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Página 3018 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de June de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3056 3018 que determina que o processo de cumprimento de sentença deve ser incidental em relação aos autos de conhecimento. 1.1-) Após o início do cumprimento de sentença: AUTOS FÍSICOS - haverá a conferência de documentos e os autos serão destruídos; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados definitivamente sob o código de movimentação 61615. 1.2-) Não havendo protocolo de cumprimento de sentença: AUTOS FÍSICOS - serão arquivados provisoriamente em caixa mantida no cartório; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados provisoriamente sob o código de movimentação 61614. 2-) Com o protocolo do processo de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública será intimada, por despacho, para impugnar o cálculo. 3-) Apresentada a impugnação, o(a) (s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s), por despacho, para se manifestar(em) no prazo legal. 4-) Com a manifestação, se necessário, por despacho, os autos serão remetidos ao Contador Judicial local. 5-) As partes deverão se manifestar, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sobre o cálculo do Contador Judicial. 6-) A seguir, haverá a homologação do cálculo e, por despacho, o(a) (s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para peticionar(em) eletronicamente o R.P.V. - Requisição de Pequeno Valor, observando os Comunicados C.G. Nº 1.457/2017 e Nº 0703/2016. 7-) Se o R.P.V. estiver de acordo com as Normas da Corregedoria Geral, haverá determinação, por despacho, para expedição do O.P.V. - Ofício de Pequeno Valor, que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1.323/2018 (D.J.E. 12/JULHO/2018), protocolado via Portal. 8-) Decorridos 60 (SESSENTA) DIAS, sem comprovação do pagamento pela Fazenda Pública, poderá(ão) o(a)(s) autor(a)(s) requerer(em) o sequestro de bens via BACENJUD. Em caso de recurso inominado, ascustasdo preparo recursal, a serem recolhidas nos termos da Lei Estadual Nº 11.608/2003, artigo 4º, incisos I e II, deverão ser feitas em DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas (Código 230-6), nos termos do Provimento C.G. Nº 33/2013 e Provimento C.G. Nº 54/2016. Consigno que, na abertura do incidente de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, especificando os descontos legais obrigatórios (inciso VI, artigo 534, da Lei Nº 13.105/2015), tais como Imposto de Renda (I.R.R.F.), contribuições previdenciárias e eventuais deduções a título de assistência médica, sob pena de não processamento do feito. Também ressalto que não se discutirá a possibilidade ou não dos descontos legais, sobretudo após a homologação do cálculo e pagamento, nos termos do artigo 1.123 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). P.R.I.C. PRAZO PARA RECURSO: 10 dias. Deverá ser observado o recolhimento atualizado das custas de recurso nos termos do artigo 698 e 1092 e seguintes das NSCGJ. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP) Processo 1004822-63.2019.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edvaldo José dos Santos Junior - Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995. Em caso derecursoinominado, as custas do preparo recursal, a serem recolhidas nos termos da Lei Estadual Nº 11.608/2003, artigo 4º, incisos I e II, deverão ser feitas em DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas (Código 230-6), nos termos do Provimento C.G. Nº 33/2013 e Provimento C.G. Nº 54/2016. P.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo, arquivando-se. PRAZO PARA RECURSO: 10 dias. Deverá ser observado o recolhimento atualizado das custas de recurso nos termos do artigo 698 e 1092 e seguintes das NSCGJ. - ADV: WALTER DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 145669/SP) Processo 1005251-30.2019.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Simone Aparecida da Silva Oliveira - - Sandra Cecilia Pimentel - - Paula Fernanda dos Santos - Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré inclua 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo nos cálculos do 13º salário, das férias, do 1/3 (terço) constitucional e do quinquênio das autoras, apostilando-se o título, DETERMINAR que a requerida aplique a vantagem decorrente de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo sobre a sexta parte da requerente SANDRA CECILIA PIMENTEL, apostilando-se o título, assim como CONDENAR a demandada ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do recálculo do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário, as férias, 1/3 constitucional e quinquênio das demandantes e CONDENAR a acionada ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do recálculo do Prêmio de Incentivo sobre a sexta parte de SANDRA, sempre observando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (CINCO) ANOS precedentes ao ajuizamento da demanda (11/11/2019), tudo com correção monetária desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros desde a citação. Osjurosmoratórios, uma vez que demanda não se enquadra em uma relação jurídico-tributária, devemser calculados nos termos estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/1997, com a nova redação conferida pela Lei Nº 11.960/2009, a partir da citação, utilizando como base o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. Nº 870.947-SE, manteve hígido nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado, sendo o mesmo entendimento exarado no REsp. Nº 1.495.144-RS. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal julgou pela impossibilidade jurídica da utilização da taxa de remuneração da caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/1997 (com a nova redação conferida pela Lei Nº 11.960/2009), como critério de atualização monetária (Tema de Repercussão Geral Nº 810). Desta forma, após 25/MARÇO/2015, a atualização monetária de todos os créditos inscritos em precatórios deve ser fixada pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial), enquanto tal índice for capaz de captar o fenômeno inflacionário. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 13, da Lei Nº 12.153/2009, manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), ora credor(a)(s), apresentando cálculo atualizado do débito de modo a permitir a expedição de ordem de pagamento, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Com a juntada, deverá a serventia abrir vista dos autos ao(à)(s) réu(ré)(s) para apresentação de impugnação, que deve ser líquida e objetiva, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995. PROCEDIMENTO ADOTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1-) O(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para apresentar o cálculo da dívida e peticionar digitalmente o cumprimento de sentença, conforme o Provimento C.G. Nº 0016/2016, utilizando o CÓDIGO Nº 12078 e observando o Comunicado C.G. Nº 1.789/2017, que determina que o processo de cumprimento de sentença deve ser incidental em relação aos autos de conhecimento. 1.1-) Após o início do cumprimento de sentença: AUTOS FÍSICOS haverá a conferência de documentos e os autos serão destruídos; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados definitivamente sob o código de movimentação 61615. 1.2-) Não havendo protocolo de cumprimento de sentença: AUTOS FÍSICOS - serão arquivados provisoriamente em caixa mantida no cartório; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados provisoriamente sob o código de movimentação 61614. 2-) Com o protocolo do processo de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública será intimada, por despacho, para impugnar o cálculo. 3-) Apresentada a impugnação, o(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s), por despacho, para se manifestar(em) no prazo legal. 4-) Com a manifestação, se necessário, por despacho, os autos serão remetidos ao Contador Judicial local. 5-) As partes deverão se manifestar, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sobre o cálculo do Contador Judicial. 6-) A seguir, haverá a homologação do cálculo e, por despacho, o(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para peticionar(em) eletronicamente o R.P.V. - Requisição de Pequeno Valor, observando os Comunicados C.G. Nº 1.457/2017 e Nº 0703/2016. 7-) Se o R.P.V. estiver de acordo com as Normas da Corregedoria Geral, haverá determinação, por despacho, para expedição do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º