Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1178 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2017

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2322 1178 decurso do prazo de prescrição. Facultando-se o cadastramento posterior. Devendo a zelosa serventia, caso necessário, tomar as providencias cabíveis. Inviável na hipótese concreta, em que a TELEFONICA sequer está representada, o arbitramento de honorários recursais. Apesar de o art. 85, §1º do CPC/2015 garantir o arbitramento de honorários advocatícios nos recursos interpostos, aludida remuneração encontra fundamento na sucumbência da parte adversa, conforme se extrai da leitura do disposto no caput do citado dispositivo. Ausente uma parte vencida a respeito da matéria apreciada neste recurso, porquanto a interposição do presente deu-se em face de decisão que não atende a requerimento ou pretensão deduzida pela agravada, não se faz presente hipótese para arbitramento de honorários. Dá-se provimento ao recurso, para que se prossiga a ação de origem. Intime-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Joao Alberto Hauy (OAB: 60114/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2200334-60.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Agravada: GUILHERMINA NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA - Agravada: TEREZINHA DE FATIMA BALESTRA Agravado: VALTER BALBINO BEZERRA - Agravado: DIVINO LINDOMAR ALVES - Agravada: IVONE ASSIS DONADIO Agravada: SILVIA DE CARVALHO SILVA - Agravado: EDMILSON CORDEIRO DE QUEIROZ - Agravada: EDICEIA ELISA LIPPA MARTINS - Agravada: ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS - Agravada: ANA PAULA ROLA CRISTANTE - Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação. Turma julgadora que delibera pela elaboração de acórdão que cuide de todas as matérias discutidas nos milhares de recursos provenientes dos cumprimentos de sentença do caso da Telefonica, devendo as partes e o juízo monocrático aplicarem, no cumprimento, o que couber de acordo com o caso concreto. - Definição dos acionistas que têm direito às diferenças. - Agravos de decisões iniciais dos cumprimentos de sentença (gratuidade, ônus da prova, validade das radiografias e determinação de emendas à inicial): solução firmada pelo Tribunal, nos termos da fundamentação. - Agravos das decisões que resolvem o cumprimento: aplicação do entendimento do Tribunal, no que couber, sobre os critérios de cálculo, liquidação, juros de mora, multa, dividendos, juros sobre o capital próprio, dobra acionária, honorários contratuais e consideração de eventos societários. Vistos. Cuida-se mais um recurso de agravo de instrumento interposto em face das decisões prolatadas nos pedidos de liquidação de sentença, as quais resolvem matérias referentes à gratuidade judiciária, ônus da prova, emenda da inicial, validade de documentação apresentada, forma de cálculo dos valores devidos aos acionistas, bem como análise de quais postulantes estão inseridos no âmbito da ação civil pública que fundamenta os pedidos. Decide-se. Disposições Gerais Em virtude do ingresso de mais de 6.000 recursos atinentes ao cumprimento de sentença do caso Telefônica, a Turma Julgadora decidiu, para dinamizar os trabalhos, elaborar um voto padrão que abranja o posicionamento definitivo sobre todas as questões incidentes e que entraram em pauta de julgamento. Frise-se que poderá ocorrer, sem que se cogite de qualquer nulidade, que de uma mesma decisão sejam interpostos dois agravos de instrumento (do contratante e da Telefonica) e que não serão julgados em um único voto em virtude do excesso de recursos que impede o apensamento e julgamento conjunto. Serão, os casos decorrentes da ACP da Telefonica, decididos isoladamente com esta mesma fundamentação e dispositivos, competindo ao juiz de primeiro grau reunir tais decisões e proceder ao cumprimento único das determinações desta Corte. Assim, e mesmo que o recurso sob análise não verse especificamente sobre uma ou outra matéria, a fundamentação será mantida para que se economize tempo, pois o que constituiria uma mera irregularidade (tratar de ponto não controvertido) perde o sentido e a praticidade diante da finalidade maior, que é o de obter a decisão em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A providência, como esposado, justifica-se diante da premente necessidade de concretizar a prestação jurisdicional de modo efetivo a milhares