Página 1851 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de July de 2011
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 987 1851 para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Int. - ADV: JOSE CELSO DA CRUZ (OAB 266943/SP) Processo 0027592-67.2010.8.26.0002 (002.10.027592-5) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sebastião Inácio Garcia - Edson Jardim Patriota - Vistos, 1. Aaplicação do art. 475-J do CPC deve ser realizada de acordo com o objetivo pretendido pela reforma proveniente da Lei nº 11.232/2005, que é facilitar a realização ou concretização do direito reconhecido pela sentença. Assim, o entendimento que mais se coaduna comesse objetivo é no sentido de que o trânsito em julgado é suficiente para que tenha início o prazo previsto naquele dispositivo.Revejo, portanto, o posicionamento anterior e entendo desnecessária a intimação formal do devedor para cumprimento da obrigação a que foi condenado. 2. Anote-se na autuação e no registro que se trata de cumprimento de sentença. 3. Defiro o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do executado junto às instituições financeiras até o limite da dívida. Após 48 horas do protocolamento, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito. Havendo bloqueio e transferência de valores suficientes, intime-se o devedor. Ressalto que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. 4. Em caso de bloqueio negativo, mediante o recolhimento dos valores previstos no Provimento CSM 1826/2010, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 791, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. 6. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. 7. Int. - ADV: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA (OAB 229590/SP) Processo 0027592-67.2010.8.26.0002 (002.10.027592-5) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sebastião Inácio Garcia - Edson Jardim Patriota - Manifeste o exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado negativo da pesquisa via Bacenjud, que informa que não consta saldo positivo a ser bloqueado junto às instituições Financeiras. - ADV: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA (OAB 229590/SP) Processo 0027725-12.2010.8.26.0002 (002.10.027725-1) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Via Sul Peças e Acessórios para Motos Ltda - Me - Sandra Regina SS Motofrete ME - Via Sul Peças e Acessórios para Motos Ltda - Me propôs esta Execução de Título Extrajudicial em face de Sandra Regina SS Motofrete ME. Foi determinada a citação da requerida, porém, nas diligências intentadas, o sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em sua localização. A requerente foi intimada a se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, providenciando o necessário à plena consecução do mandado, mas quedou inerte, conforme certificado pelo Cartório. Nenhum fato novo produziu a requerente no sentido de que fosse retomado o andamento do feito, viabilizando o perfeito cumprimento do mandado. É o relatório. DECIDO. No caso, a extinção do processo é medida de rigor. Não pode o feito aguardar indefinidamente a manifestação da parte interessada no tocante ao seu prosseguimento. Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 pág.325/326): “A ação suscita o processo e, pois, a relação processual. Assim, esta se constitui por iniciativa de quem provoca o exercício da função jurisdicional - nemo iudex sine actore. Portanto, a relação processual se esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262), e se completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que a relação processual tenha existência e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo que sua falta acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: “Ação de cobrança - Inadimplemento de faturas referentes à prestação de serviço de água e esgoto Extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Cabimento. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Relação jurídico-processual que não se completou em razão da autora não ter procedido às diligências necessárias a fim de que houvesse a citação do réu. Intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao feito. Desnecessidade, ante a ausência de previsão legal. Recurso desprovido.” (Apelação nº 990.09.245649-0, Rel. Desembargador Rubens Fonseca). Em suma, a inércia da requerente impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual, o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondose o decreto de extinção. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim, ressalto que tal pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. Custas do Preparo = R$ 87,25. - ADV: ROBSON DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 246384/SP) Processo 0027743-96.2011.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cileide Menconça - Banco Citibank S/A - Vistos. A fiscalização do recolhimento das custas é dever do Magistrado (Loman, art. 35, inciso VII). Diante do que dispõe o artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Note-se que este dispositivo prevê que o Estado prestará assistência jurídica a quem dela necessitar e não mediante mera solicitação, revogando, no que conflita, a lei de assistência judiciária. Vê-se, pois, que para a defesa dos necessitados, a Constituição Federal criou a Defensoria Pública. Assim, só por exceção comprovada é que se deve atribuir a gratuidade da justiça a quem pela mencionada instituição não está representado. Não é este o caso dos autos, no qual a parte não demonstra a insuficiência e contratou escritório particular de advocacia, arcando com honorários. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça, devendo o requerente recolher as custas respectivas em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LUIZ ROCHA BIERMANN (OAB 166372/SP) Processo 0028031-44.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Visconde de Malta - Marcela Pastore Salles Leite - - Paula Pastore - - Bruna Pastore - Condomínio Edifício Visconde de Malta propôs esta Procedimento Ordinário em face de Marcela Pastore Salles Leite, Paula Pastore, Bruna Pastore. Requer a desistência do feito, informando que o débito buscado na inicial foi integralmente pago. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Liberese a pauta de audiências no tocante à sessão de conciliação designada. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º