Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 504 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2015

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1939 504 da lide, defiro a tutela antecipada pois presente verossimilhança das alegações e perigo da demanda. Determino que a ré, no prazo de dez dias, apresente o número do IP do usuário indicado, bem como os dados por ele fornecidos quando do cadastro, devendo ainda bloquear o acesso ao referido perfil, seja por parte do usuário, seja por parte de terceiros.” (fls. 157) A ré entrou nos autos espontaneamente em 17/07/2015 e requereu a reconsideração parcial da decisão, pedido este que não foi acolhido, consoante a decisão proferida nos seguintes termos:”Fls. 114 e ss.: Ao art. 473 do CPC. Não foi determinada a exclusão integral da pagina, mas tão somente a suspensão em relação ao acesso. No mais, não cabe ao requerido a defesa de direitos de terceiro. Não cumprida a tutela antecipada de rigor a aplicação de multa fixada em R$ 1.000,00 por dia, pelo prazo de 30 dias. Renove-se a intimação da requerida por mandado, em atenção à Súmula 410 do STJ. Aguarde-se a apresentação de contestação.” (fls. 158).Contra as referidas decisões, insurge-se a requerida, afirmando, em síntese, que não há mecanismo que possibilite o bloqueio do acesso do perfil, sem que acarrete na exclusão da página.Consoante narra a autora, o usuário do perfil “Carol Linda”, de Ana Carolina Lopes Queiroz, fez postagens veiculando fatos desabonadores a sua honra, visando macular a sua imagem perante a igreja.A ré afirma que o perfil aparenta ser legal, e que somente os conteúdos tipo por desabonadores deveriam ser bloqueados ou excluídos. Afirma que não há mecanismo de bloqueio ao acesso que não implique na exclusão da referida conta, o que melhor atenderia ao critério da proporcionalidade.Diante da noticiada impossibilidade de bloqueio ao acesso, não se verifica a necessidade, neste momento, de bloqueio ao perfil do usuário que teria publicado conteúdos ofensivos à honra da autora, até porque a decisão agravada não pretende tal efeito, pois restou consignado que: “Não foi determinada a exclusão integral da pagina, mas tão somente a suspensão em relação ao acesso.”.Assim, vislumbra-se, em análise superficial, própria ao estágio de cognição, que o bloqueio dos conteúdos tidos por ofensivos já será suficiente à proteção do direito à imagem da autora e se preservará a liberdade de expressão do usuário, já que não se verifica o potencial dano à requerida em todo o perfil, o qual, como ressaltado pela agravante, possui diversos conteúdos que não dizem respeito à agravada.Assim, deverá a autora informar os URLs específicos dos conteúdos considerados desonrosos, a fim de possibilitar a localização inequívoca pela agravante, nos termos do artigo 19, §1º da Lei nº 12.965/2014¹.Logo, o efeito suspensivo é concedido parcialmente, a fim de que a requerida torne indisponíveis as publicações tidas por desonrosas à autora, no prazo de dez dias, mediante o fornecimento das URLs específicas dos referidos conteúdos pela autora, na origem. 5 - Desnecessárias, por ora, as informações do R. Juízo de origem. 6 - Intime-se a parte contrária visando a apresentação de resposta.7 - Dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento virtual deste recurso, assim como dos que dele forem originados, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. São Paulo, 31 de julho de 2015. VIVIANI NICOLAU Relator¹ Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - José Menah Lourenço (OAB: 173195/SP) - Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB: 198327/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2152347-62.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: EDER RICCO GOMES [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Agravante: ADRIANA RODRIGUES ANDRADE GOMES - Agravado: Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Não é o caso da atribuição de efeito ativo ao recurso. A providência, se deferida, alcançaria direitos de terceiro, a Caixa Econômica Federal, que não integra a lide. Tampouco cabível, de pronto, a expedição de provimento impedindo a rescisão da avença; a providência, como é sabido, reclama o ajuizamento de demanda, oportunizando-se o oferecimento de defesa por parte dos agravantes: “A tutela antecipada não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal ( Lex-JTA 168/49).2.- Dispensáveis as informações, bem como o cumprimento do disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, eis que ainda não integrada à lide a parte requerida.3.- Adota-se a forma virtual para o julgamento do presente recurso. Fica a agravante intimada quanto ao disposto nos arts. 1º/2º da Resolução 549/2011, TJSP. 4.- Decorrido o prazo legal, tornem os autos ao competente relator. Int. São Paulo, 30 de julho de 2015. Donegá Morandini No impedimento do Des. Carlos Alberto de Salles - Magistrado(a) - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Maria Claudia Garcia Moraes (OAB: 224584/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2152519-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SÃO PAULO - Agravado: Município Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º