Página 879 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de June de 2017
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2361 879 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ADEVALDO DIONIZIO (OAB 83278/SP), CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP) Processo 0005794-28.2016.8.26.0297 (processo principal 0003295-57.2005.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao Rocco - Banco do Estado de Sao Paulo Banespa - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA até o valor indicado na planilha de página 76. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int. (Fica o executado intimado, na pessoa de seus Ilustres Advogados, acerca do bloqueio efetivado em sua conta bancária no valro de R$9004,04, ficando ainda CIENTIFICADO de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de cinco (05) dias, querendo). - ADV: MARCIA GOMES BEATO BASTOS (OAB 224985/SP), EDSON TAKESHI NAKAI (OAB 136196/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), ADRIANA CARDOSO DO AMARAL MIOTTO (OAB 124488/SP), ANA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP) Processo 1000463-14.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Donizete Quatroque - - Angelica Vanessa Quatroque - - Esequiel Marcos Quatroque - - Selma Elaine Quatroque Tavares - - Fernando Augusto Quatroque - - Silvio Antonio Quatroque - - Jose Luiz Quatroque - - Ignez Bento Quatroque - - Flávio Henrique Quatroque - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Trata-se de impugnação ofertada por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da ação de Cumprimento de Sentença que lhe move JOSÉ ANTÔNIO QUATROQUE, IGNEZ BENTO QUATROQUE, JOSÉ LUIZ QUATROQUE, SILVIO ANTÔNIO QUATROQUE, EDISON DONIZETI QUATROQUE, SELMA ELIANE QUATROQUE TAVARES, ESEQUIEL MARCOS QUATROQUE, SÉRGIO AUGUSTO QUATROQUE, ANGELICA VANESSA QUATROQUE GATTO, FERNANDO AUGUSTO QUATROQUE e FLÁVIO HENRIQUE QUATROQUE, estando as partes qualificadas nos autos, na qual arguiu preliminar de prescrição; a ilegitimidade ativa de parte em razão da limitação subjetiva da sentença proferida na Ação Civil Pública; ilegitimidade passiva de parte; a incompetência do Juízo e, no mérito, que fosse reconhecido o excesso de execução, insurgindo-se contra o termo inicial dos juros moratórios e os índices, e contra a correção monetária, e juros remuneratórios.Os impugnados manifestaram-se sobre a impugnação ofertada (fls. 250/259).D E C I D O.Como é cediço, no que diz respeito à prescrição das execuções, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Ademais, consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça:”Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. (grifamos)Outrossim, como comprovado pelo impugnado, o prazo prescricional foi interrompido em 2014 em razão do ajuizamento de uma ação de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, razão pela qual a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, qual seja, na data de 26/01/2017. Ademais, a questão já foi pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgado a seguir transcrito:”APELAÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - Julgamento liminar de improcedência do pedido - Incidência do parágrafo 1º, do artigo 332 do Novo Código de Processo Civil - Reconhecimento da prescrição - Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça - Existência de ação cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional - Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor - Inocorrência da prescrição - Recurso provido.”No mais, não é o caso de acolhimento da tese de necessidade de filiação junto ao IDEC, ante o teor do Recurso Especial nº 1.391.198 julgado em 13/08/2014, conforme abaixo transcrito:”AÇÃO CIVL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CP. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VAR CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CÍVEL COLETIVA N. 198.01.016798- (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADO.1. Par fins do art. 543-C do Código de Proceso Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.198.01.016798-, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b)os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 198.01.016798-, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (STJ REsp nº 1.391.198 RS (2013/0199129-0) 2ª Seção - Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 13/08/2014 v.u.)Assim, o julgado fixou a tese de que todos os poupadores são beneficiados pela coisa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º