Comercial Ltda e outro - Unifac Fatoring: providenciar o recolhimento de mais uma taxa devida à CA conforme publicado às fls. 517, uma vez que a petição de fls. 521 informou e comprovou nestes autos apenas o recolhimento de uma taxa, no prazo legal, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. - ADV: ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP) Processo 0019043-43.2012.8.26.0408 (apensado ao processo 0001127-30.2011.8.26) (processo principal 000112730.2011.8.26) (408.01.2011.001127/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Edmar Amantini - Leonardo de Oliveira - Ante a presunção do integral cumprimento do acordo (fls. 55/58), JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, ajuizado nestes autos de ação de despejo. Arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: DIEGO FERRARI CARELLI (OAB 276770/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP) Processo 0019100-61.2012.8.26.0408 (apensado ao processo 0004813-30.2011.8.26) (processo principal 000481330.2011.8.26) (408.01.2011.004813/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alessandro Mengardo - Vistos. Pelo que dos autos contas, verifica-se que o veículo penhorado está registrado em nome de terceiros (fls. 63) e, quando da efetivação da constrição, não ficou demonstrado que o executado é co-possuidor do veículo (fls. 73). Nesse contexto, portanto, levanto a penhora de fls. 74. Intime-se o executado. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP) Processo 0019142-13.2012.8.26.0408 (apensado ao processo 0007376-94.2011.8.26) (processo principal 000737694.2011.8.26) (408.01.2011.007376/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza do Nascimento Mardegan - Ante os documentos apresentados pela executada, dando conta que o numerário bloqueado é proveniente de proventos previdenciários, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de levantamento da constrição de fls. 92, incidente sobre conta da CEF. Proceda-se o imediato desbloqueio. Fls. 101, tópico final: defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, aguarde-se manifestação da exequente termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP) Processo 0020024-09.2011.8.26.0408 (408.01.2011.020024) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA - Antonio Carlos Nadur Marcelino - Vistos. Fls. 107: ao autor para melhor esclarecer o aduzido, tendo em vista que a manifestação anterior trata-se de pedido de conversão da ação em depósito (fls. 44/47). Prazo: dez dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 294562/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP) Processo 0020030-16.2011.8.26.0408 (408.01.2011.020030) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.L.C.B. - J.C.S. - Fls. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º