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Página 456 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2010

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 685 456 processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 29 de março de 2010. Newton Neves - relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: SERGIO LUIZ DE ANDRADE (OAB: 118417/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.126367-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: FERNANDA DIAS ROSSI - Paciente: Jailson Oliveira Santana - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.10.126367-0 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. O fato de o paciente ter sido beneficiado com a progressão não implica de forma automática na sua transferência, vez que essa providência compete ao Estado, já tendo sido requisitada, como se vê dos documentos trazidos aos autos. O não cumprimento dessa ordem é que, em tese, pode ou não caracterizar o constrangimento. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 29 de março de 2010. Newton Neves relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: FERNANDA DIAS ROSSI (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.126405-6 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: FERNANDA DIAS ROSSI - Paciente: Eduardo Barbosa - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.126405-6 Relator(a): Alberto Mariz de Oliveira Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente : EDUARDO BARBOSA 1- Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, INDEFIRO a liminar pleiteada, pois, da forma como requerida, a medida é satisfativa, o que tiraria dos demais componentes da C. Turma Julgadora a possibilidade de posicionar-se a respeito da matéria . Outrossim, há controvérsia jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de se examinar, no âmbito do “writ”, a questão ventilada na inicial deste habeas corpus . 2- Requisitem-se informações . 3- Com as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça . 4- Intime-se . São Paulo, 26 de março de 2010 Alberto Mariz de Oliveira Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: FERNANDA DIAS ROSSI (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.126532-0 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Luciano Castrequini Bufulin - Paciente: Charles dos Santos DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.10.126532-0 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Charles dos Santos, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que a ele indeferiu pedido de livramento condicional. Sustenta a ilegalidade do ato, porquanto preenchidos os requisitos legais para o pedido feito. Pede a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao paciente. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 29 de março de 2010. Newton Neves - relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luciano Castrequini Bufulin (OAB: 233758/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.126708-0 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Elvio Benesi Gomes - Paciente: Pedro Paulo da Rocha Junior - COMARCA: Sertãozinho IMPETRANTE: ELVIO BENESI GOMES PACIENTE: PEDRO PAULO DA ROCHA JÚNIOR Vistos, O advogado Dr. ELVIO BENESI GOMES, impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de PEDRO PAULO DA ROCHA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Argumenta o I. impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157 e 288, ambos do Código Penal. Ressalta que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Ademais, o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, faz jus à liberdade provisória, mas a benesse lhe foi indeferida. Aduz que não há comprovação da participação do paciente no evento delituoso. Requer a concessão da liminar e no mérito a ordem,à vista do cabimento da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura. Indefere-se a liminar. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. No caso, prima facie, não se mostra ilegalidade de plano, na r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 19/20), consignando, o MM. Juízo a quo, que “existem indícios suficientes de autoria do delito praticado com ameaça à pessoa, o qual se reveste de grande gravidade, de forma que o fato dos réus disporem de ocupação lícita, embora possa levar à conclusão de que, em liberdade, não prejudicarão a aplicação da lei penal, não afasta a conclusão de que não colocarão em risco a ordem pública, reiterando práticas delitivas, bem assim a instrução penal, já que a sua liberdade poderá implicar temos às testemunhas”. Por outro vértice, não cuidou o D. Impetrante de juntar aos autos, os documentos que comprovem preencher o paciente, os requisitos necessários para o deferimento da liberdade provisória, sendo que, para o deferimento da benesse, é necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, que devem ser juntados aos autos, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora. Assim sendo, requisitem-se informações à D. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima urgência. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 26 de março de 2010. (a) Borges [Conteúdo removido mediante solicitação] - Relator - Magistrado(a) Borges [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Elvio Benesi Gomes (OAB: 75690/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.127037-4 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Luiz Tomaz Dionisio - Paciente: Daniel Ferreira Lima Neto DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.10.127037-4 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Ferreira Lima Neto, alegando o impetrante que “o paciente está preso desde agosto de 2007, condenado a 04 (anos) e 10 (dez) meses, sempre com bom comportamento e ficha prisional sem manchas ou máculas”. Conclui a impetração pleiteando “todas as providências cabíveis”. Observo a anterior impetração do habeas corpus n.º 990.09.156885-6, distribuídos à minha relatoria, com a ordem denegada por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.10.2009, na qual o paciente pleiteava a progressão de regime de cumprimento de pena. Porém, ante à ausência de pedido específico nesta impetração, de modo a delimitar a pretensão, de rigor a tramitação do Writ. Ausente pedido de liminar, processe-se, requisitando-se as informações à Autoridade apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 29 de março de 2010. Newton Neves relator - Magistrado(a) Newton Neves - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º