Página 968 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2019
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2742 968 sala 315 Nº 2013864-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabricio Alessandro Xavier - Agravante: Benedito José de Oliveira - Agravante: Evilesio Cordeiro - Agravante: Edson Aparecido Pessoa - Agravante: Valdir Viana - Agravante: Osmar Alves Abrantes - Agravante: José Rodrigues - Agravante: Jesus Roberto Brandão - Agravante: Hidair da Silva Simões - Agravante: Fabiana Gomes Galvadão - Agravante: Diego Machado Spoldaro - Agravante: Roseli Sanches - Agravante: Edson Rodrigues Galvão - Agravante: Jorge Junhiti Tiaen - Agravado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de indenização securitária, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 153/154, no tópico em que, nos termos do art. 113, § 1º do CPC, indeferiu o litisconsórcio ativo facultativo, limitando o polo ativo à permanência de apenas cinco dos agravantes/requerentes, sob o fundamento de que o elevado número de ocupantes do polo ativo dificultará o prosseguimento da demanda em processo único, comprometendo sua celeridade e duração razoável, e determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para indicar os cinco requerentes que deverão permanecer no polo ativo do feito, sob pena de indeferimento, e naquele em que determinou, para comprovação da hipossuficiência, trouxessem aos autos, no mesmo prazo, os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustentam os agravantes que são pobres na acepção jurídica do termo e não possuem condições de pagarem as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, pois residem em imóveis populares e financiados, estando seu pedido amparado no texto constitucional e dispositivos legais, representando o indeferimento da gratuidade evidente afronta ao princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário, que em razão da situação econômica precária de ambos, obstará a defesa de seus direitos, uma vez que a comprovação dos defeitos das construções dependerá de prova técnica, com a qual não terão condições de arcar, não obstando o patrocínio da causa por advogado particular o benefício requerido, aduzindo, quanto ao mais, que a pluralidade ativa não comprometerá a defesa da agravada, que será única para todos, nem a solução célere do litígio, trazendo, inclusive, o benefício da economia processual, o que deve ser levado em conta, mormente se considerando que os imóveis fazem parte do mesmo conjunto habitacional, que os danos são comuns a todos eles, que encontram-se em idêntica situação jurídica (causa de pedir), havendo uma comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, inclusive o mesmo fundamento de fato e de direito, sendo de rigor a concentração dos atos processuais em um único processo. Pleiteiam a prioridade na tramitação e julgamento deste recurso, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c.c. artigo 1.048 do CPC, a concessão do efeito suspensivo para que seja acatanda a petição inicial na forma como interposta, mantendo-se incólume o litisconsorte ativo facultativo, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Defiro a prioridade na tramitação deste recurso. 3. No tocante à insurgência quanto à determinação de juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, cumpre observar que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, não conheço do recurso nesse tópico, além do mais está autorizada pelo § 2º do art. 99 do CPC/2015. 4. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que a demanda exige a realização de prova pericial em cada um dos imóveis, e em caso de litisconsórcio facultativo, o § 1º do art. 113 do CPC/2015, autoriza ao juiz limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes possa comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento da sentença 5. Processe-se sem a liminar. 6. Intime-se a agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 (carta AR), para apresentação de resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Mário Macedo Melillo (OAB: 139142/RJ) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2013864-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabricio Alessandro Xavier - Agravante: Benedito José de Oliveira - Agravante: Evilesio Cordeiro - Agravante: Edson Aparecido Pessoa - Agravante: Valdir Viana - Agravante: Osmar Alves Abrantes - Agravante: José Rodrigues - Agravante: Jesus Roberto Brandão - Agravante: Hidair da Silva Simões - Agravante: Fabiana Gomes Galvadão - Agravante: Diego Machado Spoldaro - Agravante: Roseli Sanches - Agravante: Edson Rodrigues Galvão - Agravante: Jorge Junhiti Tiaen - Agravado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico e no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 21,25, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação postal do(a)(s) agravado(a) (s). - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Mário Macedo Melillo (OAB: 139142/RJ) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2173164-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: William de [Conteúdo removido mediante solicitação] Paiva - Agravado: Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda - Fls. 70/72: Fica intimado(a) o(a) agravado (a) para resposta no prazo legal - Magistrado(a) - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2267878-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mirian da Silva Francisco - Agravado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 64, diante da manutenção daquela de fls.59, que indeferiu a concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante, para a internação de sua neta, sob o fundamento de ausência de elementos nos autos, ao menos por ora, que indiquem a probabilidade do direito afirmado na petição inicial à cobertura do tratamento prescrito à paciente às fls. 17 pelo plano de saúde agravado, na medida em que vigente o período de carência, não havendo qualquer menção na prescrição referida de se tratar a internação pretendida de urgência ou emergência a determinar a cobertura pretendida independentemente do cumprimento do período de carência, bem como por considerar que nos novos documentos que apresentou, continuam não havendo qualquer referência quanto a tal fato a fim de justificar a interrupção da carência. Sustenta a recorrente contratou o plano de saúde coletivo/empresarial da agravada, com data de vigência em 01/12/2018, tendo sua neta Lara Francisco Potella como beneficiária/dependente, que foi no dia 03/12 p.p. diagnosticada com pneumonia em base esquerda, sendo indicado pela médica que a acompanha a internação para a realização de antibioticoterapia endovenosa, o que foi negado pela agravada, sob a alegação de vigência do período de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º