de casos que envolvem o tema, devendo as partes, bem como os juízos monocráticos, aplicar os parâmetros aqui definidos no que couber em dado caso concreto. Esta flexibilização do tantum devolutum quantum apellatum, ademais, encontra guarida na própria sistemática recursal inaugurada com o CPC/2015, na medida em que, nos termos do § 1º do art. 1.013, ampliou-se o espectro do efeito devolutivo, abrangendo, entre outras, as matérias decididas por interlocutórias não agraváveis e, também, questões ainda não solucionadas, desde que estejam compreendidas na decisão impugnada. Na mesma linha, o § 3º daquele artigo desdobra as hipóteses em que é permitido ao Tribunal avançar no exame do mérito, ainda que a sentença de primeiro grau haja sido invalidada, ou não tenha enfrentado a questão de mérito na sua totalidade. E, muito embora tais previsões encontrem-se no capítulo referente ao recurso de apelação, cabível a aplicação, por interpretação teleológica da norma, nos agravos de instrumento ora analisados, porquanto sejam estes os recursos cabíveis na fase de liquidação ou cumprimento de sentença (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC/2015). Da competência De início, não procede eventual tese de nulidade da decisão em virtude de anterior julgado da 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Isso porque, como cediço, por ocasião do julgamento de anteriores Agravos de Instrumentos, o Des. Coutinho de Arruda, com assento na 16ª Câmara de Direito Privado, decidiu ser incabível a inversão do ônus da prova. De qualquer maneira, por força da decisão proferida no conflito de competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, julgado no dia 10.03.2016, foi reconhecida a competência desta C. Câmara, que adota entendimento diametralmente oposto ao do nobre Desembargador da 16ª Câmara de Direito Privado, e vem reiteradamente autorizando a inversão em favor dos acionistas lesados. Deste modo, ainda que no caso em questão já houvesse decisão daquela Câmara em sentido contrário às decisões proferidas por esta Turma Julgadora, por se tratar de questão da inversão do ônus da prova de um ato decisório, haveria a possibilidade de ser revisionado o entendimento da Câmara declarada incompetente. A este respeito, o Novo Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...). § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservarse-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Ressalte-se, ainda sobre o tema, que também há casos em que este Relator (além dos recursos relatados pelo Des. Coutinho de Arruda, acima mencionados) já decidiu pela inversão do ônus da prova em favor dos acionistas lesados. Contudo, considerando que a decisão aqui recorrida não diverge do entendimento da Turma Julgadora, ausente qualquer prejuízo aos jurisdicionados, de modo que não se justifica a anulação eventualmente pretendida pela Telefonica. Dos acionistas abrangidos pela decisão da ação civil pública Na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 (confirmada pelo Tribunal), que transitou em julgado em 15 de agosto de 2011, fora declarada a nulidade da cláusula 2.2 dos instrumentos dos contratos de participação financeira e investimentos, a qual permitia que a TELESP subscrevesse as ações em momento posterior à integralização, e com base no valor médio de mercado (VMM), deixando de proceder à subscrição com base no valor patrimonial da ação (VPA) e na data da integralização; assim, os consumidores deixaram de receber a quantidade exata de ações que lhes eram devidas, haja vista que o VMM, à época, era superior ao VPA. Consequentemente, a todos que aderiram ao plano de expansão de telefonia, no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 (data em que houve a cessação das ações naqueles termos), foi reconhecido o direito de obter a complementação das ações subscritas, com base no valor patrimonial, de acordo com o montante dos contratos integralizados, mediante entrega das ações aos subscritores ou realização do respectivo pagamento, cabendo ao consumidor a escolha. Vale lembrar, entretanto, que a condenação da TELEFÔNICA observa o princípio da força vinculativa dos contratos (pacta sunt servanda), porque a participação acionária foi prometida pelo acesso de número de ações a partir da quitação do contrato de expansão. Assim, e como não existe essa obrigação de pagamento em contratos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º