Página 1438 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de June de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2823 1438 atividade profissional, trazendo-se instabilidade psicológica. Com relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. A importância arbitrada deve atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Considerando os elementos acima discriminados, fixo o valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICHELE SANTANA ALVES MENEZES em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU e ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC para determinar às requeridas que procedam ao registro do diploma perante instituição de ensino superior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno ainda as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros legais de mora contados da publicação da presente decisão. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação a título de danos morais. P.I.C. Birigui, 31 de maio de 2019. - ADV: JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/ MG), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ) Processo 1002421-45.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Eloisa Galvani Leme Mendes - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outro - Vistos. ELOISA GALVANI LEME MENDES ajuizou a presente ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada cc pedido de reparação civil em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU e ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC alegando, em resumo, que concluiu o curso de letras pela segunda ré e obteve o registro de seu diploma pela primeira ré. Aduziu que participou de concurso público, para provimento de vagas para o cargo de professor, obtendo aprovação. Com isso, foi instada a apresentar a documentação pertinente. Narrou que em 2018 teve o registro de seu diploma de licenciatura cancelado pela primeira ré, após a instauração de procedimento administrativo pelo MEC. Assim, seu diploma perdeu validade. No entanto, seu diploma não possui qualquer inconsistência, de tal sorte que não poderia ter sido cancelado. Concluiu que sofreu danos morais. Pediu a tutela de urgência, a fim de que seja desconstituído o ato da UNIG, que cancelou o registro de seu diploma, declarando-se a validade dele, e para que a primeira ré lhe entregue o documento, com registro válido, em 48 horas. Alternativamente pediu que a UNIG proceda ao registro do diploma, por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC, no prazo de 48 horas. Por fim, pediu procedência, para que seja desconstituído o ato praticado pela primeira ré, que cancelou o registro do diploma e para que seja declarada a validade do documento e para que seja a primeira ré condenada a entregar-lhe o diploma. Alternativamente, pediu que a UNIG proceda ao registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC. Pediu também a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, a fls. 42. A requerida Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu contestou o pedido alegando, em preliminar, que é competente a justiça federal para apreciar o feito. Denunciou da lide à União. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sustentou a ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer relação contratual com a autora, sendo a responsabilidade da co-requerida, que ministrou e emitiu o diploma. Defendeu ser o pedido juridicamente impossível, uma vez que não pode expedir o diploma, sendo esta obrigação da co-requerida, podendo apenas registrá-los. No mérito, sustenta que o diploma foi expedido pela Associação Piaget, e que procedeu somente ao registro. Diz que em razão de portaria expedida pelo MEC foi suspensa sua permissão de registro de diplomas próprios e de registros externos e que, segundo determinações do órgão, deverá corrigir as inconsistências apontadas pela SERES/MEC nos diplomas cancelados, ficando tais diplomas sob monitoramento deste. Pediu a improcedência. Juntou documentos. A requerida ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC ofertou contestação a fls. 79/104 aduzindo que não deveria figurar no polo passivo, pois o diploma foi cancelado pela corré. Sustenta que a portaria que cancelou o registro do diploma foi revogada, de forma que o diploma da requerente está em validade. Em seguida, aduz que mesmo após a expedição desta nova portaria, o MEC manteve o cancelamento do registro, sem a notificar, violando, assim, o devido processo legal. Argumenta que seus serviços se encerraram com a conclusão do curso e provisão de um diploma válido e que o cancelamento configura fato unilateral praticado pela universidade certificadora. Diz, ainda, que o certificado de conclusão de curso é suficiente para comprovar a licenciatura e que não detém competência para registrar diploma, por não ser instituição universitária. Negou a ocorrência dos danos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. As preliminares não se sustentam. Mantenho à autora os benefícios da justiça gratuita. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Ademais, a requerida impugnante não demonstrou que possua a autora condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo ao seu sustento. Não há que se falar em incompetência absoluta da justiça estadual, uma vez que as requeridas não se inserem no rol previsto pelo artigo 109 da Constituição Federal. O mesmo argumento afasta a denunciação da lide feita à União. As requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, já que estabeleceram relação jurídica com a autora. Por fim, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que existe relação de consumo entre as partes. Assim, ambas as requeridas respondem perante a autora pelas irregularidades que culminaram com o cancelamento do diploma. No mérito, o pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora concluiu o curso de letras, até porque houve a expedição do diploma. O cancelamento do diploma de forma indevida, denota o descumprimento, por parte das rés, de suas obrigações. Tendo em vista, contudo, que o cancelamento se deu em razão de irregularidades encontradas pelo MEC no procedimento de expedição de diplomas da requerida UNIG e estando tais diplomas sob o monitoramento do órgão, não se verifica possibilidade de ser expedido por tal instituição. Não obstante isso, cabe às requeridas solucionar o impasse, buscando outra instituição de ensino para que se dê a regularização, até porque em nenhum momento mencionaram as rés o fato de que o diploma da autora se enquadre dentre aqueles portadores de inconsistências. Por fim, os danos morais, no caso presente, devem ser considerados “in re ipsa”, uma vez que o constrangimento de ver-se privado de seu diploma universitário extrapolam os aborrecimentos da vida cotidiana, atingindo os direitos de personalidade da autora, tais como a sua imagem e honra. O cancelamento do diploma de graduação enseja o direito da autora em ver-se reparada, devido às frustrações de suas expectativas em relação à sua atividade profissional, trazendo-se instabilidade psicológica. Com relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/ pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. A importância arbitrada deve atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Considerando os elementos acima discriminados, fixo o valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELOISA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º