Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1697 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2979 1697 É incontroverso nos autos que entre as partes existia uma relação contratual de locação. Entretanto, existe controvérsia sobre a existência de um acordo verbal em que as partes firmaram para o pagamento dos débitos em aberto. Assim e tendo em vista o expresso interesse da parte exequente para sanar tal dívida, vislumbro ser necessária produção de prova oral, com a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2020, às 10:30h, neste Juizado. As partes deverão trazer suas testemunhas. Intime-se. - ADV: RODOLFO RAMOS (OAB 370096/SP), ROBERTA EDIONES DEMASQUIO PINHEIRO (OAB 257973/SP) Processo 1001079-81.2019.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucas Henrique Barbosa Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizado por Lucas Henrique Barbosa em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e ITAU UNIBANCO S/A. A preliminar de retificação do nome do requerido MASTERCARD merece acolhimento, razão pela qual determino seja retificado o polo passivo da presente ação para constar a nomenclatura correta: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela requerida Mastercard também merece prosperar. A empresa responsável pela bandeira do cartão de crédito não tem relação direta com o autor e nem mesmo fornece a ele o crédito, mas sim a instituição financeira, detentora do crédito a ser disponibilizado e administradora do cartão de crédito. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CABIMENTO - As empresas concedentes da bandeira de cartão de crédito são responsáveis apenas pela comunicação entre a instituição emissora e os estabelecimentos comerciais, não possuindo ingerência no crédito disponibilizado ao titular do cartão Recurso da empresa de cartão provido.(TJ - SP - AC: 10386880820188260576 1038688-08.2018.8.26.0576 , Relator: Walter Fonseca Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 03/18/2019). Assim, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil em face da requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, devendo a presente ação prosseguir em face do requerido Itaú Unibanco S/A. Exclua-se do sistema. No mérito, as partes demonstraram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, para que haja a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Desta forma, tendo em vista o interesse das partes, vislumbro ser pertinente a realização de audiência de instrução e julgamento, especialmente para a apuração dos fatos e circunstâncias em se deram a perda do cartão pelo autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2020, às 10:15h, neste Juizado. Intime-se. - ADV: RODOLFO RAMOS (OAB 370096/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) Processo 1001124-85.2019.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Cicero da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ante todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em litigância de má-fé no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da Lei 9.099/95 P. R. I.C. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) Processo 1001167-22.2019.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Orozino da Silva Moreira - Clayton dos Santos Cardoso - - Pedro Paulo Vieira - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2020 às 10:15h, neste Juizado - endereço supra. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Int. - ADV: JOÃO MOREIRA DE ATAIDE (OAB 310706/SP), THIAGO PAULA DE JESUS (OAB 258322/SP) Processo 1001696-41.2019.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriane Aparecida Gil - Fabiana Nascimento Dovansi - Vistos. Adriane Aparecida Gil, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral em face de Fabiana Nascimento Dovansi, também já devidamente qualificada nos autos. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o ponto controvertido consiste na constatação se as publicações no status da rede social Whatsapp foram realmente dirigidas à parte autora pela requerida, ainda que feitas junto a rede social do filho da requerida. Mesmo com os prints juntados aos autos, entende-se que se faz necessária a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes para melhor resolução da presente lide. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para 10/03/2020, às 10:00h, neste Juizado. As partes deverão trazer suas testemunhas. Intime-s ADV: BARBARA ESTEFANY DE CAMPOS (OAB 423434/SP), ANDRÉA MARIA LOUSADA TIRABASSI MOURO (OAB 276664/ SP), ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP), RENAN RAFAEL DO NASCIMENTO (OAB 424073/SP) Processo 1002214-31.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silva Fernandes Centro Automotivo Eireli - *Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl.35 no prazo de 10 dias sob pena de extinção. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP) Processo 1002222-42.2018.8.26.0082 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S M Modas Iperó Ltda Me - Vistos. Indefiro o pedido retro posto que a diligencia já foi tentada com resultado negativo (fls. 39). Intimese o Exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, ficando a parte Exequente advertida de que deverá indicar bens ou solicitar diligencias ainda não tentadas por esse juízo uma vez que o requerimento para realização de diligencias já realizadas com resultado negativo serão indeferidas e o processo será consequentemente extinto por ausência de bens. Intime-se. - ADV: MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP) Processo 1002472-41.2019.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Jose Luiz Giorgi - Zilda Rodrigues de [Conteúdo removido mediante solicitação] Simão e outros - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar devidos ao autor somente os valores reconhecidos pelos requeridos, e para condenar ZILDA RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SIMÃO, RODRIGO RODRIGUES SIMÃO e CARINA DE FÁTIMA CAVALHEIRO SIMÃO, a pagar a JOSÉ LUIZ GIORGI a quantia de R$2.473,78 (fl. 38 planilha de cálculo), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado e deverá ser recolhido o valor dopreparoe de porte de remessa. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, (artigo 523 §1º do Novo Código de Processo Civil, conforme Lei Federal 13.105/15), bem como penhora. Publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Boituva, 28 de janeiro de 2020. - ADV: HERMELINDO NOVELINI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 167084/SP), JOSE RICARDO PRADO CANDEIAS (OAB 97737/SP) Processo 1002571-11.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Camfec Centro Animal Ltda - Me - Vistos. Compreende-se que a regra de distribuição de carta precatória digital é por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Excetua-se do peticionamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º